Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804287-13.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: O. A. D. S. Endereço: Rua Salvador_**, 92, Grotão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-802 REQUERIDO: S.
T. D. S. F. Endereço: R IVO JOSÉ DE SOUZA DINIZ, 26, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-110
Vistos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de programa assistencial do governo federal e do governo estadual, atendendo aos requisitos de baixa renda, conforme Id. 116042935, página
04. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada por O. A. D. S. em face de S. T. D. S. F.. A parte autora afirma que, após o término da união estável, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, vivendo exclusivamente com renda oriunda do programa Bolsa Família, o que demonstra sua necessidade alimentar. Requer, assim, a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a 15% da remuneração do requerido, advogado, atualmente sem comprovação formal de rendimentos nos autos.
Relatados,
DECIDO. Embora o dever de mútua assistência entre cônjuges esteja previsto no art. 1694, do Código Civil, a concessão de alimentos entre ex-cônjuges em sede de tutela de urgência exige a demonstração cabal da necessidade premente e da impossibilidade de a parte prover o próprio sustento de imediato. A narrativa apresentada revela coerência e plausibilidade, encontrando lastro documental suficiente nos autos para justificar a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente se considerado que a parte autora é beneficiária de benefício voltado à população de baixa renda (Id. 116042935, página 04), bem como que há indícios razoáveis para considerar que a parte autora sempre foi dependente financeiramente do réu, o que pode se extrair da declaração de imposto de renda do requerido ainda do ano de 2016 em que consta a autora como dependente (Id. 116042935, página 27).
Ainda cabe destacar que há elementos suficientes nos autos para, em cognição sumária, permitir este juízo concluir pela convivência duradoura das partes em união estável (por todos, a declaração firmada pelo requerido no Id. 116042935, página 23), o que permite a incidência do direito aos alimentos consagrado no /02. Tais elementos confirmam a alegação de que a autora encontra-se fora do mercado de trabalho há vários anos, em evidente situação de hipossuficiência, somando-se ao fato de que a parte autora conta atualmente mais de 50 anos de idade.