Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804328-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE:
L. V. M. D. P.REQUERENTE: D. M. D. P. G., A. M. D. P. G. Endereço: Rua Comerciante Edilson Paiva de Araújo_**, 364, Ap 202, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-750 REQUERIDO: R. D. S. G. J. Endereço: Rua Mirtes Bichara Sobreira_**, 66, Residencial Yolanda Pinho - apt 202, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-450 Visto os autos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil, proposto por A.
M. D. P. G. e D. M. D. P. G., representados por sua genitora
L. V. M. D. P., em face de Reginaldo da Silva Galdino Júnior. Intimado, o executado apresentou justificativa (ID 125114727) e manifestação complementar (ID 163936737), sustentando a inexistência de débito e a impossibilidade de pagamento em pecúnia. Argumentou alteração no cenário fático da guarda e convivência, afirmando exercer a guarda de fato e custear integralmente as despesas dos menores na forma in natura, requerendo o abatimento de custos de moradia, energia, alimentação, combustível, internet, babá, além de despesas escolares, esportivas e de saúde.
A exequente apresentou impugnação (IDs 161542023 e 166459523), rechaçando a compensação de despesas ordinárias de convivência. Relatados,
DECIDO. Atentando-se aos termos do acordo, o executado assumiu a obrigação de pagar a quantia mensal equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes em favor dos filhos menores, ficando responsável pelo adimplemento direto das despesas escolares (matrícula, materiais, fardamentos e mensalidades), esportivas (mensalidades) e de saúde (mensalidades dos planos de saúde e odontológico), devendo o saldo sobejante ser depositado na conta da genitora, com dever mútuo de prestação de contas (ID 116108174 - Pág. 3/4).
Inicialmente, registra-se que as alegações formuladas pelo executado acerca da alteração do cenário fático de guarda, mudança na rotina de convivência e decréscimo de sua capacidade financeira decorrente de constrições judiciais não podem ser acolhidas como justificativa para desconstituir ou alterar unilateralmente o título executivo judicial. Tais matérias desafiam dilação probatória ampla e devem ser necessariamente deduzidas em ação revisional autônoma, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, não se prestando o rito estreito do cumprimento de sentença para a modificação da obrigação fixada.
Outrossim, recai sobre o executado o expresso dever de cooperação e boa-fé processual para com a exequente, porquanto a dinâmica híbrida estabelecida no próprio acordo impõe a prestação periódica e transparente dos comprovantes de pagamento das despesas dedutíveis, sem a qual se inviabiliza a apuração do saldo remanescente devido à genitora. No tocante às despesas assumidas e comprovadas nos autos, verifica-se que o executado acostou aos autos declarações e comprovantes idôneos de quitação das mensalidades escolares e materiais didáticos perante a instituição de ensino (IDs 163937607 e seguintes), das atividades esportivas de jiu-jitsu e futsal (ID 163937617), bem como dos planos de saúde e odontológico dos menores (IDs 163937618 e 163937623).
Essas rubricas encontram expressa previsão no título executivo como deduções autorizadas da obrigação alimentar global, devendo seus montantes comprovadamente quitados ser abatidos do cômputo da execução, consoante admitido em parte pela própria exequente. Por outro lado, assiste razão à parte exequente quanto à impossibilidade de abatimento dos gastos com alimentação, supermercado, energia elétrica, condomínio, internet, combustível, deslocamentos e contratação de serviços domésticos, por serem tais despesas inerentes ao próprio convívio e exercício da convivência paterna e à manutenção da estrutura residencial de cada genitor.
Não obstante a regra geral da incompensabilidade dos alimentos prevista no art. 1.707 do Código Civil, a jurisprudência admite, em caráter estritamente excepcional, a mitigação desse princípio para evitar o enriquecimento sem causa, quando comprovado o custeio direto de despesas essenciais e prementes dos menores em razão do exercício da moradia e convivência. Contudo, no âmbito do presente cumprimento de sentença, tal excepcionalidade resta adstrita aos limites das despesas de trato direto pactuadas (educação, saúde e esportes), restando as demais despesas ordinárias de moradia fixadas como encargos definitivos decorrentes do exercício da convivência sob o teto paterno.
Nesse sentido: (...)
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora, de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor. 2.1. A forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida judicialmente não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor. Precedentes. Pagamento que leva à liberação do devedor tem que ser feito no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato estabelecer. 2.3.
A jurisprudência do STJ, apesar da vedação legal à compensação de crédito alimentar (art. 1.707 do CC/02), em situações excepcionais, admite que seja deduzida da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia, eventuais despesas pagas in natura, de modo a evitar o flagrante enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 2.4. A mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser realizada examinando-se caso a caso, em especial as hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação, devendo, de qualquer forma, se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor.
Precedente. (...) 3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus. 3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria. (...) (HC n. 498.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO, determinando a intimação da parte exequente para que apresente nova planilha devidamente atualizada, procedendo ao estrito abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo executado relativos às despesas com educação (mensalidades, materiais e fardamentos), saúde (planos de saúde e odontológico) e esportes. Apresentada a planilha atualizada pela exequente, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, diga a parte exequente, por seu patrono, no prazo de 05 dia, requerendo o que entender de direito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”