Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804336-87.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido]
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: BRADESCARD S/A
SENTENÇA
Vistos. JOSÉ GOMES DA SILVA, qualificada, manejou ação declaratória de inexistência de dívida, c/c reparação em danos morais em face de BRADESCARD S/A, pelos fatos expostos na inicial. Alega em síntese, {…} Emérito magistrado, o promovente é aposentado e recebe seu pagamento mensalmente. Ocorre que o autor descobriu/percebeu o desconto, pelo ora promovido, realizado em sua conta, no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), quando foi sacar seus vencimentos.
Conforme comprova o extrato anexado nos autos, id 105180691. Trata-se de uma cobrança, que nunca foi devido pelo autor. O autor segue até a presente data sem a restituição do valor indevidamente descontado, e reforça que nunca firmou contrato algum com a empresa promovida….{…} Concluiu o pedido, pugnando pela devolução em dobro do valor descontado, bem como reparação em danos morais no equivalente a R$ 10.000,00.
Anexou documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação alegando, a legalidade do desconto efetivado na conta bancária da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação pela parte autora, que ratificou os termos da inicial, id 113600028. Intimadas, as partes não requereram produção de outras provas além das já existentes nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. Preliminar Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Bem analisando os autos, entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente pelos motivos que passo a expor. É que, no mérito propriamente dito, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete por direito, como regra, conforme art. 373, I, do CPC/2015.
Explico. É que, embora se tratando de relação consumerista regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte na inicial, apenas se resumiu a informar que sofreu descontos em sua conta bancária no importe de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos). Analisando os autos bem como o extrato bancário anexado ao pedido inicial, id,105180691, se verifica que os descontos citados na inicial, se deram no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), em virtude de segunda via de cartão de crédito.
Pois bem. O cerne da questão é de fácil resolução. Afinal, o banco pode cobrar pela remissão de cartão de crédito? Na verdade, a possibilidade de cobrança para a reemissão de cartão de crédito depende do motivo da solicitação. Dentre esses motivos, temos: Vencimento do cartão, que é um dos motivos para a remissão do cartão. Assim, cabe ao banco emitir um novo cartão para que o cliente consiga continuar fazendo uso do crédito.
Nesses casos, a instituição não pode cobrar taxas do consumidor. Falha na leitura do cartão ou bloqueio, que consiste quando o cartão apresenta falhas que impedem que ele seja lido pelas máquinas, assim, é preciso solicitar uma nova via para voltar a utilizá-lo normalmente. Aqui,o banco deve fazer a substituição sem custos adicionais. Além disso, se o cartão foi bloqueado devido a falha na operação ou tentativa de fraude que exijam a sua remissão, o consumidor também não poderá ser cobrado.
Nas duas situações, a obrigação de pagar a taxa só existe se ficar comprovado que o cliente facilitou as ocorrências que geraram o bloqueio ou causou os danos que resultaram em falha na leitura do cartão. Por fim, temos os casos de bloqueios em decorrência de furtos e roubos, situações que poderão resultar na emissão de segunda via do cartão. Ora, não afirmo que não há dano no caso sob julgamento. O que afirmo é que não há provas de que o banco demandado deverá ser responsabilizado pela cobrança da emissão de segunda via de cartão de crédito, quando a parte não demonstrou os motivos que resultaram na emissão da segunda via do referido cartão, ônus de sua incumbência.
Veja-se que até mesmo o pedido contido na inicial, não é de fácil compreensão, quando a parte narra apenas que sofreu os citados descontos e que disse ser ilegais, sem ao menos indicar os motivos do desconto, o que levou esse julgador a observar o extrato bancário anexado ao pedido inicial. Neste contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de forma que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ao autor, incumbe, pois, suportar o ônus da prova não produzida em Juízo. Em suma, não há nenhuma prova das alegações autorais quanto ao suposto ato ilicito. E a oportunidade de reiteração dos pedidos de produção de provas restou preclusa, já que não especificados, no momento da instrução probatória, os requerimentos formulados na inicial. Tudo conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes.
3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e condeno a parte autora nas custas judiciais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, CPC.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito