Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804377-66.2021.8.15.2001 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE CARLOS BRISOLA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. JOSÉ CARLOS BRISOLA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.004.639.812-8. O autor sustentou que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 foram objeto de saques indevidos e de ausência de atualização monetária adequada, resultando em saldo final irrisório quando realizou o resgate total dos valores por motivo de idade, em 19 de janeiro de 2018, no valor de R$ 1.404,67.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 29.622,32 e por danos morais no valor de R$ 2.000,00, conforme planilha de cálculos e parecer técnico apresentados na inicial (ID 39441650). O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 97449041), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP do autor, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a realização de prova pericial contábil.
O autor apresentou réplica (ID 99410378). O feito foi saneado por decisão de 05/10/2024 (ID 101258967), que rejeitou as preliminares, fixou o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, afastou a aplicação do CDC e deferiu a perícia contábil requerida pelo réu, nomeando perita e estabelecendo os parâmetros técnicos a serem observados. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (ID 101802696), e o Banco do Brasil efetuou o depósito judicial na conta nº 240124661547, no valor de R$ 2.500,00, em 22/10/2024 (ID 102723249).
O processo foi suspenso em 14/01/2025 por força da instauração do Tema 1300 do STJ (ID 106042811), tendo o feito sido redistribuído e a suspensão levantada posteriormente (ID 137856949). A perita manifestou-se em 07/07/2026 (ID 163152520), informando o julgamento do Tema Repetitivo 1300 e requerendo documentação complementar para a realização da perícia. É O
RELATÓRIO
DECIDO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada do correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de dez anos contados a partir da data de cada lançamento ou do término dos depósitos. A prejudicial, entretanto, deve ser afastada.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Assim, aplica-se a regra geral da legislação civil. A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal segue a teoria da actio nata. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o autor José Carlos Brisola efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 19 de janeiro de 2018, conforme registra o extrato bancário (ID 97449043, pág. 3), sob a rubrica "PGTO POR IDADE C/C", no valor de R$ 1.404,67.
Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária foi proposta em 12 de fevereiro de 2021 (ID 39441121), afasta-se de plano a prejudicial de prescrição, visto que não transcorreu o lapso decenal estabelecido na lei de regência. DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações e Improcedência da Pretensão de Recomposição de Saldo No mérito, o autor pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP com fundamento em parecer técnico que aplica índices de correção diversos dos previstos na legislação do Fundo (ID 39441650).
Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira ao longo do período. As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo. A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial, conforme expressamente delineado na decisão de saneamento (ID 101258967), que fixou os parâmetros a serem observados na perícia.
Os extratos e as microfilmagens juntados pelo réu (IDs 97449043, 97449044 e 97449045) demonstram que a movimentação da conta do autor observou os registros de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária nos termos legais. Em face da regular aplicação das taxas oficiais, mostram-se incorretos e desprovidos de base jurídica os cálculos apresentados pela parte autora, pois aplicam índices estranhos à legislação do Fundo, devendo ser integralmente rejeitado o pleito de recomposição de saldo.
Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade do autor. Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP.
A tese firmada pela Corte de Uniformização orienta a distribuição do ônus da prova de acordo com a modalidade em que o débito foi processado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica da conta PASEP revelam de forma incontroversa que os lançamentos de débito contestados pelo autor foram efetuados, em sua integralidade, sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG, ou mediante crédito direto em conta corrente bancária de titularidade do participante (IDs 97449043, 97449044 e 97449045).
Em nenhum dos extratos consta registro de saque realizado diretamente em caixa de agência bancária que pudesse atrair o ônus probatório do réu nos termos da alínea "b" do Tema 1300. Trata-se, portanto, exclusivamente de duas modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor do autor ao longo de sua atividade profissional como servidor público. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao autor o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu.
O autor, ao manifestar-se nos autos (IDs 100642832 e 99410378), não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C.
Registre-se, ademais, que as fichas financeiras do autor, juntadas pela Universidade Federal da Paraíba a requerimento deste Juízo (IDs 105202236 e 105197594), abrangendo o período de 1991 a 2024, registram expressamente em diversos exercícios a rubrica RENDIMENTO PASEP creditada na folha de pagamento do servidor - a exemplo dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 - corroborando a regularidade dos repasses dos rendimentos do PASEP por meio da folha de pagamento (FOPAG).
Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte ou ao seu órgão pagador, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual e os documentos juntados não revelaram a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento.
Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. A ausência de ato culposo ou doloso e a inexistência de prejuízo material decorrente de desfalques indevidos impõem o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios, tanto materiais quanto morais.
Da Perícia e da Devolução dos Honorários Periciais Em razão do julgamento antecipado do mérito, fica revogada a perícia contábil designada pela decisão de ID 101258967, uma vez que a presente demanda prescinde de produção probatória complementar para sua solução. O Banco do Brasil S.A. efetuou o depósito dos honorários periciais na conta judicial nº 240124661547, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 22/10/2024, conforme comprovante de ID 102723249.
Não tendo havido a realização da perícia, o valor depositado deve ser restituído ao depositante com os rendimentos legais. Nesse sentido, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º, do mesmo diploma, sendo certo que, não realizada a perícia por revogação da prova, impõe-se a devolução do numerário.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS BRISOLA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a perícia contábil designada por força da decisão de ID 101258967, considerando a desnecessidade de sua realização para o julgamento da causa. Determino a devolução ao Banco do Brasil S.A. do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), depositado na conta judicial nº 240124661547, em 22/10/2024 (ID 102723249), acrescido de correção monetária e rendimentos legais incidentes desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, a ser autorizado mediante requerimento da parte interessada, com expedição de alvará judicial de levantamento.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito