TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0804330-47.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Alimentos] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente SOLANGE LINS DA SILVA Def. Público(a): Promovido(a) NOALDO GOMES CAVALCANTI Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA - PB30325, MELLVILY DE ANDRADE CAVALCANTI - PB34174 Def.
Público(a): Dr(a). ROBERTO GOMES LOPES Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência - Ter/Qui Data: 16/10/2025 Hora: 08:30 horas Nesta Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, às 09:30:02h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência constatou-se o não comparecimento do promovido não obstante intimado para o ato e citado para a ação conforme certidão de ID 123981501.
Em seguida, o MM. Juiz proferiu as seguintes deliberações: “Vistos, etc.
1) Considerando-se que conforme depreende-se destes autos, a presente ação de divórcio foi distribuída no dia 11.07.2025 e a ação de divórcio nº 0843836-36.2025.815.2001, em tramite na 2ª Vara de Família Regional de Mangabeira envolvendo as mesmas partes foi distribuída no dia 01.09.2025, desacolho a arguição de litispendência constante na petição de ID 124270982, subscrita pela advogada do demandado, em consonância com o parecer ministerial de ID 125250155, que ora acolho nos seus termos.
Cientes da presente decisão os presentes.
Intime-se o promovido através da advogada subscritora da petição de ID 124270982;
2) Preservem-se os autos sobrestados aguardando o prazo legal para contestação. Intimados os presentes”. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira, Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c nciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]