Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804322-70.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DANIEL MANOEL DA CRUZ RÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ
SENTENÇA
REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio no binômio alimentar em prejuízo de uma das partes. - No caso, não há prova segura da renda atual do alimentante nos autos, quantificado em valor razoável os alimentos a fim de prover as necessidades ordinárias do filho.
Vistos os autos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Daniel Manoel da Cruz em face de Pedro Henrique dos Santos Cruz, na qual o autor sustenta a superveniência de alteração em sua capacidade econômica, alegando que encerrou suas atividades comerciais, encontra-se desempregado, reside com familiares e aufere exclusivamente benefício assistencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), afirmando, ainda, que problemas de saúde o impedem de exercer atividade laborativa.
Com fundamento nessas alegações, pleiteia a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para o equivalente a 0,08% do salário mínimo vigente, indicando, por evidente erro material, que tal percentual corresponderia à quantia de R$ 121,44, valor que, na realidade, equivale aproximadamente a 8% do salário mínimo. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição, diante da discordância do alimentando quanto à pretendida redução do encargo alimentar. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pugnou pela improcedência do pedido revisional, sustentando que permanece necessitando da verba alimentar, por ser estudante universitário, inexistindo qualquer demonstração de alteração da capacidade financeira do alimentante.
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ
Advogado
ALINE RODRIGUES DE ALENCAR (OAB 18040/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804322-70.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DANIEL MANOEL DA CRUZ REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, voltem-me conclusos para deliberação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Março 20264 eventos
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Fevereiro 20262 eventos
Processo Encaminhado
Decurso de Prazo
Janeiro 20264 eventos
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
17 eventos
Dezembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Outubro 20251 evento
Expedição de documento
Setembro 20252 eventos
Petição
de Conciliação
Julho 202513 eventos
Petição
Mandado
Aduziu, ainda, que o autor continua exercendo atividades comerciais informais lucrativas, consistentes na compra e venda de animais de médio e grande porte, bem como na comercialização de produtos da marca doTERRA, além de ser proprietário de veículo automotor, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a Defensoria Pública limitou-se a requerer a intimação pessoal do autor para apresentação de documentos, sem indicar, de forma fundamentada, a necessidade de produção de outras provas.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo réu, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam sua condição de hipossuficiência econômica, considerando tratar-se de estudante universitário, sem renda própria e dependente do auxílio familiar para sua manutenção. Verifico, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a fixação dos alimentos, apta a justificar a redução da obrigação alimentar. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva modificação de sua capacidade contributiva. A propósito, dispõe o artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso concreto, embora o réu tenha atingido a maioridade civil no curso da obrigação alimentar, tal circunstância, por si só, não implica a extinção automática do dever alimentar.
Com efeito, permanece íntegro o dever de assistência decorrente do vínculo de parentesco, especialmente quando demonstrada a persistência da necessidade do alimentando. Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento consubstanciado na Súmula nº 358: SÚMULA 358/STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
No presente caso, restou suficientemente comprovado que o requerido permanece regularmente matriculado no curso superior de Educação Física, junto ao Centro Universitário UNINASSAU, circunstância que evidencia a continuidade de sua necessidade financeira. Os documentos acostados aos autos demonstram despesas mensais com mensalidade universitária, transporte estudantil, alimentação e medicamentos, revelando que o pensionamento continua sendo indispensável para assegurar sua formação acadêmica e sua própria subsistência.
Por outro lado, não se verifica qualquer prova segura de redução da capacidade econômica do alimentante. Embora alegue encontrar-se fora do mercado formal e sobreviver exclusivamente de benefício assistencial, o conjunto probatório aponta realidade diversa. As provas produzidas demonstram que o autor permanece desenvolvendo atividades comerciais informais relacionadas à compra, venda e troca de animais, mantendo, inclusive, conta comercial ativa no aplicativo WhatsApp Business desde o ano de 2020.
Consta, igualmente, que exerce atividade voltada à divulgação e comercialização de óleos essenciais da marca doTERRA por meio de perfil profissional na rede social Instagram, onde se qualifica como empreendedor. Além disso, restou comprovado que o demandante é proprietário do veículo automotor de placas OGB-0130 e motocicleta placa MOH 8029, circunstância incompatível com o quadro de absoluta incapacidade financeira narrado na inicial, conforme consulta que segue: Igualmente relevante é a análise do extrato bancário acostado aos autos, do qual se observa que os valores recebidos a título de benefício assistencial são imediatamente transferidos, via PIX, para outras contas de titularidade do próprio autor, circunstância que fragiliza sobremaneira a alegação de insuficiência econômica.
A jurisprudência desta Corte Estadual admite, em hipóteses como a presente, a aplicação da teoria da aparência para aferição da real capacidade contributiva do alimentante quando os sinais exteriores de riqueza não se mostram compatíveis com a renda formalmente declarada:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800475-14.2017.815.0751 Relator :Des. José Ricardo Porto Apelante :Angélica Maria Dantas da Silva, representando sua filha menor Advogada :Maria Angélica de Figueiredo Camargo Apelado :Carlos Antônio dos Santos Silva Advogada :Emanuella Maria de Almeida Medeiros APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. APARENTES SINAIS DE RIQUEZA DO GENITOR .
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA D A IN CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM A PENSÃO DA FORMA ARBITRADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR CONFORME ANTERIORMENTE FIXADA. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - “Em que pese o argumento autoral, não é verossímil que alguém que trabalhe como um modesto empregado rural, remunerado com um salário-mínimo, tenha condições financeiras de realizar viagem internacional, ainda que por meio de programa de milhagem, o qual, como se sabe, exige o gasto de elevados valores em reais para a conversão em pontos (ID 3291163 – pág. 01). Além disso, constata-se uma evidente contradição no panorama fático ao se verificar, de um lado, as alegações do autor de que quebrou como comerciante, de que possui muitas dívidas e de que atualmente leva uma vida simples no meio rural, e ao se constatar, por outro, que ele vem atuando como palestrante, difundindo no meio do empreendedorismo os seus conhecimentos acerca da “Nova Economia do Século XXI”, transparecendo, assim, ser um empresário de sucesso” (ID 3291184 – pág.01) – Parecer da Procuradoria de Justiça. - “ ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS EVIDENCIAM SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DO AGRAVANTE. Alimentos majorados de R$5.000,00 para R$8.000,00 está apto a prevalecer, pois se destina à agravada e às três filhas. Por ora, os dados existentes no instrumento possibilitam a manutenção da pensão provisional no valor referido . Agravo desprovido.” ( TJSP . AI nº 994.09.329636-6. Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda. J. em 10/12/2009 ).
Grifei. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO. SINAIS DE RIQUEZA, APESAR DA BAIXA RENDA DECLARADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal.
E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. Ficando comprovado que o valor da renda mensal do alimentante não condiz com os sinais de riqueza por ele apresentados, o valor da pensão deve ser majorado, em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade. Possível a utilização da Teoria da Aparência para fixar os alimentos, principalmente quando verificado um desajuste desajuste entre a capacidade comprovada e o que se ostenta socialmente.” (TJMS; EDcl 0808584-54.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 02/05/2018; Pág. 159) (grifei) - No caso concreto, os evidentes sinais exteriores de riqueza do demandante, demonstrados pelas provas de conteúdo indiciário, são suficientes para manter os alimentos no patamar arbitrado pelo Magistrado de base anteriormente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800475-14.2017.8.15.0751, Rel.
Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar alteração substancial de sua capacidade financeira, ao passo que permanece comprovada a necessidade do alimentando. Ausente, portanto, qualquer modificação relevante no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos.
Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, em harmonia com o 'parquet', JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo promovente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”