Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente Joarleidson Viana Bezerra para DECLARAR a perda superveniente do objeto da tutela de urgência incidental deferida na decisão de ID 121471229, em razão da assunção direta do custeio escolar pela genitora. DETERMINO que os alimentos devidos ao menor Igor Soares Viana continuem sendo descontados na folha de pagamento do executado Joarleidson Viana Bezerra junto ao Hospital Memorial São Francisco, no percentual integral de 52% (cinquenta e dois por cento) sobre o salário mínimo vigente, sem qualquer desconto ou abatimento referente ao pagamento de mensalidades escolares, as quais serão pagas diretamente pela genitora do menor.
Considerando que o débito alimentar exequendo já se encontra integralmente quitado e o processo foi julgado extinto por sentença (ID 157817896), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente Joarleidson Viana Bezerra para DECLARAR a perda superveniente do objeto da tutela de urgência incidental deferida na decisão de ID 121471229, em razão da assunção direta do custeio escolar pela genitora. DETERMINO que os alimentos devidos ao menor Igor Soares Viana continuem sendo descontados na folha de pagamento do executado Joarleidson Viana Bezerra junto ao Hospital Memorial São Francisco, no percentual integral de 52% (cinquenta e dois por cento) sobre o salário mínimo vigente, sem qualquer desconto ou abatimento referente ao pagamento de mensalidades escolares, as quais serão pagas diretamente pela genitora do menor.
Considerando que o débito alimentar exequendo já se encontra integralmente quitado e o processo foi julgado extinto por sentença (ID 157817896), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IOANES BARBOSA SOARES VIANA
Advogado
IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES (OAB 31852/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804291-94.2018.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOANES BARBOSA SOARES VIANA Endereço: R IMPERIANO DE SOUZA, 178, APTO 201, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-090 EXECUTADO: JOARLEIDSON VIANA BEZERRA Endereço: Rua Valdemar Naziazeno_**, 70, ap 101 bloco C, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Em respeito ao contraditório e ampla defesa, diga a parte adversa, em 05 (cinco) dias. Após o que, colha-se o parecer do Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IOANES BARBOSA SOARES VIANA
Advogado
IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES (OAB 31852/PB)
intime-se a requerente, por seu patrono, para informar a quitação do débito requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOARLEIDSON VIANA BEZERRA
Advogado
FRANCISCO XAVIER GOMES JUNIOR (OAB 31464/PB)
Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar atualizado, sob pena de penhora e demais medidas executivas cabíveis.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IOANES BARBOSA SOARES VIANA
Advogado
IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES (OAB 31852/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804291-94.2018.8.15.2003 Nome: IOANES BARBOSA SOARES VIANA Endereço: R IMPERIANO DE SOUZA, 178, APTO 201, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-090
Vistos os autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no bojo do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por IGOR SOARES VIANA, representado por sua genitora IOANES BARBOSA SOARES VIANA, em face de JOARLEIDSON VIANA BEZERRA, visando à cobrança de alimentos fixados em 52% do salário mínimo, conforme acordo extrajudicial homologado judicialmente, alegando que, desde fevereiro de 2023, o executado passou a depositar apenas R$ 200,00 mensais, valor inferior ao fixado, acumulando débito de R$ 12.754,16 até fevereiro de 2025, bem como o descumprimento da guarda compartilhada.
O executado apresentou impugnação, afirmando que sempre contribuiu com o sustento do menor, inclusive mediante pagamento integral de escola, plano de saúde e outras despesas, juntando comprovantes, defendendo a inexistência de débito, o que foi rebatido pela exequente, alegando impossibilidade de compensação de alimentos pagos in natura com obrigação fixada em pecúnia, impugnando o pedido de justiça gratuita.
Posteriormente, requereu tutela incidental para compelir o executado a custear a mensalidade escolar e pleiteou guarda unilateral. O Ministério Público opinou pela impossibilidade de compensação dos alimentos em pecúnia com pagamentos in natura, admitindo, contudo, o custeio da mensalidade escolar de forma excepcional, com abatimento do valor, além da continuidade da execução pelo rito expropriatório.
Decisão de id.121471229 rejeitou a compensação dos pagamentos pretéritos, indeferiu a modificação da guarda em sede incidental e deferiu parcialmente a tutela para determinar que o executado custeasse a mensalidade escolar, com abatimento no valor devido, determinando a apresentação de novos cálculos. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração: o executado alegando contradição quanto à ausência de compensação das mensalidades já pagas; e a exequente apontando obscuridade quanto ao marco temporal da compensação, sustentando que eventual abatimento deveria ocorrer apenas ex nunc, além de afirmar perda superveniente do objeto da tutela relativa à escola, diante da mudança do menor de instituição.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804291-94.2018.8.15.2003 Nome: IOANES BARBOSA SOARES VIANA Endereço: R IMPERIANO DE SOUZA, 178, APTO 201, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-090
Vistos os autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no bojo do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por IGOR SOARES VIANA, representado por sua genitora IOANES BARBOSA SOARES VIANA, em face de JOARLEIDSON VIANA BEZERRA, visando à cobrança de alimentos fixados em 52% do salário mínimo, conforme acordo extrajudicial homologado judicialmente, alegando que, desde fevereiro de 2023, o executado passou a depositar apenas R$ 200,00 mensais, valor inferior ao fixado, acumulando débito de R$ 12.754,16 até fevereiro de 2025, bem como o descumprimento da guarda compartilhada.
O executado apresentou impugnação, afirmando que sempre contribuiu com o sustento do menor, inclusive mediante pagamento integral de escola, plano de saúde e outras despesas, juntando comprovantes, defendendo a inexistência de débito, o que foi rebatido pela exequente, alegando impossibilidade de compensação de alimentos pagos in natura com obrigação fixada em pecúnia, impugnando o pedido de justiça gratuita.
Posteriormente, requereu tutela incidental para compelir o executado a custear a mensalidade escolar e pleiteou guarda unilateral. O Ministério Público opinou pela impossibilidade de compensação dos alimentos em pecúnia com pagamentos in natura, admitindo, contudo, o custeio da mensalidade escolar de forma excepcional, com abatimento do valor, além da continuidade da execução pelo rito expropriatório.
Decisão de id.121471229 rejeitou a compensação dos pagamentos pretéritos, indeferiu a modificação da guarda em sede incidental e deferiu parcialmente a tutela para determinar que o executado custeasse a mensalidade escolar, com abatimento no valor devido, determinando a apresentação de novos cálculos. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração: o executado alegando contradição quanto à ausência de compensação das mensalidades já pagas; e a exequente apontando obscuridade quanto ao marco temporal da compensação, sustentando que eventual abatimento deveria ocorrer apenas ex nunc, além de afirmar perda superveniente do objeto da tutela relativa à escola, diante da mudança do menor de instituição.
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FRANCISCO XAVIER GOMES JUNIOR
Advogado
FRANCISCO XAVIER GOMES JUNIOR (OAB 31464/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804291-94.2018.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
Vistos os autos. Em respeito ao contraditório e ampla defesa, diga a parte adversa, em 05 (cinco) dias. Após o que, colha-se o parecer do Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES
Advogado
IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES (OAB 31852/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804291-94.2018.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOANES BARBOSA SOARES VIANA Endereço: R IMPERIANO DE SOUZA, 178, APTO 201, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-090 EXECUTADO: JOARLEIDSON VIANA BEZERRA Endereço: Rua Valdemar Naziazeno_**, 70, ap 101 bloco C, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS ajuizada por IOANES BARBOSA SOARES VIANA, na qualidade de representante legal do menor IGOR SOARES VIANA, em face de JOARLEIDSON VIANA BEZERRA, com fundamento em acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, que fixou alimentos em favor do filho no importe de 52% (cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente. A exequente sustenta que o executado jamais cumpriu integralmente a obrigação, limitando-se a efetuar depósitos mensais de R$ 200,00, valor inferior ao fixado judicialmente, razão pela qual promove a presente execução.
O executado, por sua vez, alega que teria adimplido a obrigação de forma diversa, mediante pagamento de despesas com saúde e educação do filho, incluindo mensalidade escolar e plano de saúde, valores que superariam o montante fixado (Id. 110687234). Instada a se manifestar à respeito, a exequente refutou a justificativa, ressaltando que não houve adimplemento nos moldes fixados judicialmente, sendo inadmissível alteração unilateral da forma de pagamento (Id. 111432761).
Posteriormente, formulou pedido incidental de tutela provisória, narrando que o genitor, em represália à execução, cessou os pagamentos referentes à escola e plano de saúde, comunicando inclusive a instituição de ensino acerca do cancelamento da matrícula (Id. 113131388). Requereu, liminarmente, que seja compelido ao pagamento da mensalidade escolar, sob pena de desconto em folha, bem como a modificação da guarda.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES
Advogado
IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES (OAB 31852/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804291-94.2018.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: IOANES BARBOSA SOARES VIANA Endereço: Rua Desportista Humberto Neves do Nascimento_**, 46, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-310 REQUERENTE: JOARLEIDSON VIANA BEZERRA Endereço: Rua Valdemar Naziazeno_**, 70, ap 101 bloco C, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
Vistos os autos. Inicialmente, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e atualize-se junto ao sistema o endereço atualizado da parte exequente. Defiro a gratuidade da justiça, por tratar-se de cumprimento de obrigação de natureza alimentar, de modo que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. A parte exequente, representada por sua genitora, através do patrono constituído, alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos aos meses de FEVEREIRO DE 2023 a JANEIRO DE 2025, perfazendo uma dívida total de R$ R$ 12.754,16 (doze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Não obstante o presente pedido de execução envolva parcelas presentes e pretéritas, observo que o credor optou pelo rito da expropriação patrimonial, o que se constitui em uma faculdade do exequente. Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, em cinco dias, fazendo-se constar a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo. Após o que, ao MP. Quanto ao pedido de desconto em folha, evidenciado que tem emprego certo o executado, sujeito ou não à legislação trabalhista, nos termos do , do CPC, DEFIRO o pedido para determinar o desconto dos alimentos arbitrados, equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) sobre o salário mínimo vigente, em folha de pagamento do alimentante junto ao Hospital Memorial São Francisco, localizado na Av.
Relatos.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O executado sustenta haver contradição, ao argumento de que, reconhecida “concordância tácita” da exequente quanto ao custeio da mensalidade escolar, deveria ter sido determinada a compensação dos valores por ele pagos nos 24 meses anteriores (IDs 110687236 e 110687237). Entretanto tal alegação não procede pois a decisão embargada foi expressa ao afirmar que não se admite compensação de alimentos fixados em pecúnia com pagamentos in natura realizados unilateralmente, por ausência de autorização judicial ou acordo entre as partes, em consonância com a jurisprudência e com o parecer ministerial (ID 120980250).
A “concordância tácita” mencionada refere-se exclusivamente ao pedido formulado pela própria exequente, em tutela provisória incidental, para que o executado passasse a custear prospectivamente a mensalidade escolar, com abatimento no valor da pensão. Não houve validação retroativa dos pagamentos realizados à margem do título executivo. Embora o executado tenha comprovado despesas com escola e plano de saúde em 2023 e 2024, a obrigação alimentar foi fixada em 52% do salário mínimo em pecúnia, sendo inviável a alteração unilateral da forma de adimplemento.
Assim, correta a decisão ao afastar a compensação dos valores pretéritos, motivo pelo qual REJEITO os Embargos de Declaração do executado. JÁ a exequente opôs Embargos de Declaração alegando, inicialmente, obscuridade quanto ao marco temporal da dedução da mensalidade escolar determinada na decisão de ID 121471229, que ordenou a apresentação de novos cálculos com abatimento da mensalidade para evitar duplicidade, sustento que não houve delimitação expressa do termo inicial da dedução, requerendo que esta fosse fixada ex nunc, a partir de agosto de 2025, sem alcançar parcelas pretéritas.
Acontece que, de fato, a decisão não especificou o início da incidência da dedução, porém, considerando que a tutela provisória incidental deferida em 25 de agosto de 2025 estabeleceu-se, a partir de então, a obrigação do executado de custear a mensalidade escolar e a compensação deve operar prospectivamente, a contar dessa data. Admitir compensação retroativa de valores pagos in natura, sem anuência da exequente, como já dito, contrariaria o entendimento já firmado de que alimentos fixados em pecúnia não admitem compensação unilateral.
Assim, o marco temporal da dedução deve ser fixado em 25 de agosto de 2025, operando-se ex nunc. Em segundo ponto, a exequente alegou perda superveniente do objeto da tutela provisória, informando que familiares custearam as mensalidades de abril, maio e junho de 2025 e que o menor foi transferido de escola em julho de 2025, requerendo a manutenção do desconto integral da pensão em folha para custear a nova instituição e ressarcir os familiares.
Todavia, tal alegação não procede, pois a decisão determinou que o executado rematriculasse o menor e custeasse, de forma contínua, a mensalidade escolar e o adiantamento dos valores por terceiros e a posterior transferência de escola não afastam a obrigação judicial imposta ao genitor, mas apenas demandam adequação quanto à instituição beneficiária. A responsabilidade pelo custeio permanece hígida, devendo o executado arcar com a mensalidade da escola atual, com o respectivo abatimento na pensão, preservando-se a finalidade da tutela, garantir a educação do menor.
O auxílio de familiares configura medida paliativa diante do inadimplemento, não exonerando o executado de sua obrigação. Por fim, é crucial reiterar a determinação de que a exequente apresente novos cálculos da dívida alimentar e nestes novos cálculos, deverá ser deduzido o valor da mensalidade escolar do percentual dos alimentos fixados em juízo, com o marco temporal definido para a dedução a partir de 25 de agosto de 2025, data da prolação da decisão interlocutória embargada, sendo esta medida essencial para evitar duplicidade de pagamentos e assegurar a justa e correta apuração do débito alimentar.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo executado e ACOLHO PARCIALMENTE os opostos pela exequente, apenas para sanar a obscuridade apontada, estabelecendo como marco temporal para a dedução da mensalidade escolar do percentual dos alimentos fixados judicialmente a data da prolação de 25 de agosto de 2025, operando-se a compensação ex nunc.
Em tempo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar novos cálculos da dívida alimentar atualizada, deduzindo o valor da mensalidade escolar da nova instituição de ensino, a partir de 25 de agosto de 2025. Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar atualizado, sob pena de penhora e demais medidas executivas cabíveis.
Decorridos os prazos e providências acima, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a requerente, por seu patrono, para informar a quitação do débito e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Ato contínuo, VISTA ao Ministério Público. P.
I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Relatos.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O executado sustenta haver contradição, ao argumento de que, reconhecida “concordância tácita” da exequente quanto ao custeio da mensalidade escolar, deveria ter sido determinada a compensação dos valores por ele pagos nos 24 meses anteriores (IDs 110687236 e 110687237). Entretanto tal alegação não procede pois a decisão embargada foi expressa ao afirmar que não se admite compensação de alimentos fixados em pecúnia com pagamentos in natura realizados unilateralmente, por ausência de autorização judicial ou acordo entre as partes, em consonância com a jurisprudência e com o parecer ministerial (ID 120980250).
A “concordância tácita” mencionada refere-se exclusivamente ao pedido formulado pela própria exequente, em tutela provisória incidental, para que o executado passasse a custear prospectivamente a mensalidade escolar, com abatimento no valor da pensão. Não houve validação retroativa dos pagamentos realizados à margem do título executivo. Embora o executado tenha comprovado despesas com escola e plano de saúde em 2023 e 2024, a obrigação alimentar foi fixada em 52% do salário mínimo em pecúnia, sendo inviável a alteração unilateral da forma de adimplemento.
Assim, correta a decisão ao afastar a compensação dos valores pretéritos, motivo pelo qual REJEITO os Embargos de Declaração do executado. JÁ a exequente opôs Embargos de Declaração alegando, inicialmente, obscuridade quanto ao marco temporal da dedução da mensalidade escolar determinada na decisão de ID 121471229, que ordenou a apresentação de novos cálculos com abatimento da mensalidade para evitar duplicidade, sustento que não houve delimitação expressa do termo inicial da dedução, requerendo que esta fosse fixada ex nunc, a partir de agosto de 2025, sem alcançar parcelas pretéritas.
Acontece que, de fato, a decisão não especificou o início da incidência da dedução, porém, considerando que a tutela provisória incidental deferida em 25 de agosto de 2025 estabeleceu-se, a partir de então, a obrigação do executado de custear a mensalidade escolar e a compensação deve operar prospectivamente, a contar dessa data. Admitir compensação retroativa de valores pagos in natura, sem anuência da exequente, como já dito, contrariaria o entendimento já firmado de que alimentos fixados em pecúnia não admitem compensação unilateral.
Assim, o marco temporal da dedução deve ser fixado em 25 de agosto de 2025, operando-se ex nunc. Em segundo ponto, a exequente alegou perda superveniente do objeto da tutela provisória, informando que familiares custearam as mensalidades de abril, maio e junho de 2025 e que o menor foi transferido de escola em julho de 2025, requerendo a manutenção do desconto integral da pensão em folha para custear a nova instituição e ressarcir os familiares.
Todavia, tal alegação não procede, pois a decisão determinou que o executado rematriculasse o menor e custeasse, de forma contínua, a mensalidade escolar e o adiantamento dos valores por terceiros e a posterior transferência de escola não afastam a obrigação judicial imposta ao genitor, mas apenas demandam adequação quanto à instituição beneficiária. A responsabilidade pelo custeio permanece hígida, devendo o executado arcar com a mensalidade da escola atual, com o respectivo abatimento na pensão, preservando-se a finalidade da tutela, garantir a educação do menor.
O auxílio de familiares configura medida paliativa diante do inadimplemento, não exonerando o executado de sua obrigação. Por fim, é crucial reiterar a determinação de que a exequente apresente novos cálculos da dívida alimentar e nestes novos cálculos, deverá ser deduzido o valor da mensalidade escolar do percentual dos alimentos fixados em juízo, com o marco temporal definido para a dedução a partir de 25 de agosto de 2025, data da prolação da decisão interlocutória embargada, sendo esta medida essencial para evitar duplicidade de pagamentos e assegurar a justa e correta apuração do débito alimentar.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo executado e ACOLHO PARCIALMENTE os opostos pela exequente, apenas para sanar a obscuridade apontada, estabelecendo como marco temporal para a dedução da mensalidade escolar do percentual dos alimentos fixados judicialmente a data da prolação de 25 de agosto de 2025, operando-se a compensação ex nunc.
Em tempo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar novos cálculos da dívida alimentar atualizada, deduzindo o valor da mensalidade escolar da nova instituição de ensino, a partir de 25 de agosto de 2025. Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar atualizado, sob pena de penhora e demais medidas executivas cabíveis.
Decorridos os prazos e providências acima, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a requerente, por seu patrono, para informar a quitação do débito e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Ato contínuo, VISTA ao Ministério Público. P.
I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
O Ministério Público, em parecer de Id. 120980250, opinou pelo deferimento parcial da tutela incidental, limitando-se à mensalidade escolar, afastando a análise do pedido de modificação da guarda em sede incidental, além de pugnar pela intimação da exequente para apresentar novos cálculos, excluindo a mensalidade do percentual fixado a partir de setembro/2025, prosseguindo-se a execução pelo rito da expropriação.
É o breve relatório.
Decido. A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar (arts. 1.694 a 1.710 do CC), revestindo-se de caráter indisponível, irrenunciável e imprescritível, salvo quanto às parcelas vencidas (art. 206, §2º, CC e Súmula 309 do STJ). O título executivo judicial (art. 528, §1º, CPC) deve ser cumprido nos exatos termos em que foi homologado, não cabendo ao devedor, por mera liberalidade, alterar a forma de cumprimento, cabendo ação própria revisional para tanto.
Assim, não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial. Portanto, a prestação de alimentos deve ser cumprida integralmente conforme estipulado no título judicial, não se admitindo a alteração unilateral pelo alimentante, sob pena de caracterizar inadimplemento.
Assim, a justificativa apresentada pelo executado não merece acolhida, configurando inadimplemento voluntário e inescusável. Contudo, a parte exequente requereu, em caráter de urgência, a alteração da guarda para unilateral e a imposição ao executado da obrigação de custear a mensalidade escolar do menor. Quanto ao pleito de modificação da guarda, entendo não estar demonstrada situação de urgência apta a autorizar sua apreciação incidental em sede de cumprimento de sentença.
E eventuais alterações devem ser processadas em ação própria, garantindo-se o contraditório e a produção de provas adequadas (arts. 693 e ss., CPC). Por outro lado, no tocante à mensalidade escolar, a interrupção abrupta do custeio compromete diretamente o direito fundamental do menor à educação (art. 227 da CF; arts. 3º e 4º do ECA), configurando perigo de dano grave e de difícil reparação. Nesse ponto, verifica-se concordância tácita da representante legal ao adimplemento diverso dos alimentos outrora fixados exclusivamente quanto à mensalidade escolar, cabendo, portanto, compelir o devedor a assumir a obrigação, sem prejuízo do desconto já fixado em folha.
Destarte, embora a mera liberalidade do devedor não afaste a obrigação alimentar imposta judicialmente, o pedido de tutela provisória incidental, no qual a exequente requer que o devedor arque com a mensalidade escolar do menor, cuja matrícula se encontra suspensa, ocasionando-lhe grave prejuízo, configura concordância tácita quanto ao adimplemento diverso, exclusivamente no tocante ao valor da referida mensalidade.
Ante o exposto, rejeito a justificativa do executado e defiro parcialmente a tutela provisória incidental, determinando que o executado rematricule o menor na instituição de ensino e arque, de forma imediata e contínua, com a mensalidade escolar deste, a qual deverá ser abatida do valor a ser pago a título de alimentos fixados em juízo. Consequentemente, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar novos cálculos da dívida, deduzindo o valor da mensalidade escolar do percentual já descontado, evitando duplicidade.
Após o que, intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito alimentar atualizado, sob pena de penhora e demais medidas executivas, informando a quitação nos presentes autos. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a requerente, por seu patrono, para informar a quitação do débito requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. Ato contínuo, vistas ao MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
art. 734
Rui Barbosa, 198 - Torre, João Pessoa/PB, CEP 58040-490, e depósito em conta da representante legal do alimentando, a Sra. IOANES BARBOSA SOARES VIANA, CPF nº 051.***.***-98.
Cumpra-se, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”