Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- EMANUELLY ERIKA DA SILVA COSTA
- Advogado
- JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA (OAB 29541/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0804373-81.2025.8.15.2003 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: EMANUELLY ERIKA DA SILVA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. REQUERENTE: EMANUELLY ERIKA DA SILVA COSTA, por intermédio de advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação sob o procedimento comum, em face de REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Antes do oferecimento da contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato.
DECIDO. A parte autora desistiu do processo antes do oferecimento de contestação pela parte ré. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. A desistência é ato unilateral da parte autor até o momento anterior do oferecimento da contestação, pois estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
