Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
- Destinatário
- HELIO TEODULO GOUVEIA
- Advogados
- JOSENILDO CARLOS LEITE JUNIOR (OAB 24408/PB), HELIO TEODULO GOUVEIA (OAB 7581/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804373-24.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) Assuntos: [Acolhimento institucional] REQUERENTE:
C. T. R.
V.
REQUERIDO: K.
C. D. S. MEDIDA PROTETIVA. ADOLESCENTE. MAIORIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Tratam-se os autos de Medida Protetiva distribuída em favor de Keyller Conceição dos Santos, nascido em 14.03.2007. Inicialmente, foi aplicada em favor do referido jovem a medida protetiva de acolhimento institucional, em razão de vulnerabilidade social e ameaças de morte em que se encontrava, tendo sido acolhido em uma Instituição desta Capital. No id. 124719344, foi informado o desacolhimento do jovem em razão de ter atingido a maioridade.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, observo que há questão a ser suscitada e conhecida de ofício, ante a perda superveniente do objeto da presente ação. Isso porque, conforme consta no Id. 124719344, Keyller atingiu a maioridade, não sendo mais os seus interesses tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a análise da pretensão autoral restou prejudicada em razão de fato superveniente. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que atingiu a maioridade civil.
Com efeito, vejo que a inicial não envolve nenhuma outra pretensão, limitando-se a pedido de medida protetiva em favor do jovem. Além disso, incumbe ao julgador levar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 493 do NCPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
