Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EDJANETE ARAUJO VIANA
- Advogado
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804293-77.2026.8.15.2005 Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora: EDJANETE ARAUJO VIANA Parte promovida: PARAIBA PREVIDENCIA
DESPACHO
Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que a parte autora faz jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), razão pela qual defiro o benefício, determinando à Secretaria que proceda às anotações e marcações pertinentes no sistema PJe. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, observa-se que a parte autora sustenta a inexistência de prescrição das parcelas relativas aos valores que afirma ter recolhido indevidamente a maior a título de contribuição previdenciária.
Para amparar sua tese, alega ter formulado requerimento administrativo visando à restituição dos valores, afirmando que o respectivo procedimento ainda não teria sido definitivamente concluído pela Administração Pública. Todavia, os documentos juntados aos autos não permitem verificar, de forma clara e segura, o efetivo andamento do processo administrativo mencionado, tampouco possibilitam aferir se houve decisão administrativa de mérito, eventual ciência da parte interessada ou qualquer outro marco apto a influenciar a contagem do prazo prescricional.
Com efeito, é entendimento consolidado que a formulação de requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso da prescrição até a apreciação definitiva do pedido pela Administração ou até a regular ciência do interessado acerca da decisão proferida. Entretanto, a verificação da ocorrência, ou não, de tal suspensão demanda a análise dos elementos constantes do procedimento administrativo correspondente.
Nesse contexto, considerando que a controvérsia acerca da prescrição constitui questão relevante para o deslinde da demanda, mostra-se necessária a juntada da íntegra do processo administrativo referido na inicial, a fim de possibilitar a adequada apreciação da matéria por este Juízo. Observa-se, ainda, que o instrumento de mandato acostado aos autos foi outorgado há considerável lapso temporal, circunstância que recomenda a verificação da atualidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora acerca do ajuizamento da presente demanda.
