Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Gurinhém
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
- Advogado
- MAICON LAZIER REICHEL (OAB 35919/SC)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804379-94.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta filiação não autorizada às entidades demandadas. Ocorre que, conforme se extrai da exordial (ID nº 106870442), a parte autora é residente e domiciliada na localidade de Juiz de Fora/MG, não havendo qualquer vínculo com esta Comarca de Gurinhém/PB.
Ainda, observa-se que a autora está representada por advogado inscrito na OAB/SC, o que igualmente reforça a ausência de conexão territorial com este juízo. As demandadas, por sua vez, também não possuem sede ou representação nesta comarca, tampouco os fatos narrados guardam relação com o território jurisdicional deste juízo. Não há, pois, qualquer elemento de conexão (domicílio das partes, local da obrigação ou do fato) com a Comarca de Gurinhém.
Ademais, a anulação da sentença que homologou o acordo gerador dos descontos objeto da causa de pedir (0801316-32.2024.8.15.0761) afasta a conexão e não acarreta a prorrogação da competência. É o trilhar da decisão prolatada no Conflito de Competência n. 220017/SC (2026/0080953-4), sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que expressamente consignou que a anulação do processo em que homologado o acordo prejudica a conexão e afasta o risco de decisões conflitantes, bem como o fato de as partes não possuírem domicílio nesta comarca evidencia a dificuldade do acesso à justiça, em prejuízo do autor, e não se traduz em benefício prático à instrução, tampouco.
Colaciona-se o inteiro teor da ementa citada, referente a processo análogo a este: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220017 - SC (2026/0080953-4)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB. A ação tem por objeto a repetição de indébito sob o fundamento de que a ré promoveu descontos indevidos em sua aposentadoria com base em acordo judicial do qual não participou (fls. 9-24). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC declinou da competência sob o fundamento de que, embora a ação judicial anterior, que originou os descontos, tenha sido anulada posteriormente, a repetição de indébito também deve lá ser processada, para evitar decisões conflitantes.
