Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogados
- WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES (OAB 36867/PE), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 1063/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804290-70.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: EVILASIO MOREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de EVILASIO MOREIRA DA COSTA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 80222301), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 80222301.
In casu, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 29 de março de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
