PROCESSO: 0804351-23.2025.8.15.2003
DECISÃO
I.
RELATÓRIO. EMANOEL MARQUES DE AGUIAR ajuizou PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de ANGELICA FARIA ALVES, ambas devidamente qualificadas. Arguiu ajuizou anteriormente ação nº 0807171-49.2024.8.15.2003, originalmente distribuída para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A (atualmente em trâmite perante esta 6ª Vara Cível da Capital), contra BENDO & CIA LTDA, visando reparação por acidente de trânsito (danos materiais e morais).
Narrou que foi vítima de "golpe do falso advogado", em que terceiro, usando foto do patrono (GUILHERME PINTO), contatou-o via WhatsApp com falsa proposta de acordo, exigindo "proteção de saldo" de R$ 2.700,00, pagos mediante TED para conta de "Dra. Angelica Faria Alves". Afirmou que após cessarem os contatos, constatou o golpe e ingressou com a presente cautelar para bloqueio de contas visando reaver o valor.
Requereu tutela cautelar antecedente com fundamento na urgência, para bloqueio via SISBAJUD das contas bancárias da recebedora da transferência (ANGELICA FARIA ALVES, CNPJ nº 57.***.***/0001-05), valor proveniente do "golpe do falso advogado" Juntou documentos. O Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, à época, declinou a competência por conexão com a ação nº 0807171-49.2024.8.15.2003, ID 116181224.
Por sua vez, o Juízo da ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B suscitou conflito de competência, defendendo a inexistência de conexão entre os processos, ID 116621071. Certidão de redistribuição automática e aleatória da ação para a 14ª Vara Cível da Capital, termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ID 138214499. Juntada da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0814430-56.2025.8.15.0000 que afastou a conexão entre as ações e determinou o trâmite do presente feito perante o Juízo suscitado, ID 158230770.
Declínio de competência pelo Juízo da 14ª Vara Cível desta Capital, sob o fundamento de conexão da ação com o processo nº 0807171-49.2024.8.15.2003, ID 158294395.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento desta Tutela Cautelar Antecedente, encontra-se definitivamente superada em razão do julgamento do Conflito Negativo de Competência Cível nº 0814430-56.2025.8.15.0000. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 40358160) analisou exaustivamente a alegada prevenção por conexão entre este feito e o processo nº 0807171-49.2024.8.15.2003, ação de reparação de danos por acidente de trânsito e o Tribunal concluiu que a utilização de dados públicos de um processo por terceiros estelionatários não estabelece vínculo jurídico de acessoriedade capaz de atrair a competência do juízo originário, preservando o princípio do juiz natural fixado pela distribuição regular.
A Corte Estadual fixou tese jurídica para este caso concreto, estabelecendo: "A simples utilização, por terceiro estelionatário, de informações públicas de processo judicial não gera conexão com a ação originária nem autoriza prevenção do juízo". O fundamento determinante da decisão deste Tribunal de Justiça reside na autonomia absoluta entre a lide de acidente de trânsito e a presente ação cautelar, que versa sobre ato ilícito posterior e autônomo; consequentemente, a decisão do Tribunal declarou competente o juízo originariamente sorteado para a causa, impedindo que a tramitação seja deslocada por argumentos já refutados pela instância superior, cuja decisão, registre-se, transitou em julgado.
Nesse cenário, incidem as vedações contidas nos arts. 505 e 507 do CPC, que consagram a imutabilidade das decisões judiciais e a eficácia da preclusão. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe que o magistrado se pronuncie novamente sobre questões já decididas relativas à mesma lide, salvo exceções legais que não se aplicam ao presente caso. A eficácia vinculante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência impõe-se a este juízo, não restando margem para suscitar novo conflito de competência para reapreciação do tema, sob pena de violação direta à segurança jurídica e à autoridade do órgão hierarquicamente superior.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça a natureza definitiva da decisão em conflito de competência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NO CC 124.108/RJ, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR A MESMA SITUAÇÃO NOVAMENTE, MORMENTE SE INEXISTE QUALQUER ALTERAÇÃO DO ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DOS AUTOS.
1. A decisão ora agravada afirmou, após a análise dos autos, que a situação da dívida trabalhista devida pela suscitante à interessada já tinha sido examinada no julgamento do CC 124.108/RJ, ajuizado com estas mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido determinado naquela oportunidade que o juízo laboral prosseguisse com a execução.
2. Havendo decisão proferida em conflito de competência, transitada em julgado, configurando-se em coisa julgada formal, não há como o juiz declarado competente se furtar ao julgamento da causa principal, mormente se não há, como no caso, qualquer mudança do cenário fático-jurídico anteriormente apreciado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no CC n. 130.396/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 27/6/2016.) No mesmo norte, já decidiu esse E. TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA . DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DEFINIDA ATRAVÉS DE JULGAMENTO ANTERIOR DE CONFLITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC.
MATÉRIA NÃO PODE MAIS SER DISCUTIDA.
DECISÃO
REFORMADA . PROVIMENTO DO RECURSO. - “Segundo estabelece o art. 505 do CPC nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo também defeso à parte, a teor do art. 507 do mesmo Codex discutir no curso do processo essas questões a cujo respeito se operou a preclusão, máxima temporal ou as duas concomitantes.”
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB. AI 0803731-06.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) O Código de Processo Civil, em seu art. 957, parágrafo único, estabelece o dever de obediência imediata ao resultado do incidente, determinando que os autos sejam prontamente remetidos ao juiz declarado competente, visando conferir celeridade e evitar que a prestação jurisdicional seja interrompida por sucessivos deslocamentos de competência.
Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba já transitou em julgado, o que torna a remessa do feito para esta unidade judiciária pelas mesmas razões já refutadas pelo E. TJPB, uma afronta a coisa julgada. Consigne-se que não se cogita da suscitação de novo conflito de competência. A matéria relativa à existência ou inexistência de conexão entre a cautelar fundada no "golpe do falso advogado" e a ação de acidente de trânsito já foi objeto de apreciação específica e exauriente pelo Tribunal no conflito de competência nº 0814430-56.2025.8.15.0000.
Reinstaurar o incidente sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos afrontaria a coisa julgada formal e a sistemática de cooperação judiciária. Portanto, a manutenção da competência e a continuidade dos atos processuais nesta unidade não condiz com as regras processuais pátrias. Assim, a devolução do feito ao Juízo da 14ª Vara Cível por mera redistribuição da ação, como ato de devolução dos autos ao Juízo declarado competente, perfaz, em verdade, um ato de estrito cumprimento do julgado constante dos autos do CC nº 0814430-56.2025.8.15.0000.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e considerando a decisão definitiva proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Conflito de Competência nº 0814430-56.2025.8.15.0000, que afastou a existência de conexão ou prevenção desta ação com o processo nº 0807171-49.2024.8.15.2003 e, em estrito cumprimento ao acórdão de ID 40358160, DETERMINO a redistribuição imediata destes autos para a 14ª Vara Cível da Capital, observando-se que a presente remessa constitui mero cumprimento de ordem judicial hierárquica e vinculante, sendo vedada a rediscussão da matéria ou a suscitação de novo conflito de competência sobre os mesmos fundamentos, conforme os ditames dos arts. 505, 507 e 957, parágrafo único do CPC.
Consigne-se que a regularização da competência nesta unidade judiciária deve ser tratada com a máxima prioridade, visando garantir o resultado útil do processo e a apreciação célere do pedido de tutela cautelar de urgência pendente de análise, ante o risco de perecimento do direito narrado na inicial. A parte autora foi INTIMADA pelo gabinete, através do DIÁRIO ELETRÔNICO. CUMPRA-SE com a urgência devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito