Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDA LIMA SANTANA ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
ENZO SAMUEL LIMA DE DEUS ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDA LIMA SANTANA ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
ENZO SAMUEL LIMA DE DEUS ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDA LIMA SANTANA ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
ENZO SAMUEL LIMA DE DEUS ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDA LIMA SANTANA ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
ENZO SAMUEL LIMA DE DEUS ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
APARECIDA LIMA SANTANA ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Askin Eduardo de Lima, à época menor impúbere e representado por sua genitora Adriana Ferreira de Lima contra Askin José Tavares de Santana, todos já qualificados e requerendo, ao final, a procedência da presente demanda a fim de declarar a paternidade do promovido em relação ao promovente.
Durante a tramitação do processo, houve informação do falecimento do investigante, todavia, até o presente momento não foi possível a localização de sua certidão de óbito eis que a sua genitora faleceu também durante o curso da ação, conforme certidão de óbito anexa no ID 55688695, bem como, a pesquisa junto ao sistema CRC Jud restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção em virtude da inexistência de direito de incapaz ante o atingimento da maioridade do assistido.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Ademais, a intimação pessoal não pôde ser realizada, pois o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que o mesmo não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
Este é o entendimento dos nossos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do do CPC.(TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Em que pese a informação de possível óbito do autor, apesar das diligências realizadas por este Juízo para localização da certidão de óbito, não houve êxito.
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
ENZO SAMUEL LIMA DE DEUS ANDRADE
Advogado
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO (OAB 66371/DF)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; Servidor Assinatura Digital
art. 267, III
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
art. 267, III
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
art. 267, III
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
art. 267, III
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
art. 267, III
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
art. 267, III
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
art. 267, III
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
art. 267, III
Sendo assim, depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte, apesar de não ter sido pessoalmente, vez que sequer foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certificado no ID 68247114. Nesse sentido, prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo o autor parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
POSTO ISSO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais, suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)