Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FABIANO FERRARI LENCI
- Advogado
- FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804367-34.2025.8.15.0141 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: D. A. D.
C. L. REU:
C. D. D. S.
L.
Vistos.
I –
RELATÓRIO
D. A. D.
C. L. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de
C. D. D. S.
L. aduzindo, em suma, que este, a despeito de Contrato de Financiamento de veículo com Cláusula de Garantia por Alienação Fiduciária, restara inadimplente. Instruiu a exordial com os documentos, notadamente o instrumento de crédito, a planilha de débito e a comprovação da constituição em mora. Liminar deferida em id. 125568184. Liminar devidamente cumprida, consoante auto de busca/apreensão/depósito de id. 161059638.
Não houve qualquer manifestação do demandado (id. 158253254). Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se, da leitura da peça atrial, que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda em virtude de o demandado, a despeito do Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária firmado, figura como inadimplente, isso com respaldo do artigo 3º, caput, do Decreto-, de 01.10.69, litteris: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela , de 2014) Conforme supramencionado, a parte demandada, devidamente citada e intimada para cumprimento do determinado na decisão liminar, deixou de apresentar qualquer resposta, evidenciando a justeza das alegações autorais.
