TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0804291-60.2019.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARIVANIA LIMA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. ARIVÂNIA LIMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face da CAGEPA. Relata que sua residência tem valores médios de consumo de R$ 91,00, contudo em novembro do ano de 2018, com vencimento programado para o dia 13/12/2018, lhe foi cobrado o montante de R$ 2.369,08 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos).
Considerando o valor arbitrário, aduz que entrou em contato com a CAGEPA, no dia 14/11/2018, solicitando a realização de aferição, a fim de constatar possível falha na leitura do hidrômetro, requerendo ainda que fosse informada da data de medição, para poder acompanhar o procedimento. Informa que em razão da demora, dirigiu-se à gerência localizada na Camilo de Holanda em 07/01/2019 e lá obteve a redução para o valor de R$ 1.160,20 (Mil, cento e sessenta reais e vinte centavos).
Quando foi informada que uma equipe da CAGEPA fora até à residência e trocou o hidrómetro, sem prévia comunicação à Requerente e/ou aos moradores da residência. Ao final, requer “ a total procedência do pedido, a fim de declarar inexistente o débito no montante de R$ 1.160,20, bem como a condenação ao pagamento de valor a ser arbitrado por esse douto juízo, a título de danos morais.”. Juntou documentos.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa. (id 32382576) Impugnação apresentada. (id 32639278) Perícia realizada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido. DA LEGITIMIDADE ATIVA A parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora sustentando que esta não deveria figurar no polo ativo da ação em razão de não ser a proprietária da unidade em que foi constatado o débito. Observa-se nos autos, no entanto, que a parte autora comprovou que reside no imóvel alugado em nome do seu marido, figurando a própria autora como fiadora do contrato de aluguel.
Ademais, constam nos autos, as comprovações dos requerimentos formulados pela própria autora junto à promovida para a solução do problema. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Analisando os autos, vê-se que ocorreu abrupta mudança nos valores da fatura do consumo de água do imóvel individualizado nos autos. Em outras palavras, vislumbra-se consumo incompatível com o histórico de consumo do imóvel cujas faturas anteriores representam menos de 1/3 do valor apurado nos meses anteriores.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público, por expressa previsão contida no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal, que assim cifra: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Quanto ao mérito propriamente dito, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que não consumiu a quantia de água indicada nas faturas de novembro de 2018, o que resultou na cobrança de valores exorbitantes. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a referida cobrança fora corrigida, após a constatação da média de consumo da consumidora. Por óbvio que, em situações como esta, em que a regularidade do débito é negada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade da cobrança.
Não teria, deveras, o consumidor como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Enfim, desume-se que cabia ao réu demonstrar nos autos que o consumo questionado pela parte autora fora, de fato, realizado por ela. Até porque, como se denota da média de consumo da parte autora, juntada pelo próprio réu, a promovente possui uma média de consumo mensal de R$ 91,00.
No entanto, inexplicavelmente, em novembro de 2018, o consumo da promovente alcançou mais de R$ 2.000,00. Do que se extrai dos autos, percebe-se que a situação do imóvel da parte autora não teve nenhuma mudança relevante em relação aos meses anteriores, nos quais o consumo era regular. Com efeito, não há prova de mudança de rotina pela suplicante que ensejasse mudança no consumo de água de sua residência.
No mesmo sentido, o laudo produzido pelo perito, aduz que houve troca no hidrômetro após a medição do valor exorbitante, e que em razão do descarte do aparelho, não foi possível identificar o provável vício, contudo, tem-se que após a referida troca, as cobranças voltaram à normalidade. (id 66298338) Nessa linha, caberia à parte ré provar, nestes autos, que o consumo questionado pela parte demandante fora efetivamente realizado por esta ou deveria ter trazido laudos que comprovassem a existência de eventuais vazamentos ou qualquer outro vício.
Destarte, não tendo apresentado a empresa promovida documento comprobatório da existência de eventual vazamento ou outro vício, que comprovasse que a autora tenha passado da sua média mensal, responde a companhia demandada objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, tem-se a aplicação ao caso em tela da teoria do risco da atividade, no qual estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a companhia demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir. Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 37, § 6°, da CF/88: “A concessionária de serviço público responde objetivamente, pelos danos que causar, seja por ação ou omissão, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente”.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço, tem-se que a cobrança da dívida, em sua totalidade, é indevida. Fala-se em totalidade porque, embora tenha havido a cobrança de valores não consumidos, a parte autora, certamente, utilizou a água no mês questionado. Dessa forma, declina o § 2°, do art. 142, da Resolução n° 002/2010 da Agência de Regulação do Estado da Paraíba, que, “não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos.
Na falta ou inconsistência destes valores, será adotado o consumo estimado, comunicando-se ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada”. Portanto, quando não for possível averiguar o real consumo do imóvel do consumidor, que é o caso dos autos, a apuração deverá ser realizada com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 meses corretamente medidos, conforme asseverou a parte ré que, inclusive, já o fez, após citação desta demanda.
A jurisprudência também aponta para este sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS. VALORES EXCESSIVOS. MAU USO DA ÁGUA OU VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECÁLCULO. MÉDIA DE CONSUMO DOS SEIS MESES ANTERIORES.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Diante da alegação de excesso na cobrança e da evidente disparidade verificada no consumo de água e nos valores cobrados, é da concessionária dos serviços o dever de demonstrar a regularidade das faturas impugnadas.
3. A alegação de que a leitura foi realizada por hidrômetro, obedecendo aos padrões de normalidade, não é suficiente para demonstrar a efetiva dimensão do fornecimento de água nos meses reclamados, já que muito superior à média de períodos antecedentes, sem indícios de que o aumento abrupto decorreu, por exemplo, de desperdício ou vazamentos. Nesse sentido, cabível o recálculo das faturas impugnadas, tomando-se como base a média aritmética das seis faturas anteriores.
Precedentes.
4. Apelação conhecida e provida[1]. No mesmo sentido, o TJPB:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA FORA DA MÉDIA DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E RECÁLCULO DA FATURA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se desincumbindo a CAGEPA de comprovar a regularidade do valor cobrado, e, havendo patente disparidade entre o volume registrado no mês impugnado e a média de consumo da unidade, a manutenção da sentença que declarou inexigível a cobrança é medida que se impõe. (Apelação Cível 0810795-74.2019.8.15.0001 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça) Assim sendo, diante de todo o exposto, impõe-se a procedência do pedido, com relação a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
DO DANO MORAL O cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade atribuída a demandada, pelos fatos alegados na exordial pela promovente, verificando, portanto, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a ausência de qualquer um desses elementos, afasta o dever de indenizar. Todavia, os elementos trazidos aos autos não demonstram a existência de qualquer dano moral.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida a restituir os valores indevidamente cobrados na fatura do autor referente a novembro de 2018, ressalvando a cobrança do efetivo consumo no período, que deverá ser realizada com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 meses corretamente medidos. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data da cobrança indevida e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
CONDENO ainda a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.701,60, consoante art. 85, do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, arquive-se com a devida baixa. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito