TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0804310-93.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: M.
A. M. G.
SENTENÇA "EMENTA CRIMINAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DOS ARTIGOS 129, §9º DO CÓDIGO PENAL (EMENDATIO LIBELLI) E 24-A DA LEI 11.340/2006. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO". Trata-se de Ação Penal Pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de M. A. M. G., pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico) e artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), ocorridos em 3 de abril de 2024.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado teria violado medidas protetivas de urgência ao se aproximar da residência de sua ex-companheira J.
C. D. N.. Na ocasião, estando acompanhado de um amigo, teria feito contato telefônico utilizando o aparelho do terceiro, pois seu número estava bloqueado no celular da vítima. Após a chegada da ofendida à entrada do edifício, sob a alegação de buscar o filho menor do casal, Miguel teria ordenado que Jéssica entregasse a criança ao amigo. Quando a vítima tentou impedir que o menor fosse transportado em motocicleta, o denunciado teria aplicado força física em seu pescoço utilizando uma chave como instrumento, causando lesões comprovadas por laudo traumatológico.
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2024, e o réu devidamente citado apresentou resposta à acusação em 13 de junho de 2024 (ID 92090269), onde negou a prática dos crimes, alegando ausência de dolo e afirmando que sempre respeitou as medidas protetivas. Sustentou ainda que era a própria vítima quem frequentemente mantinha contato com ele, enviando mensagens e realizando ligações, e que apenas foi buscar seu filho conforme acordo firmado perante o Conselho Tutelar.
Durante a instrução processual, foi realizada audiência onde a vítima foi ouvida e o réu interrogado. As testemunhas arroladas não compareceram à audiência, tendo o Ministério Público requerido a dispensa de suas oitivas. Foram apresentados documentos comprobatórios pela defesa, incluindo mensagens de WhatsApp, registros de ligações telefônicas e declaração do Conselho Tutelar. Em alegações finais orais, tanto o Ministério Público quanto a defesa pugnaram pela absolvição do réu.
O representante ministerial, após análise aprofundada dos elementos probatórios colhidos durante a instrução, concluiu pela insuficiência de provas quanto ao dolo específico de descumprir a medida protetiva e quanto à autoria da lesão corporal nos termos descritos na denúncia. A defesa, por sua vez, reforçou os argumentos de ausência de dolo e ocorrência de legítima defesa.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Após detida análise do conjunto probatório colhido durante a instrução processual, verifico que não há elementos suficientes para embasar um decreto condenatório pelos crimes imputados ao réu, conforme passo a fundamentar. DA EMENDATIO LIBELLI – art. 383 DO CPP: Por oportuno, antes de adentrar no mérito, é o caso de se proceder com a emendatio libelli. Explico. Em que pese os fatos narrados na inicial acusatória, diante da instrução processual, se constata que a agressão perpetrada pelo réu em face da vítima não se deu em razão de ela ser mulher - hipótese prevista no § 13º do art. 129 do CP – mas no âmbito da violência doméstica, em virtude da relação íntima de afeto havida entre as partes – eram companheiros à época do fato.
É cediço que o réu, na ação penal, defende-se dos fatos e não da capitulação que lhe é imputada pela acusação, bem como que a sentença deve guardar correlação com a denúncia. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando ao acusado o exercício da ampla defesa, pois, como já dito, o réu se defende da descrição fática e não da classificação do crime, tendo sido possível, em observância aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.
Da leitura do artigo 383 do CPP, depreende-se que a emendatio libelli é o ato permitido ao juiz de, na sentença, corrigir eventual equívoco da denúncia ou queixa na classificação do delito, fazendo-o independentemente de qualquer diligência, mesmo que tenha que se aplicar reprimenda mais grave. Sobre o tema, destaca-se a seguinte jurisprudência: "PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EMENDATIO LIBELLI. AUMENTO DE PENA. INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É DE SER MANTIDA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUANDO ESTA VEM APOIADA EM UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INSOFISMÁVEL, DO QUAL SE EXTRAI O LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS, BEM COMO A CONFISSÃO DO RÉU E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
2. SE NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, O JUIZ EFETUA A SIMPLES CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL, AO VERIFICAR QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA OCORREU COM A INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL, EM FACE DOS FATOS SUFICIENTEMENTE NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO OCORRE MUTATIO LIBELLI (CPP, 384), MAS EMENDATIO LIBELLI (CPP, 383), RESTANDO AFASTADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE MALTRATO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA. (TJ-DF - APR: 80877320008070001 DF 0008087-73.2000.807.0001, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 22/02/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2008, DJU Pág. 1834 Seção: 3)".
Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa, pois, como já dito, se defendem da descrição fática e não da classificação do crime apontado na exordial acusatória, tendo sido possível, em observância aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Conclui-se, definitivamente, que em face dos fatos aduzidos na denúncia, a cominação impingida ao réu é, na verdade, art. 129, § 9º do CP.
Procedida à devida correção na tipificação imputada na denúncia, necessária a análise do mérito da causa. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006): O crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 exige, para sua configuração, que o agente, de forma dolosa e consciente, descumpra decisão judicial que lhe impôs medidas protetivas de urgência. Vejamos o texto legal, in verbis: "Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." No caso em análise, a decisão judicial impunha ao réu, entre outras medidas, a proibição de aproximação da vítima. No entanto, as circunstâncias específicas do caso revelam uma situação complexa, envolvendo o direito de visita ao filho menor do casal. Durante a audiência de instrução, a vítima J.
C. D. N., em seu depoimento, confirmou que havia um acordo informal sobre o direito de visitas do pai à criança. Embora tenha confirmado a ocorrência do episódio de violência, a vítima declarou que não gostava que o acusado fosse até sua residência sozinho ou acompanhado de sua atual companheira para buscar ou deixar a criança. Além disso, admitiu que, em algumas ocasiões, mantinha contato com o réu para tratar de assuntos relacionados ao filho, fato corroborado pelas mensagens de WhatsApp anexadas aos autos e pelas declarações prestadas em juízo.
Merece destaque o documento apresentado pela defesa, consistente em declaração do Conselho Tutelar (juntado com a resposta à acusação), atestando que em 22 de fevereiro de 2024 foi firmado acordo entre as partes, pelo qual o acusado teria o direito de buscar e deixar seu filho na creche todos os dias da semana, exceto nas terças-feiras, dia de folga da genitora da criança. As telas de conversas pelo aplicativo WhatsApp apresentadas pela defesa demonstram que a própria vítima mantinha contato com o réu, chegando a marcar horário para que este buscasse a criança: "Venha buscá-lo às 16:00 horas", mensagem esta que não foi impugnada pela acusação.
Ficou evidenciado nos autos que o acusado não teve a intenção de descumprir a medida protetiva. Pelo contrário, demonstrou cautela ao levar consigo um amigo, justamente, com o intuito de evitar contato direto com a vítima, tomando o cuidado de colocar um terceiro como o responsável por receber a criança, configurando assim uma conduta de boa-fé por parte do réu, no sentido de respeitar a determinação judicial e, simultaneamente, exercer seu direito de convivência com o filho.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, para a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva, é necessário que o agente atue com dolo específico de violar a determinação judicial. Quando o contato é estabelecido para tratar de questões relativas aos filhos em comum, com a anuência, ainda que tácita, da vítima, não se configura o delito. Nesse sentido, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. CONTATO COM A VÍTIMA PARA TRATAR DE ASSUNTOS REFERENTES AO FILHO EM COMUM. RECURSO PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 pressupõe a existência de dolo do agente em descumprir decisão judicial.
2. O contato realizado com a vítima, com seu consentimento, para tratar de assuntos relacionados ao filho em comum, não configura o crime de descumprimento de medida protetiva.
3. Apelação provida." (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010291820198150000, 1ª Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, j. em 05-09-2019).". "APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CONTATOS REALIZADOS PARA TRATAR DE FILHO EM COMUM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE DESCUMPRIR ORDEM JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Para a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06), é imprescindível a demonstração do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de descumprir ordem judicial.
Não se configura o delito quando o agente, que estava proibido de manter contato com a vítima, a procura exclusivamente para tratar de assuntos relacionados ao filho em comum do casal." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.19.126542-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2019)". No caso em tela, não ficou evidenciado o dolo específico do agente em descumprir a determinação judicial.
Pelo contrário, as provas indicam que o réu foi ao local com o objetivo, exclusivo, de exercer seu direito de visita ao filho, amparado por acordo prévio, e tomou precauções para evitar contato direto com a vítima ao se fazer acompanhar de um amigo. Portanto, não restou comprovado o elemento subjetivo necessário para a configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, impondo-se a absolvição quanto a esta imputação, conforme inclusive reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL): No que tange à imputação de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal, é imperioso reconhecer que há nos autos o laudo traumatológico, na qual atesta a existência de lesões no pescoço e no braço da vítima. No entanto, a análise da autoria e, principalmente, das circunstâncias em que ocorreram as lesões revela-se mais complexa.
Em seu depoimento em juízo, a vítima J.
C. D. N. afirmou que tentou impedir que o filho fosse levado em uma motocicleta, considerando o risco à segurança da criança, e que nesse momento foi agredida pelo réu, que teria utilizado uma chave como instrumento para pressioná-la no pescoço. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, alegou que foi a vítima quem iniciou as agressões físicas ao tentar impedir que o filho fosse levado, e que ele apenas se defendeu, sem intenção de causar lesões.
O acusado apresentou como prova de sua versão um exame de corpo de delito, juntado pela defesa e mencionado durante a audiência, que atesta escoriações no pescoço e antebraço e, notadamente, uma mordida em seu braço esquerdo, a qual, segundo ele, teria sido desferida pela vítima durante o confronto. Diante desse cenário probatório, emergem dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos e, principalmente, sobre o elemento subjetivo do tipo penal imputado ao réu.
A existência de lesões recíprocas, com destaque para a mordida no braço do acusado, a discussão acalorada envolvendo a guarda momentânea do filho menor e os depoimentos contraditórios não permitem formar um juízo de certeza quanto à intenção do agente. Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci: "O crime de lesão corporal dolosa demanda a presença do animus laedendi, ou seja, a vontade específica de causar dano à integridade física ou à saúde de outrem.
Não basta a mera conduta que resulte em lesão; é fundamental que o agente tenha agido com o propósito direto de lesar ou, ao menos, assumido o risco de produzir tal resultado." No caso em apreço, as circunstâncias sugerem que as lesões podem ter decorrido de um contexto de confronto mútuo, motivado pela disputa momentânea sobre o filho menor, configurando possível hipótese de legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal: "Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." A mordida encontrada no braço do acusado, devidamente documentada em exame de corpo de delito, constitui forte indício de que houve agressão por parte da vítima, corroborando a tese defensiva de que o réu agiu para se defender. Tal lesão, por sua natureza, sugere uma ação deliberada e agressiva por parte de quem a infligiu, sendo incompatível com gestos meramente defensivos.
A jurisprudência pátria reconhece que, em situações de confronto físico mútuo onde não é possível determinar com precisão quem iniciou as agressões ou se houve excesso na reação defensiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo: "APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Havendo nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que o réu agiu em legítima defesa ao repelir injusta agressão da vítima, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP." (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.16.000367-4/001, Relator: Des.
Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/08/2017)". Ademais, em casos dessa natureza, onde as provas são contraditórias e insuficientes para um juízo de certeza, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida, decide-se em favor do acusado: "APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. Não havendo prova segura e induvidosa que autorize a condenação, impõe-se a absolvição do réu em respeito ao princípio in dubio pro reo." (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.16.001961-3/001, Relator: Des.
Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2017)". No caso em análise, considerando as circunstâncias específicas em que os fatos ocorreram - disputa pela guarda momentânea do filho menor, em contexto de alta tensão emocional, com lesões recíprocas, incluindo a significativa mordida no braço do acusado - e a ausência de provas contundentes sobre a dinâmica exata dos acontecimentos, não é possível afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o acusado agiu com animus laedendi.
Portanto, diante da insuficiência probatória quanto ao dolo específico para a caracterização do crime de lesão corporal e das dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos, impõe-se a absolvição do acusado também quanto a esta imputação, conforme reconhecido pelo Ministério Público e pleiteado pela defesa.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu M. A. M. G. das imputações que lhe são feitas na denúncia, por reconhecer a existência de circunstância que exclui o crime (legítima defesa) e por não existir prova suficiente para a condenação. Permaneça o absolvido na liberdade em que se encontra. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remeta-se o boletim individual do réu ao órgão competente da SSP-PB, para fins de estatística (art. 809, CPP).
Sem custas. Diligências necessárias. Publicado eletronicamente.
Intime-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de março de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito