Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA
- Advogado
- CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB 19507/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0804341-82.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação Acessória] IMPETRANTE: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GEFTE), ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 115760162) contra a decisão interlocutória (ID 111637809) que determinou o cumprimento de medida liminar sob pena de multa diária, ordenando o cancelamento dos bloqueios cadastrais da impetrante, a interrupção da retenção de suas mercadorias e a liberação daquelas retidas na entrada do Estado. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de obscuridade e erro material na decisão recorrida.
Argumenta que a decisão liminar originária (ID 106903884) determinou exclusivamente o restabelecimento da inscrição estadual, providência que afirma ter sido cumprida. Aduz que o bloqueio de fronteira constitui procedimento de fiscalização legítimo e autônomo, amparado pela Instrução Normativa nº 011/2012/GSER e pelo artigo 106, inciso I, alínea h, do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 18.930/1997), aplicável em decorrência de inadimplência fiscal.
Alega que o referido bloqueio não importa em apreensão de mercadorias, mas apenas na perda do benefício de recolhimento postergado do tributo. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a multa e as determinações referentes ao bloqueio de fronteira. A impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 123936373), pleiteando a rejeição do recurso. Sustenta que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão e que o bloqueio de fronteira constitui sanção política ilegal para cobrança de tributo, violando as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
