Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ROSILENE CORDEIRO
- Advogados
- ROSILENE CORDEIRO (OAB 8297/PB), ANA PAULA BARBOSA GUEDES (OAB 25426/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804273-41.2021.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. A Ação de Cumprimento de Sentença proposta pela AUTORA em face do RÉU está amparada sob o argumento de que, na ação principal, de Divórcio Litigioso e Partilha de Bens, ajuizada pelo autora, houve acordo homologado, e que o Sr. Francisco Heriberto teria o prazo para desocupar um imóvel no período 6 de seis meses para que fosse avaliado e vendido o imóvel para ser partilhado entre o casal, no entanto, faz cerca de dois anos que o mesmo encontra-se morando na residência e obstruindo a indicação do corretor de imóveis indicado pela Sra.
Bárbara para avaliação do imóvel e venda do mesmo. Alega que o promovido descumpre reiteradamente o acordo homologado em juízo, sendo omisso e que seus filhos e sua ex-esposa se encontram pagando aluguel e o mesmo fazendo usufruto do imóvel.
É o relatório.
Decido. Lembro que uma vara de família também é uma vara cível, por conta da matéria, mas é específica para determinado tipo de ações e extinção de condomínio não é uma delas, não está no rol de sua competência de “cível específica de família”. Cumpre salientar que o interesse processual já fora exaurido, sendo este limitado ao divórcio e da partilha dos bens, ou seja, eventuais questões relacionadas aos bens partilhados devem ser discutidas em sede de Juízo Cível Comum, não sendo mais responsável o Juízo que decretou o divórcio e partilhou os bens.
Portanto, seja para dissolução de condomínio ou o que mais pretender a autora, questões jurídicas que nada tem a ver com o objetivo deste processo judicial. Assim:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA DE FAMÍLIA QUE HOMOLOGOU, POR
SENTENÇA, A PARTILHA DE BENS ENTRE OS CONDÔMINOS. REMESSA À VARA CÍVEL, ORA SUSCITANTE. DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A VENDA DO BEM PARTILHADO PELO JUÍZO SUSCITADO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
