Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804360-81.2021.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] PARTE PROMOVENTE: Nome: S. S. D. D. S. Endereço: Rua Leopoldina Alves rocha, 250, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: E.
D. N. Endereço: Rua Leopoldina Alves rocha, 250, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: F. P. D. S. D. Endereço: Avenida José Marques Fontes_**, 665, Galpão D, Santa Rosa, CARUARU - PE - CEP: 55026-530
SENTENÇA
EMENTA: DESISTÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Vistos, etc.
I. DO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão de alimentos, promovida por S. S. D. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, E. D. N., em desfavor de F. P. D. S. D.. Após citação da parte demandada, a parte autora foi intimada para dizer se ainda pretendia produzir alguma prova ou mesmo para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, a parte autora informou que não conseguiu reunir provas sobre a condição financeira da parte demandada e por isso requereu desistência do processo.
Em parecer registrado no ID 88031817, o Ministério Público já havia requerido intimação da parte autora para que informasse se queria continuar com a ação. É o importante a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
