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SENTENÇA [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804354-75.2025.8.15.2003
AUTOR:
L. M.
L. R.REPRESENTANTE: MARIANA ALBUQUERQUE LINHARES RIBEIRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
L. M.
L. R., representado por sua genitora MARIANA ALBUQUERQUE LINHARES RIBEIRO propôs demanda em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., postulando a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente o seu internamento em UTI Pediátrica, em razão de um quadro grave de bronquiolite . No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, além do ressarcimento dos valores despendidos de forma particular (dano material) e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais .
Fundamentou seu pedido na abusividade da negativa do plano de saúde, que se negou a cobrir o tratamento sob a justificativa de que o contrato estaria em período de carência . A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo relatórios médicos e negativas de cobertura . Foi proferida decisão interlocutória deferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência pretendida (ID 116215785), para determinar que a promovida autorizasse as internações e os procedimentos de emergência .
Em defesa, a ré apresentou contestação (ID 117416913), defendendo a legalidade da recusa pautada no cumprimento estrito do prazo de carência estipulado contratualmente e na legislação da ANS . Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir . O Ministério Público exarou parecer opinando pela total procedência dos pedidos autorais (ID 131997286).
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passa-se, doravante, à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes possui natureza inegavelmente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que cristalizou o Superior Tribunal de Justiça através de sua Súmula nº 608 . A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da negativa de cobertura da internação em UTI Pediátrica do autor, um infante com tenros seis meses de idade à época dos fatos , sob o argumento de que o prazo de carência contratual ainda não havia expirado .
É certo que, em casos que envolvem o direito fundamental à saúde e à vida, o rigor formal dos contratos deve ser mitigado. A Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, é expressa em seu art. 35-C ao estabelecer a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de emergência (que impliquem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis) e urgência . Nesse contexto, enfatiza-se e corrobora-se integralmente os termos da decisão liminar de ID 116215785, que ao conceder a tutela antecipada deixou assente que, em casos de urgência e emergência, a carência máxima oponível para que o plano de saúde preste a cobertura é de exatas 24 (vinte e quatro) horas, conforme farta jurisprudência e regulamentação do setor.
Oportuno ressaltar, tal qual registrado no decisum antecipatório, que o bebê contava com apenas seis meses de vida quando houve o pleito assistencial em tela, circunstância que elevava o risco de letalidade pela bronquiolite severa e impunha a imediata internação para preservação de sua vida, não sendo crível nem jurídico fazer prevalecer uma cláusula de carência de 180 dias diante do risco de morte iminente .
Assim, tendo o plano do infante sido contratado em data de 17/03/2025, conforme ID 116190231, reputa-se ilícita e abusiva a negativa perpetrada pela operadora AMIL quando o mesmo já estava em vigor há mais de 2 meses. Por corolário lógico, a promovida deve ser condenada a restituir integralmente os valores desembolsados pelos genitores do autor a título de danos materiais, referentes aos custos com internação, honorários médicos e realização de exames assumidos emergencialmente , devidamente comprovados nos autos.
No que tange ao dano moral, afasta-se a sua configuração automática ou por mera presunção (in re ipsa). Contudo, a lesão extrapatrimonial restou sobejamente demonstrada no caso concreto. A conduta da operadora ré, ao exigir a observância de período de carência mesmo em uma evidente situação de urgência e emergência, intensificou de forma severa o sofrimento, a aflição e a angústia dos genitores, bem como o sofrimento do próprio bebê .
A injustificada resistência assistencial expôs o infante a um concreto e gravíssimo risco de vida, diante do iminente quadro de insuficiência respiratória. Tal exposição ao perigo e o nítido abalo ao bem-estar da entidade familiar extrapolam o mero descumprimento contratual, caracterizando autêntica ofensa à dignidade e à integridade psíquica da parte vulnerável, o que atrai o dever de indenizar. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à gravidade da conduta e à capacidade econômica da ré, bem como aos ditames do irretocável parecer do Ministério Público, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
L. M.
L. R. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora deferida, condenando a promovida a custear integralmente as despesas decorrentes da internação e tratamento em UTI Pediátrica do autor; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores integralmente desembolsados a título de danos materiais (custeio da internação, exames e honorários médicos no período da recusa), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Confirmo tutela antecipada concedida pela decisão (id. 116215785). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPB, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Oportunamente, arquivem-se os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito