Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LEOGENILDA LEMOS MARTINS
- Advogado
- THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
Determino, ainda, o prosseguimento do feito: No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, com o objetivo de evitar uma desnecessária morosidade na tramitação, e, considerando que tal procedimento não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, são estabelecidas as seguintes determinações para o prosseguimento processual:
1. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Na hipótese de manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, ou em caso de silêncio de uma ou de ambas as partes, fica desde já designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Esta audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Google Meet, cujo link de acesso será enviado junto à intimação e citação das partes.
A designação observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.153/09, combinado com o artigo 27 da Lei nº 9.099/95, e ocorrerá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme o artigo 12-A da Lei nº 9.099/95.
