1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804376-36.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: A. F. D. P., M.
C. P. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 REU: S. M., G. G.
V.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por A. F. D. P. e M.
C. P. D. S., devidamente qualificados, em face de S. M. e G. G. V., pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Todavia, analisando-se os autos, observa-se que o imóvel objeto da lide encontra-se situado no loteamento Bairro das Indústrias, matriculado sob o nº 63.992 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de João Pessoa-PB, conforme certidão de inteiro teor (ID 116242380). Assim, o art. 47 do CPC dispõe que, in verbis: Art.
47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Logo, conclui-se que a competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, regra de competência absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
A competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5195451-85.2019 .8.09.0000, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/07/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA . COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE .
SENTENÇA
CASSADA. A competência para o julgamento da ação de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 54289331120228090105, Relator: JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAUJO, Mineiros - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239/STJ . COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47, § 1º, DO CPC/2015. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL . PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022 .2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição.3.
Não há ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4 . O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem.
Súmula 239/STJ.5. Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência .6. A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região.7 .
Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes do STF e do STJ.8 . Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel.9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2036558 DF 2022/0160722-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Portanto, sendo João Pessoa/PB o foro do lugar da situação do imóvel, devem ser observadas as regras da competência distrital, por sua vez, fixada com base no bairro onde está situado o bem objeto da lide, qual seja, nos presentes autos, Bairro das Indústrias, o qual não se encontra sob a jurisdição deste Fórum Regional de Mangabeira, conforme o disposto na Resolução nº 55/2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: "RESOLUÇÃO Nº 55, de 6 de agosto de 2012 Fixa os limites territoriais da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais mistos da Comarca da Capital, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41 e nos termos do art. 314, parágrafo único, ambos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba – LOJE (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), resolve: Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 4 de março de 2011 e revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, 6 de agosto de 2012. Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE." Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Assim, no que pese a parte ré resida no Bairro João Paulo II, o que atrairia, a princípio, a competência deste Fórum Regional, tratando-se de ação de adjudicação compulsória, a competência será do foro da situação da coisa, pelo que, diante da competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado da Paraíba, as quais ostentam caráter absoluto, sendo o imóvel objeto da lide localizado no Bairro das Indústrias, o qual não encontra-se sob a jurisdição deste Fórum Regional, a competência para processar a presente ação será do Fórum Central, em razão do seu caráter absoluto.
Dessa forma, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Cíveis do Fórum Central, com as cautelas necessárias. P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito