Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- FIRMIANA MARIA DA SILVA
- Advogado
- CARLOS EDUARDO QUEIROZ MORAES (OAB 29411/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta] PROC. Nº 0804264-73.2025.8.15.2001
REQUERENTE: FIRMIANA MARIA DA SILVA
SENTENÇA
ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito. FIRMIANA MARIA DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id. 121369593). Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme cediço, a desistência da ação é nitidamente processual, não atinge o direito material, objeto da ação. Não por outra razão, a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito. Não é de mérito a sentença que indefere a petição inicial. Também não é de mérito a decisão que homologa a desistência da ação. Até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Depois, pode desistir da ação, consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença. Não é de mérito a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual ou de condição da ação (legitimidade e interesse processual). Também não é de mérito a sentença que reconhece a existência de perempção. Verifica-se a perempção quando por três vezes é extinto o processo por abandono da causa pelo autor, caso em que seu possível direito somente poderá ser alegado como defesa.
Não é de mérito a sentença que reconhece a existência de litispendência ou de coisa julgada, bem como a que acolhe a preliminar de convenção de arbitragem. Não é de mérito a sentença extingue o processo, por abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias, exigindo-se requerimento do réu, se já contestada a ação, e intimação pessoal do autor, o qual é condenado nas custas e em honorários advocatícios.
