Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO GMAC SA
- Advogado
- ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0804296-43.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B. G. S. EXECUTADO: F. S. D. N.
SENTENÇA
Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO GMAC S.A em face de F. S. D. N., ambos devidamente qualificados nos autos. Citada a parte executada para adimplir o débito, a parte exequente peticionou informando ter ocorrido a quitação extrajudicial da dívida.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora reconhece ter ocorrido a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Diante de tal situação, forçosa é a conclusão de que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, não mais possuindo a parte autora interesse no prosseguimento da presente demanda. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado pela perda do objeto da ação em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, tal interesse desapareceu, ante a perda do objeto da presente demanda, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Publicações e Intimações eletrônicas. CUMPRA COM URGÊNCIA.
