DIEGO MARTINS DINIZ (OAB 19185/PB), HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB 17617/PB), FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB), MARCELO SUASSUNA LAUREANO (OAB 9737/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O.
W. D. L., M. P. D. E. D. P. Parte ré: Nome: D. R.
C. P. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
L. P. D.
L. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo juntado, no prazo de 10 dias. Catolé do Rocha-PB, 25 de agosto de 2026
FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB), MARCELO SUASSUNA LAUREANO (OAB 9737/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O.
W. D. L., M. P. D. E. D. P. Parte ré: Nome: D. R.
C. P. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
L. P. D.
L. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 30 de junho de 2026
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
ODEVANIO WAGNER DE LIMA
Advogados
FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB), MARCELO SUASSUNA LAUREANO (OAB 9737/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O. W. D. L., M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: D. R.
C. P., D.
L. P. D.
L.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
ODEVÂNIO WAGNER DE LIMA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, em face de D. R.
C. P., figurando também no polo passivo o filho menor do casal, D.
L. P. D. L., representado por sua genitora. Em sua petição inicial de ID 122529768, o autor sustenta que as partes conviveram em união estável de 2014 a julho de 2025, período no qual constituíram patrimônio comum e geraram um filho. Inicialmente, o autor cumula pedidos de investigação de paternidade e anulação de registro civil. Por força da decisão interlocutória de ID 122550272, este Juízo apontou a impossibilidade de cumulação dos ritos, determinando a emenda da inicial.
O autor apresentou emenda à inicial no ID 122970478, pela qual desistiu expressamente da investigação de paternidade para propô-la em ação autônoma, limitando a presente demanda ao reconhecimento, à dissolução da união estável, à partilha e à oferta de alimentos ao menor no importe de 15% do salário-mínimo. A emenda foi devidamente recebida e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora conforme decisão de ID 123036611.
A ré foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada no CEJUSC, conforme termo de ID 125058630, oportunidade em que as partes concordaram consensualmente com o reconhecimento e com a dissolução da união estável, mas não obtiveram autocomposição acerca da partilha de bens e dos alimentos devidos ao filho. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 126442349. Em sua defesa, alegou que o autor omitiu dolosamente diversos bens comuns adquiridos na constância da união, especificamente: uma empresa de móveis em fibra de alto padrão com estoque expressivo; um caminhão Kia com baú; um reboque de carga; dinheiro depositado em contas bancárias; e os móveis que guarnecem a residência.
Em sede reconvencional, postulou a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do filho no valor de dois salários-mínimos, além da inclusão dos bens omitidos na partilha e a condenação do promovente por litigância de má-fé. O promovente ofereceu réplica à contestação sob ID 128254198, na qual rebateu a alegação de ocultação patrimonial. Afirmou que o caminhão pertence ao seu genitor, que não detém a propriedade da referida empresa de móveis, atuando apenas como vendedor comissionado autônomo, e que não possui reservas bancárias, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e documental. O rol de testemunhas foi apresentado e as partes foram devidamente intimadas para a instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 9 de abril de 2026, com a colheita do depoimento pessoal do promovente e a inquirição de quatro testemunhas, sendo duas de cada parte. O termo de audiência foi juntado sob ID 157283977, com a disponibilização dos arquivos audiovisuais no sistema PJe Mídias.
As alegações finais foram oferecidas de forma remissiva pelo autor e de maneira oral pela ré. O Ministério Público estadual, com vista dos autos em razão do interesse de menor incapaz, apresentou manifestação de ID 159744227, opinando pelo reconhecimento e dissolução da união estável em razão do consenso, pela procedência parcial do pleito reconvencional para fixar os alimentos em favor do filho menor em 30% do salário-mínimo nacional e devolvendo a matéria de partilha de bens e alimentos à genitora sem manifestação de mérito, por tratar-se de interesse puramente privado e disponível de partes maiores e capazes.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O pedido de reconhecimento e de dissolução de união estável encontra amparo direto no ordenamento jurídico nacional, que confere proteção especial à união configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o firme objetivo de constituição de família. O Código Civil brasileiro regula de forma expressa os requisitos para a caracterização dessa entidade familiar, conforme previsto no seu artigo 1.723: Art. 1.723.
"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
No caso concreto, a existência da relação convivencial mantida entre as partes é matéria incontroversa e amplamente admitida por ambos os litigantes. Constatou-se que, por ocasião da audiência de conciliação e mediação realizada perante o CEJUSC, cujo termo repousa no ID 125058630, o promovente e a promovida formalizaram declaração expressa reconhecendo que mantiveram união estável pelo período de 11 anos, com marco inicial estabelecido no ano de 2014 e ruptura fática consumada em julho de 2025.
O mútuo consenso manifestado em ato judicial dispensa qualquer dilação probatória adicional sobre a caracterização da relação, na medida em que preenchidos todos os pressupostos materiais e afetivos exigidos pela legislação civil. Além disso, a união estável restou solidificada pela constituição de prole, com o nascimento do filho comum, D.
L. P. D. L., em 16 de julho de 2020, conforme certidão de nascimento de ID 122529773. Dessa forma, restando caracterizada a affectio maritalis e a vida em comum sob o mesmo teto por mais de uma década, impõe-se a homologação judicial do acordo parcial alcançado pelas partes no ID 125058630, a fim de declarar formalmente a união estável vivida entre as partes de 2014 a julho de 2025, bem como decretar a sua dissolução jurídica a partir do referido marco de separação de fato.
3. DA PARTILHA DOS BENS ADMISSÍVEIS (MOTOCICLETA E IMÓVEL) A ausência de instrumento escrito regulando as relações patrimoniais dos companheiros submete a união estável ao regime da comunhão parcial de bens. Trata-se de regra legal de natureza supletiva instituída pelo artigo 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Sob as regras desse regime patrimonial, comunicam-se todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum dos companheiros na construção do acervo familiar, sendo irrelevante a demonstração de contribuição financeira direta por cada um deles.
No que tange aos bens partilháveis de titularidade comprovada, identificou-se, em primeiro lugar, a motocicleta Honda Biz, ano de fabricação 2008, placa MON 1426. Ambas as partes convergem sobre a aquisição e fruição do veículo na vigência da união estável. Conforme admitido pelo promovente em seu depoimento pessoal de ID 157283977, a motocicleta encontra-se sob a posse direta da requerida e, embora não tenha sido formalmente transferida no órgão de trânsito devido a pendências de licenciamento, foi adquirida onerosamente na vigência da união estável, integrando o patrimônio comum.
Dessa forma, impõe-se a partilha igualitária da referida motocicleta, cabendo 50% de seus direitos a cada um dos litigantes. Em segundo lugar, exsurge a controvérsia sobre o imóvel residencial financiado, localizado na Rua Sinfrônio Gonçalves, s/nº, Bairro Sady Soares, no município de Catolé do Rocha - PB. Ficou demonstrado que o bem foi adquirido pelo casal de forma financiada na constância da união estável.
Em situações que envolvem imóveis financiados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a partilha não deve incidir sobre a propriedade plena do bem, mas sim sobre a expressão econômica das parcelas do financiamento adimplidas durante a convivência, cujo termo final de comunicação é a data da separação de fato do casal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento sobre a partilha limitada às parcelas do financiamento pagas até a separação fática: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801044-23.2017.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Marcella Fernandes Leite Ferreira ADVOGADO: Marcela Luiza Correia Pimentel (OAB/PB nº: 17.042) APELADA: Carlito Ferreira da Silva Filho ADVOGADO: Lucas Menezes de Mendonça (OAB/PB 23.739) Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS.
SEPARAÇÃO DE FATO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO REGIME DE BENS. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À DATA DA SEPARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. A sentença determinou a partilha de imóvel financiado (com base nos pagamentos realizados durante o casamento), de um lote de terreno e de um veículo. Foram excluídos da partilha os demais bens pleiteados pela apelante, por ausência de prova quanto à comunicabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a separação de fato em 2016 pode ser reconhecida como marco interruptivo do regime de bens, com base em confissão judicial; (ii) estabelecer se o veículo Honda Civic deve ser excluído da partilha por ter sido adquirido após a separação de fato; (iii) determinar se a partilha do imóvel financiado deve limitar-se aos valores pagos até 2016; (iv) verificar se os demais bens pleiteados devem ser incluídos na partilha em razão da alegada aquisição na constância do casamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão judicial prestada pelo autor durante seu depoimento pessoal constitui prova suficiente para reconhecer a separação de fato do casal em 2016, a qual marca o termo final da comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil e da jurisprudência dominante.
4. Reconhecida a separação de fato em 2016, deve-se excluir da partilha o veículo Honda Civic, adquirido em junho daquele ano, pois trata-se de bem adquirido fora do período de vigência da sociedade conjugal, afastando-se a presunção de esforço comum.
5. A partilha do imóvel financiado situado no Condomínio Residencial deve limitar-se aos valores efetivamente pagos até a data da separação de fato, em razão do regime de bens adotado e da comprovação de que as parcelas posteriores foram adimplidas exclusivamente pela apelante, sendo indevida a comunicação dessa parte do patrimônio.
6. A sentença agiu corretamente ao excluir da partilha os demais bens alegados, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente de sua aquisição onerosa durante a constância do casamento, titularidade pelo apelado ou efetiva existência à época da dissolução da sociedade conjugal, em observância ao ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, I, e 884; CPC, arts. 373, I e II, 374, II, 389 e 932,
III. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Acórdão 1985861, 0740600-65.2024.8.07.0016, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 01.04.2025; TJSP, AC 1004276-19.2022.8.26.0606, Rel. Desª Lucilia Alcione Prata, j. 14.07.2025; TJMG, APCV 5000603-04.2022.8.13.0220, Relª Desª Alice Birchal, j. 05.06.2025; TJPB, AC 0800875-56.2019.8.15.0331, Relª Desª Lilian Frassinetti, j. 06.06.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0801044-23.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete
26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a partilha deve se limitar aos valores pagos durante a convivência:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Portanto, a partilha do imóvel em questão limitar-se-á à metade dos valores adimplidos a título de sinal, entrada e parcelas mensais quitadas desde a aquisição até a data da separação de fato das partes, ocorrida em julho de 2025.
A apuração do valor exato de tais prestações dar-se-á na fase de liquidação de sentença, mediante a exibição de extrato atualizado da evolução do contrato de financiamento emitido pelo agente financeiro. Com relação às parcelas com vencimento posterior à data de separação de fato (julho de 2025), a responsabilidade pelo seu adimplemento integral perante a instituição financeira recairá sobre aquele companheiro que permanecer na posse direta e residindo no imóvel, o qual passará a responder exclusivamente pelo saldo devedor vincendo de forma a desonerar a outra parte.
No caso de as parcelas vencidas após a separação de fato terem sido custeadas exclusivamente por um dos ex-companheiros, e o imóvel vir a ser atribuído à posse ou propriedade definitiva do outro companheiro na partilha fática, fica integralmente resguardado o direito de ressarcimento em favor daquele que efetuou os pagamentos pós-ruptura, devendo ser reembolsado dos valores desembolsados nesse período, com correção monetária a partir de cada desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
4. DO AFASTAMENTO DA PARTILHA DO VEÍCULO E DO REBOQUE A requerida sustentou na contestação com reconvenção de ID 126442349 que deveriam ser incluídos na partilha de bens comuns um veículo caminhão Kia UK2500 HD, modelo 2015, placa QKP9B23, e um reboque de carga utilizado para o transporte de móveis. Contudo, a pretensão de partilha desses bens não merece prosperar. Sob as regras que regem a distribuição do ônus da prova, preconizadas pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas ações de dissolução de união estável cumuladas com partilha, a parte que alega a comunicabilidade de determinado bem de titularidade formal de terceiro deve demonstrar de maneira robusta que a aquisição ocorreu de forma dissimulada ou que a posse real pertencia exclusivamente aos conviventes com ânimo de proprietários. No caso dos autos, a prova documental carreada pela própria requerida no ID 126442353 revela que o caminhão Kia UK2500 HD, placa QKP9B23, encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito em nome de terceiro alheio à relação conjugal, a saber, o senhor Raimundo Galdino de Lima, genitor do promovente.
As oitivas das testemunhas colhidas em audiência de instrução e julgamento (ID 157283977) limitaram-se a indicar que o promovente de fato utilizava o caminhão branco para realizar o transporte e a venda ambulante de móveis na comarca e em viagens interestaduais, deixando-o estacionado em frente à residência comum. No entanto, o próprio autor explicou em seu depoimento pessoal que trabalha como autônomo e que necessita de veículo para exercer suas vendas, fazendo uso da caminhonete de propriedade de seu genitor para viabilizar as entregas, o qual se encontra incapacitado de dirigir em virtude de amputação de membro superior.
Esse cenário afasta qualquer presunção de fraude ou ocultação de patrimônio por parte do promovente. A simples utilização do bem móvel para fins profissionais, por si só, não é apta a afastar a presunção de propriedade que decorre do registro formal do veículo em nome do genitor do autor, que constitui terceiro estranho à lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao indeferir a partilha de veículos registrados em nome de terceiros quando ausente prova inequívoca de que o bem pertencia ao acervo familiar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801497-50.2020.8.15.0251 Origem: 3ª Vara Mista de Patos. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria Aparecida Eugênio Pereira. Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Apelado: José Fábio Pereira da Silva Advogado: Alexandre Nunes Costa (OAB/PB 10.799-A).
EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A apelante pleiteia a partilha de um veículo que alega ter sido adquirido na constância da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de partilha do bem móvel questionado pela apelante, qual seja, um veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não havendo comprovação da propriedade ou posse do imóvel em questão, ou mesmo de ter ele integrado o patrimônio do casal, a improcedência do pedido de partilha formulado na contestação é medida que se impõe.
4. Não há se falar em partilha dos bens descritos nos autos, uma vez que as partes não lograram êxito em demonstrar a propriedade destes, bem como que foram adquiridos na vigência da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801497-50.2020.8.15.0251, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0848041-79.2023.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Aline Lima Montenegro ADVOGADO : Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 APELADO : Laudemar Minervino Laureano ADVOGADO : Felipe Euclides Chaves Pimentel – OAB/PE 44.163 Ementa : direito civil .
União estável. Partilha de bens. Veículo não registrado em nome do casal. Ausência de prova robusta da aquisição do bem. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes no período de 2013 a 2023 e deferindo a partilha das parcelas pagas durante a união sobre um imóvel, mas excluindo da partilha um veículo Volkswagen Saveiro CE Cross, ano 2013/2014, diante da ausência de prova da titularidade do bem pelo casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo Volkswagen Saveiro CE Cross, ano 2013/2014, deve ser incluído na partilha de bens da união estável, considerando a ausência de transferência formal de propriedade e a alegação de posse e uso pelo casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se aqueles adquiridos onerosamente durante a união estável, salvo as exceções previstas no Código Civil (art. 1.658 e seguintes).
4. A transferência formal de propriedade não é requisito absoluto para a partilha de veículos, desde que haja prova robusta de que o bem foi adquirido durante a união e se destinava ao uso comum do casal.
5. No caso dos autos, a apelante não apresentou documentos que comprovassem a aquisição do veículo na constância da união estável, limitando-se a juntar fotografias e uma procuração pública, provas insuficientes para demonstrar a copropriedade do bem.
6. Diante da ausência de elementos que atestem a aquisição do veículo como patrimônio comum do casal, deve ser mantida sua exclusão da partilha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A partilha de veículos adquiridos durante a união estável não exige, necessariamente, a titularidade formal do bem em nome de um dos conviventes, mas requer prova suficiente de sua aquisição onerosa e destinação ao uso comum do casal.
2. Fotografias e procuração pública, sem documentos comprobatórios da compra ou do pagamento do bem, por exemplo, não são suficientes para demonstrar sua comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens.
3. Na ausência de provas robustas da aquisição do bem na constância da união, a exclusão do veículo da partilha deve ser mantida. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.723; CPC, arts. 85, §11º, e 1.026, §§2º e 3º. (0848041-79.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2025) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0847949-72.2021.8.15.2001 - G09 ORIGEM: 2º Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Demétrio Barbosa Oliveira da Silva ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PB 14935-A) APELADA: Rebeca Freitas David DEFENSORIA PÚBLICA: DIREITO CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução cumulada com partilha de bens e alimentos.
Sentença de procedência parcial dos pedidos. Declaração de existência de união estável mantida entre as partes, no período compreendido entre 2007 até o ano de 2021. Fixação de alimentos definitivos no patamar de 25% dos rendimentos do promovente. Improcedência do pleito de partilha de bem móvel (veículo) e bens móveis que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges. Irresignação recursal apenas quanto à partilha de bens e fixação de alimentos.
Partilha de veículo registrado em nome de terceiro. Inexistência de elemento probatório seguro que afaste a presunção da propriedade em nome de terceiro. Bens móveis, que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges. Inexistência de prova mínima nos autos da existência ou aquisição dos mesmos pelas partes na constância da união. Alimentos. Alegação de sentença extra petita . Princípio da adstrição respeitado.
Manutenção da Sentença. Desprovimento.
1. “[...] Uma vez cabalmente demonstrado o ânimo de dono sobre o veículo, é plenamente possível partilhá-lo, ainda que registrado em nome de terceiro [...]”. (TJ-PB 00018179520138150731 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
2. No que se refere aos bens móveis, que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges, não há nenhuma prova de que os referidos móveis tenham ficado em posse da parte recorrida, tampouco da existência desses, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
3. “[...] Não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que, em ação de alimentos, funda-se nos elementos fáticos referentes ao binômio necessidade/capacidade [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2062127 SP 2022/0024464-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0847949-72.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) Portanto, inexistindo prova contundente de que o caminhão e o reboque de carga tenham sido adquiridos com recursos comuns do casal ou que pertencessem de fato e de direito à entidade familiar, impõe-se o acolhimento da defesa do promovente para excluir ambos os bens da partilha de bens comuns, mantendo a proteção ao direito de propriedade do terceiro registral.
5. DA INCOMUNICABILIDADE DO ESTOQUE E COTAS DA EMPRESA A requerida postulou, na contestação com reconvenção de ID 126442349, a partilha de cotas societárias e do estoque de mercadorias da empresa comercial denominada Barra Móveis Fibras & Náuticos. Sustentou que a empresa possui estoque avaliado em aproximadamente R$ 400.000,00, constituindo acervo comum amealhado pelo casal. No entanto, o acervo probatório reunido nos autos não confere sustentação à tese da promovida reconvinte.
A análise das declarações das partes e das testemunhas afasta a conclusão de que o autor seja o proprietário ou titular da referida pessoa jurídica. Em seu depoimento pessoal gravado por meio audiovisual e referenciado no termo de ID 157283977, o promovente explicou que atua exclusivamente como vendedor ambulante e comissionado autônomo, comercializando móveis produzidos por terceiros na cidade de Riacho dos Cavalos – PB.
Esclareceu que recebe as peças de fibra e corda náutica sob consignação, auferindo uma porcentagem a título de comissão para cada venda efetivada, não possuindo vínculo de propriedade sobre a estrutura da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos ou sobre suas mercadorias. Esse relato restou plenamente corroborado pela testemunha Francisco dos Santos, ouvida sob compromisso legal (ID 157283977), a qual confirmou que o promovente retira as mercadorias de uma fábrica situada na cidade de Riacho dos Cavalos para comercializá-las de forma ambulante, trabalhando sob o sistema de comissões, sem que detenha patrimônio próprio ou estabelecimento comercial de sua titularidade.
Igualmente, a testemunha Vildo Nolasco de Matos relatou que conheceu o promovente na Barra dos Coqueiros – SE quando este realizava vendas de rua de forma itinerante, permitindo-lhe ocupar provisoriamente um prédio comercial desocupado apenas para guarda temporária de móveis e repouso, sem qualquer pagamento de aluguel ou indício de que o autor fosse empresário proprietário. Embora as testemunhas arroladas pela ré, Jordânia Nárgila de Lima Silva Barreto e Francisca Evangelista Pereira, tenham mencionado que o promovente se apresentava como proprietário de uma loja ou que detinha a posse dos móveis, tais afirmações revestem-se de caráter meramente opinativo, fundadas na percepção externa da atividade comercial desempenhada pelo autor de forma ambulante.
Não há nos autos nenhum contrato social, registro perante a Junta Comercial ou documento fiscal que aponte o promovente como sócio ou titular da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos. Por se tratar de fato constitutivo do direito à partilha, incumbia à requerida reconvinte o ônus de demonstrar de maneira documental a propriedade societária do autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu.
A mera divulgação de contatos profissionais e fotos de mostruários em rede social (ID 126442355) constitui mero instrumento de publicidade comum à atividade dos vendedores autônomos e representantes comerciais, não servindo como prova de propriedade empresarial. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de partilha das cotas ou do estoque de mercadorias da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos. Diante da ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou de propriedade de contas empresariais pelo autor, impõe-se igualmente o indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário e de rastreamento financeiro via Sisbajud, mantendo-se a incomunicabilidade pretendida pelo promovente.
6. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SALDOS BANCÁRIOS E DO INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO A requerida reconvinte pleiteou, no âmbito da contestação com reconvenção de ID 126442349, a partilha de supostos saldos e reservas financeiras mantidos pelo autor em contas bancárias, as quais estima no importe de R$ 200.000,00. Diante disso, requereu a quebra do sigilo bancário do promovente com a requisição de extratos financeiros de janeiro de 2025 até a data atual via sistema Sisbajud.
Contudo, no que concerne aos alegados ativos financeiros comuns, não foi produzida qualquer prova de sua existência real, titularidade ou montante no curso da instrução processual. Sob a regência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte reconvinte o ônus de apresentar indícios mínimos ou lastro material que apontassem para a existência de tais saldos comuns na data da separação fática (julho de 2025).
A mera presunção ou afirmação genérica de que a família guardava economias sob contas de titularidade do autor, desprovida de qualquer início de prova documental (como comprovantes de transferências, recibos ou contracheques), é insuficiente para autorizar a inclusão de numerários no monte partilhável. No que tange ao pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela ré, cumpre salientar que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados financeiros constitui garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo extensível às relações patrimoniais de direito de família.
O sigilo bancário de um cidadão constitui direito fundamental e a sua mitigação reveste-se de caráter de extrema excepcionalidade (ultima ratio), sendo inadmissível o seu deferimento quando amparado em meras suposições desprovidas de indícios concretos de ocultação de valores ou de fraude à partilha. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça obsta a quebra de sigilo bancário como instrumento de devassa ou investigação ordinária de patrimônio na esfera cível sem a demonstração de elementos seguros e robustos de sonegação patrimonial:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.
2. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período.
3. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e da meeira.
4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada.
5. Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação do alcance da medida.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.008/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) Igualmente, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o deferimento da quebra do sigilo bancário em ações de direito de família quando fundada em alegações genéricas da outra parte, qualificando a medida como abusiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0808314-65.2024.8.15.0001 Relator : Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Apelante 1: Niselma Ângela da Costa Cabral. Advogados: Giovanne Arruda Gonçalves (OAB/PB 6.941) e outros. Apelante 2: Ronaldo Cabral De Sousa (Originalmente Promovente). Advogados: Ronildo Cabral de Sousa (OAB/PB 28.924) e outros. Apelados: os mesmos. Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE FGTS UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS. PROVA DE TITULARIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Cível interpostos por ambos os cônjuges contra Sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos Compensatórios. A Apelante 1 pleiteia: (a) inclusão do valor do FGTS utilizado na aquisição do imóvel comum na partilha; (b) fixação de aluguel compensatório pela posse exclusiva do bem pelo Apelante 2 após separação de fato; e (c) fixação de alimentos compensatórios.
O Apelante 2 requer: (a) inclusão de empreendimentos comerciais e maquinários na partilha; (b) pensão compensatória; e (c) quebra do sigilo bancário da Apelante
1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o valor de FGTS utilizado na aquisição do imóvel comum deve ser incluído na partilha; (ii) estabelecer se a posse exclusiva do imóvel por um dos cônjuges após a separação de fato gera direito a indenização pela fruição exclusiva do bem; (iii) determinar se é cabível o deferimento de alimentos compensatórios em favor da Apelante 1; (iv) verificar se os empreendimentos comerciais devem ser partilhados; e (v) analisar se há elementos que justifiquem a quebra do sigilo bancário da Apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor do FGTS utilizado na aquisição do imóvel durante a constância da união integra o esforço comum do casal e comunica-se, devendo ser incluído no monte partilhável.
4. A posse exclusiva do imóvel comum por um dos cônjuges após a separação de fato impõe a obrigação de indenizar o outro cônjuge, a título de aluguel compensatório, especialmente quando a saída do bem se dá em razão de violência doméstica.
5. A fixação de alimentos compensatórios não se justifica quando o desequilíbrio econômico entre os cônjuges é mitigado por outra medida compensatória, como o aluguel pelo uso exclusivo do bem comum.
6. A ausência de comprovação documental da titularidade ou participação societária impede a partilha de empreendimentos comerciais supostamente explorados durante a união.
7. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não se justifica quando ausentes indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, especialmente quando o ônus da prova de titularidade do bem recai sobre quem alega.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido (Apelante 1). Recurso desprovido (Apelante 2). Tese de julgamento: 1.Os valores do FGTS utilizados na aquisição de imóvel durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum e são partilháveis. 2.A posse exclusiva de bem comum por um dos cônjuges após a separação de fato autoriza a fixação de indenização a título de aluguel compensatório, especialmente quando o outro cônjuge é compelido a deixar o imóvel por motivo de violência doméstica. 3.A ausência de prova da titularidade ou participação societária impede a partilha de empreendimentos comerciais alegadamente comuns. 4.Os alimentos compensatórios não são cabíveis quando a parte requerente possui autonomia financeira e o desequilíbrio é suprido por outras medidas indenizatórias. 5.A quebra de sigilo bancário exige indícios concretos de ocultação patrimonial, sendo incabível sua concessão com base em suposições.
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805774-13.2025.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr. Ricardo da Costa Freitas – Juiz Convocado AGRAVANTE: Simey Rolim de Oliveira. ADVOGADAS: Alienia Antônia Batista de Sousa (OAB/PB 29962) e Isabely Lourenço da Silva (OAB/PB 30021). AGRAVADA: Laricy Moreira Vieira. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB 10.520)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENT O. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEMANDA CAUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge possui caráter excepcional, restringindo-se a hipóteses de incapacidade para o trabalho ou de ausência absoluta de meios de subsistência, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A quebra de sigilo bancário somente se legitima diante de fortes indícios de ocultação patrimonial ou fraude, não se admitindo sua decretação com base em alegações genéricas.
3. A indisponibilidade de bens, como medida constritiva, exige demonstração do risco concreto de dissipação do patrimônio, o que não restou evidenciado na hipótese. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (0805774-13.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0803297-17.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) Agravada: Limpmaster Comércio e Representações Ltda.
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Quebra de sigilo bancário – Medida executiva atípica – Indeferimento – Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida em ação de execução de título extrajudicial movida contra Limpmaster Comércio e Representações Ltda., que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, sob o fundamento de se tratar de medida excepcional própria da esfera criminal, e suspendeu o feito por um ano diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis.
A agravante sustentou a possibilidade jurídica da medida na esfera cível com base no art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, alegando a existência de indícios de dilapidação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a quebra de sigilo bancário da parte executada, no âmbito de execução cível, como medida executiva atípica, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da inaptidão cadastral da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso dos autos.
4. A inexistência de bens penhoráveis, a inaptidão cadastral da empresa e a ausência de declarações fiscais recentes não são, por si sós, suficientes para autorizar a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário.
6. O direito ao sigilo bancário encontra amparo nos arts. 5º, X e XII, da CF/1988, cuja restrição exige demonstração de proporcionalidade, indispensabilidade da medida e inexistência de meios alternativos eficazes para a satisfação do crédito, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a quebra de sigilo bancário, quando voltada exclusivamente à satisfação de crédito de natureza privada, sem demonstração de fato concreto que indique fraude ou má-fé, configura mitigação desproporcional de direito fundamental.
8. Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo bancário no âmbito da execução cível somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrados de forma objetiva indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial.
2. A mera ausência de bens penhoráveis e a inaptidão cadastral da parte executada não justificam, por si sós, a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário.
3. A mitigação do sigilo bancário exige proporcionalidade, indispensabilidade e inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito, sendo inadmissível sua utilização como medida executiva atípica de forma generalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; LC 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC/2015, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.032.295/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.376.904/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024; TJSP, AI 2254159-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.11.2024; TJPB, AI 0826840-20.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 27.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0803297-17.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, constatada a inexistência de indícios mínimos de dilapidação ou ocultação de ativos financeiros por parte do autor, o qual atua de forma autônoma e comprovou passar por graves dificuldades econômicas e emocionais no período que sucedeu o término da relação fática, a quebra de seu sigilo bancário sem justa causa caracterizaria indevida "pesca probatória" (fishing expedition), ofendendo suas salvaguardas constitucionais.
Por tais razões, indefiro a quebra de sigilo bancário postulada pela requerida e julgo improcedente o pleito de partilha sobre quaisquer saldos, reservas e depósitos bancários de titularidade do autor, diante da ausência absoluta de provas de sua existência na data da ruptura da união estável.
7. DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR A fixação de prestação alimentícia em favor do filho menor do casal, D.
L. P. D. L., decorre do dever constitucional e legal de assistência e proteção integral direcionado aos filhos imposto a ambos os genitores, conforme preceituam o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.694 do Código Civil. A obrigação de prestar alimentos é orientada pela conjugação dos elementos que compõem o trinômio da necessidade do alimentando, da possibilidade financeira do alimentante e da proporcionalidade da obrigação entre os pais, na forma do que prescreve o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694, § 1º.
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
No caso vertente, a necessidade do alimentando é presumida de forma absoluta, dispensando prova cabal de sua existência, tendo em vista tratar-se de criança menor impúbere, nascida em 16 de julho de 2020, contando atualmente com apenas 5 anos de idade, conforme certidão de nascimento de ID 122529773. Suas demandas de sobrevivência compreendem despesas básicas com alimentação, habitação, saúde, vestuário e lazer necessárias para o seu regular desenvolvimento físico, intelectual e social.
No que concerne à possibilidade do alimentante, restou demonstrado que o promovente exerce atividade laborativa lícita e habitual como vendedor autônomo, obtendo renda regular decorrente das comissões recebidas pela venda de móveis de alto padrão. Embora o autor não possua emprego com vínculo formal de emprego ou propriedade de estabelecimento comercial, as provas dos autos demonstram que aufere ganhos suficientes para prover o sustento do filho em patamar digno e condizente com a sua realidade profissional.
Ademais, a proporcionalidade recomenda ponderar que os cuidados diários e diretos com o filho menor são exercidos de forma preponderante pela genitora, com quem o infante reside desde a separação de fato ocorrida em julho de 2025. Essa prestação de suporte imaterial e dedicação diária por parte da mãe deve ser valorada na equação alimentar, justificando a imposição de contrapartida financeira adequada por parte do pai que não detém a guarda física.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se pela adequação da fixação de verba alimentar em favor de filhos menores de idade no patamar de 30% do salário-mínimo nacional quando ponderadas as reais condições de genitores que atuam na informalidade: Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Vago A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0853551-73.2023.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado APELANTE : B. B. D. S. C., menor impúbere, representada por sua genitora Joana Darc da Silva Costa ADVOGADA : Roberta Onofre Ramos – OAB/PB 13.425 APELADO : Bruno Barbosa da Silva ADVOGADA : Aline da Silva Dias – OAB/PB 21.968 Ementa: Direito de família .
Apelação cível. Ação de alimentos. Necessidade do menor. Majoração dos alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Provimento parcial.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de alimentos, fixou os alimentos em 20% do salário-mínimo. O recorrente pleiteia a majoração dos alimentos para 30%, alegando que a quantia fixada é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos alimentos fixado na sentença é compatível com as necessidades do menor e com a capacidade financeira do alimentante, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores é incondicional, nos termos do art. 229 da CF/1988 e art. 1.694 do CC, devendo os alimentos ser fixados de forma proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
4. Embora o alimentante tenha apresentado indícios de capacidade financeira limitada, como o fato de estar desempregado e residir no Rio de Janeiro, ele não comprovou de forma eficaz sua alegada incapacidade para arcar com os alimentos em valor maior do que o fixado na sentença.
5. A genitora do menor informou em audiência os gastos mensais que tem com a criança, estimados em R$ 800,00, o que indica que o percentual de 20% do salário-mínimo fixado na sentença é insuficiente para cobrir as necessidades básicas do alimentando.
6. Em observância ao princípio da proporcionalidade e levando em consideração o padrão de vida simples dos genitores, a verba alimentar deve ser majorada para 25% do salário-mínimo, valor que melhor atende às necessidades do menor sem comprometer em demasia as possibilidades do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a atender às necessidades básicas do alimentando sem comprometer as possibilidades do alimentante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694 e 1.696; CPC/2015, art. 85, §
11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0853551-73.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Sob essa perspectiva, a oferta deduzida pelo autor no ID 122970478 no importe de 15% do salário-mínimo revela-se insuficiente para assegurar o mínimo existencial ao menor. Por outro lado, a pretensão formulada pela genitora em sede reconvencional de fixação em dois salários-mínimos mostra-se excessiva e incompatível com a capacidade financeira demonstrada pelo genitor, que atua de forma autônoma.
Assim, acolhendo integralmente o parecer fundamentado oferecido pelo Ministério Público no ID 159744227, fixo os alimentos definitivos em favor do filho menor em 30% do salário-mínimo nacional vigente, montante que atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade sem onerar excessivamente o sustento do próprio alimentante.
8. DO PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA No que tange à pretensão de fixação de alimentos em proveito da ex-companheira, formulada em sede de reconvenção, a ordem jurídica pátria orienta que o dever de mútua assistência entre ex-companheiros, após o rompimento da relação convivencial, assume caráter excepcional, assistencial e temporário. O direito ao recebimento de pensão alimentícia entre adultos capazes vincula-se à demonstração inequívoca de absoluta e involuntária impossibilidade de autossustento ou de inserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, verifica-se que a ré reconvinte é pessoa jovem (nascida em 31 de maio de 1993, contando atualmente com 32 anos de idade, conforme carteira de identidade de ID 125055622) e plenamente capacitada para o exercício de atividades profissionais lícitas, possuindo como ocupação declarada a de manicure, agricultora e autônoma, inexistindo qualquer prova de limitação física, psíquica ou de saúde que inviabilize o seu regular autossustento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita a imposição de pensionamento à ex-companheira quando constatada a sua plena aptidão laboral e capacidade de prover as próprias despesas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0800937-66.2023.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa 1 APELANTE: Rita Maria Santos da Silva ADVOGADO : Débora Farias da Silva Dubeux – OAB/PB 14.951) 2 APELANTE: Emanoel Ramos dos Santos ADVOGADO(S) : Adv. Danielson José Cândido Pessoa – OAB/PB 25.866 e Caio César de Araújo Januário – OAB/PB 25.987 APELADOS: Os mesmos.
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. CARÁTER TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro em face de sua antiga convivente, com o objetivo de cessar a obrigação alimentar anteriormente fixada e promover a exclusão da demandada da condição de dependente no plano de saúde custeado junto à empresa pública estadual. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte recorrente pleiteia a manutenção da pensão alimentícia, alegando vulnerabilidade econômica, idade avançada e problemas de saúde.
A parte adversa, por sua vez, busca a correção do dispositivo da sentença, ao argumento de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante da realidade econômica da alimentanda, subsiste a necessidade de continuidade da pensão alimentícia e da cobertura de plano de saúde custeado pelo ex-companheiro; e (ii) estabelecer se há interesse recursal na apelação interposta pelo autor quanto à alegada omissão na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros possui caráter excepcional e transitório, devendo ser mantida apenas quando evidenciada a incapacidade permanente do alimentando de prover seu próprio sustento.
4. No caso concreto, ficou comprovado que a apelante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, percebendo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.412,00, o que demonstra capacidade de autossustento.
5. A obrigação alimentar, que incluía prestação pecuniária e manutenção no plano de saúde, só deve subsistir diante de situação extraordinária, como incapacidade absoluta da alimentanda, o que não foi comprovado.
6. O autor, ora apelado, também é idoso e possui renda líquida mensal de R$ 2.343,32, valor que, somado às obrigações decorrentes de nova união, revela comprometimento de sua capacidade contributiva.
7. A apelação interposta por Emanoel Ramos dos Santos não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu integralmente o pedido, inclusive quanto à exclusão da ex-companheira do plano de saúde, não havendo gravame a ser corrigido nem utilidade na reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Recurso de Rita Maria Santos da Silva desprovido. Recurso de Emanoel Ramos dos Santos não conhecido. Tese de julgamento: “1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, subsistindo apenas quando comprovada a incapacidade permanente do alimentando para prover seu sustento.
2. O recebimento de benefício previdenciário suficiente para a subsistência afasta a necessidade de pensão alimentar.
3. Não há interesse recursal quando a sentença já acolhe integralmente o pedido do recorrente, esvaziando a utilidade da insurgência.”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.699; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951351/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/03/2021; STJ, REsp 1829295/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso da ré e não conhecer do recurso do autor, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800937-66.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819532-30.2023.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Ronaldo Luan Silva Costa ADVOGADO : Vitoria Regia Delgado Vitorio de Moura – OAB/PB 31.441 AGRAVADA : Maria Luiza Alves de Oliveira ADVOGADA : Risalba Cavalcanti de Lima, Defensora Pública do Estado da Paraíba DIREITO DE FAMÍLIA – Agravo de instrumento – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos – Ex-companheira – Pedido de pensão alimentícia – Concessão no primeiro grau – Efeito suspensivo conferido ao recurso - Ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral ou dependência econômica - Provimento. - Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente o dever legal de mútua assistência. - O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges passou a ser considerado uma exceção, persistindo apenas enquanto configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, não verificados nos presentes autos. (0819532-30.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) Sob essa moldura jurídica, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que demonstre a dependência econômica exclusiva ou a incapacidade da ré reconvinte de obter recursos por meio de suas atividades profissionais autônomas. A circunstância de ter se dedicado temporariamente aos cuidados do lar e do filho comum, em terna idade, encontra-se devidamente sopesada com a fixação de verba alimentar em favor da própria criança, não justificando a instituição de pensão paralela e cumulativa em benefício da genitora capaz.
Portanto, impõe-se a rejeição e o julgamento de total improcedência do pedido reconvencional de alimentos em favor da ex-companheira.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação principal proposta por Odevânio Wagner de Lima em face de D. R.
C. P., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a união estável havida entre as partes de 2014 a julho de 2025, decretando a sua respectiva DISSOLUÇÃO jurídica a contar da data da separação de fato (julho de 2025); b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada companheiro, dos direitos de propriedade sobre a motocicleta Honda Biz, ano 2008, cor grafite, placa MON 1426; c) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada companheiro, de todos os valores comprovadamente pagos para a aquisição do imóvel residencial (sinal, entrada e parcelas do financiamento) situado na Rua Sinfrônio Gonçalves, s/nº, Bairro Sady Soares, Catolé do Rocha – PB.
A apuração do montante quitado, compreendido entre a data da compra e a separação de fato (julho de 2025), ocorrerá em sede de liquidação de sentença. As parcelas vencidas após julho de 2025 serão de responsabilidade exclusiva do companheiro que mantiver a posse direta ou residir no imóvel, assegurando-se o direito de ressarcimento à outra parte caso esta venha a adimplir qualquer prestação após o marco da separação. d) EXCLUIR da partilha de bens e direitos referentes ao veículo caminhão Kia UK2500 HD, placa QKP9B23, ao reboque de carga e ao estoque ou cotas da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção apresentada por D. R.
C. P. e D.
L. P. D. L., assistido por sua genitora, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o genitor Odevânio Wagner de Lima ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor, D.
L. P. D. L., no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno o promovente e a promovida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma estabelecida pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, inexistindo requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Advogados
FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB), MARCELO SUASSUNA LAUREANO (OAB 9737/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O. W. D. L., M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: D. R.
C. P., D.
L. P. D.
L.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
ODEVÂNIO WAGNER DE LIMA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, em face de D. R.
C. P., figurando também no polo passivo o filho menor do casal, D.
L. P. D. L., representado por sua genitora. Em sua petição inicial de ID 122529768, o autor sustenta que as partes conviveram em união estável de 2014 a julho de 2025, período no qual constituíram patrimônio comum e geraram um filho. Inicialmente, o autor cumula pedidos de investigação de paternidade e anulação de registro civil. Por força da decisão interlocutória de ID 122550272, este Juízo apontou a impossibilidade de cumulação dos ritos, determinando a emenda da inicial.
O autor apresentou emenda à inicial no ID 122970478, pela qual desistiu expressamente da investigação de paternidade para propô-la em ação autônoma, limitando a presente demanda ao reconhecimento, à dissolução da união estável, à partilha e à oferta de alimentos ao menor no importe de 15% do salário-mínimo. A emenda foi devidamente recebida e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora conforme decisão de ID 123036611.
A ré foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada no CEJUSC, conforme termo de ID 125058630, oportunidade em que as partes concordaram consensualmente com o reconhecimento e com a dissolução da união estável, mas não obtiveram autocomposição acerca da partilha de bens e dos alimentos devidos ao filho. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 126442349. Em sua defesa, alegou que o autor omitiu dolosamente diversos bens comuns adquiridos na constância da união, especificamente: uma empresa de móveis em fibra de alto padrão com estoque expressivo; um caminhão Kia com baú; um reboque de carga; dinheiro depositado em contas bancárias; e os móveis que guarnecem a residência.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
DAMILE RAIANE CAVALCANTE PEREIRA
Advogados
DIEGO MARTINS DINIZ (OAB 19185/PB), HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB 17617/PB), FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB), MARCELO SUASSUNA LAUREANO (OAB 9737/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O. W. D. L., M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: D. R.
C. P., D.
L. P. D.
L.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
ODEVÂNIO WAGNER DE LIMA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, em face de D. R.
C. P., figurando também no polo passivo o filho menor do casal, D.
L. P. D. L., representado por sua genitora. Em sua petição inicial de ID 122529768, o autor sustenta que as partes conviveram em união estável de 2014 a julho de 2025, período no qual constituíram patrimônio comum e geraram um filho. Inicialmente, o autor cumula pedidos de investigação de paternidade e anulação de registro civil. Por força da decisão interlocutória de ID 122550272, este Juízo apontou a impossibilidade de cumulação dos ritos, determinando a emenda da inicial.
O autor apresentou emenda à inicial no ID 122970478, pela qual desistiu expressamente da investigação de paternidade para propô-la em ação autônoma, limitando a presente demanda ao reconhecimento, à dissolução da união estável, à partilha e à oferta de alimentos ao menor no importe de 15% do salário-mínimo. A emenda foi devidamente recebida e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora conforme decisão de ID 123036611.
A ré foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada no CEJUSC, conforme termo de ID 125058630, oportunidade em que as partes concordaram consensualmente com o reconhecimento e com a dissolução da união estável, mas não obtiveram autocomposição acerca da partilha de bens e dos alimentos devidos ao filho. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 126442349. Em sua defesa, alegou que o autor omitiu dolosamente diversos bens comuns adquiridos na constância da união, especificamente: uma empresa de móveis em fibra de alto padrão com estoque expressivo; um caminhão Kia com baú; um reboque de carga; dinheiro depositado em contas bancárias; e os móveis que guarnecem a residência.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
DAVI LUCAS PEREIRA DE LIMA
Advogados
DIEGO MARTINS DINIZ (OAB 19185/PB), HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB 17617/PB), FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB), MARCELO SUASSUNA LAUREANO (OAB 9737/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O. W. D. L., M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: D. R.
C. P., D.
L. P. D.
L.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
ODEVÂNIO WAGNER DE LIMA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, em face de D. R.
C. P., figurando também no polo passivo o filho menor do casal, D.
L. P. D. L., representado por sua genitora. Em sua petição inicial de ID 122529768, o autor sustenta que as partes conviveram em união estável de 2014 a julho de 2025, período no qual constituíram patrimônio comum e geraram um filho. Inicialmente, o autor cumula pedidos de investigação de paternidade e anulação de registro civil. Por força da decisão interlocutória de ID 122550272, este Juízo apontou a impossibilidade de cumulação dos ritos, determinando a emenda da inicial.
O autor apresentou emenda à inicial no ID 122970478, pela qual desistiu expressamente da investigação de paternidade para propô-la em ação autônoma, limitando a presente demanda ao reconhecimento, à dissolução da união estável, à partilha e à oferta de alimentos ao menor no importe de 15% do salário-mínimo. A emenda foi devidamente recebida e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora conforme decisão de ID 123036611.
A ré foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada no CEJUSC, conforme termo de ID 125058630, oportunidade em que as partes concordaram consensualmente com o reconhecimento e com a dissolução da união estável, mas não obtiveram autocomposição acerca da partilha de bens e dos alimentos devidos ao filho. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 126442349. Em sua defesa, alegou que o autor omitiu dolosamente diversos bens comuns adquiridos na constância da união, especificamente: uma empresa de móveis em fibra de alto padrão com estoque expressivo; um caminhão Kia com baú; um reboque de carga; dinheiro depositado em contas bancárias; e os móveis que guarnecem a residência.
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
ODEVANIO WAGNER DE LIMA
Advogados
DIEGO MARTINS DINIZ (OAB 19185/PB), HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB 17617/PB), FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB), MARCELO SUASSUNA LAUREANO (OAB 9737/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O.
W. D. L., M. P. D. E. D. P. Parte ré: Nome: D. R.
C. P. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
L. P. D.
L. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/04/2026 10:00. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/896.***.***-87 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 22 de março de 2026
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO
Advogados
DIEGO MARTINS DINIZ (OAB 19185/PB), HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB 17617/PB), FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O.
W. D.
L. Parte ré: Nome: D. R.
C. P. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
L. P. D.
L. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/03/2026 09:00. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/886.***.***-08 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 19 de fevereiro de 2026
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
ODEVANIO WAGNER DE LIMA
Advogado
FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804383-85.2025.8.15.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: O.
W. D.
L. Endereço: Rua Sinfronio Gonçalves,, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 PARTE PROMOVIDA: Nome: D. R.
C. P. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
L. P. D.
L. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
3. Se for requerida a produção de prova testemunhal, designe a secretaria data para audiência de instrução. 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da data da audiência, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do NCPC. 3.2. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). 3.3.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (NCPC, art. 455, §§ 1º 2º e 3º). 3.4. A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (NCPC, art. 455, § 4º):
I - for frustrada a intimação feita pelo advogado;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC. 3.5. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência de instrução, a fim de prestarem seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (NCPC, art. 385, § 1º), acaso tenha sido solicitado a oitiva pela parte adversa. Deve constar no mandado de intimação que, se alguma das partes for pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto com conhecimento acerca dos fatos narrados na exordial
4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.232,40 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
DAMILE RAIANE CAVALCANTE PEREIRA
Advogados
DIEGO MARTINS DINIZ (OAB 19185/PB), HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB 17617/PB), FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804383-85.2025.8.15.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: O.
W. D.
L. Endereço: Rua Sinfronio Gonçalves,, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 PARTE PROMOVIDA: Nome: D. R.
C. P. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
L. P. D.
L. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
3. Se for requerida a produção de prova testemunhal, designe a secretaria data para audiência de instrução. 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da data da audiência, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do , do NCPC. 3.2. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, ). 3.3.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
DAVI LUCAS PEREIRA DE LIMA
Advogados
DIEGO MARTINS DINIZ (OAB 19185/PB), HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB 17617/PB), FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804383-85.2025.8.15.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: O.
W. D.
L. Endereço: Rua Sinfronio Gonçalves,, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 PARTE PROMOVIDA: Nome: D. R.
C. P. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
L. P. D.
L. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
3. Se for requerida a produção de prova testemunhal, designe a secretaria data para audiência de instrução. 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da data da audiência, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do , do NCPC. 3.2. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, ). 3.3.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
ODEVANIO WAGNER DE LIMA
Advogado
FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: O.
W. D.
L. Parte ré: Nome: D. R.
C. P. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
L. P. D.
L. Endereço: Rua Sinfônico Gonçalves, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 6 de novembro de 2025
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO
Advogado
FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (OAB 19114/PB)
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0804383-85.2025.8.15.0141 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Investigação de Paternidade, Reconhecimento / Dissolução] Parte promovente: Nome: O. W. D.
L. Endereço: Rua Sinfronio Gonçalves,, S/N, Bairro Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: D. R.
C. P. e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 13/10/2025 09:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/tbp-ubgz-npa Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Em sede reconvencional, postulou a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do filho no valor de dois salários-mínimos, além da inclusão dos bens omitidos na partilha e a condenação do promovente por litigância de má-fé. O promovente ofereceu réplica à contestação sob ID 128254198, na qual rebateu a alegação de ocultação patrimonial. Afirmou que o caminhão pertence ao seu genitor, que não detém a propriedade da referida empresa de móveis, atuando apenas como vendedor comissionado autônomo, e que não possui reservas bancárias, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e documental. O rol de testemunhas foi apresentado e as partes foram devidamente intimadas para a instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 9 de abril de 2026, com a colheita do depoimento pessoal do promovente e a inquirição de quatro testemunhas, sendo duas de cada parte. O termo de audiência foi juntado sob ID 157283977, com a disponibilização dos arquivos audiovisuais no sistema PJe Mídias.
As alegações finais foram oferecidas de forma remissiva pelo autor e de maneira oral pela ré. O Ministério Público estadual, com vista dos autos em razão do interesse de menor incapaz, apresentou manifestação de ID 159744227, opinando pelo reconhecimento e dissolução da união estável em razão do consenso, pela procedência parcial do pleito reconvencional para fixar os alimentos em favor do filho menor em 30% do salário-mínimo nacional e devolvendo a matéria de partilha de bens e alimentos à genitora sem manifestação de mérito, por tratar-se de interesse puramente privado e disponível de partes maiores e capazes.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O pedido de reconhecimento e de dissolução de união estável encontra amparo direto no ordenamento jurídico nacional, que confere proteção especial à união configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o firme objetivo de constituição de família. O Código Civil brasileiro regula de forma expressa os requisitos para a caracterização dessa entidade familiar, conforme previsto no seu artigo 1.723: Art. 1.723.
"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
No caso concreto, a existência da relação convivencial mantida entre as partes é matéria incontroversa e amplamente admitida por ambos os litigantes. Constatou-se que, por ocasião da audiência de conciliação e mediação realizada perante o CEJUSC, cujo termo repousa no ID 125058630, o promovente e a promovida formalizaram declaração expressa reconhecendo que mantiveram união estável pelo período de 11 anos, com marco inicial estabelecido no ano de 2014 e ruptura fática consumada em julho de 2025.
O mútuo consenso manifestado em ato judicial dispensa qualquer dilação probatória adicional sobre a caracterização da relação, na medida em que preenchidos todos os pressupostos materiais e afetivos exigidos pela legislação civil. Além disso, a união estável restou solidificada pela constituição de prole, com o nascimento do filho comum, D.
L. P. D. L., em 16 de julho de 2020, conforme certidão de nascimento de ID 122529773. Dessa forma, restando caracterizada a affectio maritalis e a vida em comum sob o mesmo teto por mais de uma década, impõe-se a homologação judicial do acordo parcial alcançado pelas partes no ID 125058630, a fim de declarar formalmente a união estável vivida entre as partes de 2014 a julho de 2025, bem como decretar a sua dissolução jurídica a partir do referido marco de separação de fato.
3. DA PARTILHA DOS BENS ADMISSÍVEIS (MOTOCICLETA E IMÓVEL) A ausência de instrumento escrito regulando as relações patrimoniais dos companheiros submete a união estável ao regime da comunhão parcial de bens. Trata-se de regra legal de natureza supletiva instituída pelo artigo 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Sob as regras desse regime patrimonial, comunicam-se todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum dos companheiros na construção do acervo familiar, sendo irrelevante a demonstração de contribuição financeira direta por cada um deles.
No que tange aos bens partilháveis de titularidade comprovada, identificou-se, em primeiro lugar, a motocicleta Honda Biz, ano de fabricação 2008, placa MON 1426. Ambas as partes convergem sobre a aquisição e fruição do veículo na vigência da união estável. Conforme admitido pelo promovente em seu depoimento pessoal de ID 157283977, a motocicleta encontra-se sob a posse direta da requerida e, embora não tenha sido formalmente transferida no órgão de trânsito devido a pendências de licenciamento, foi adquirida onerosamente na vigência da união estável, integrando o patrimônio comum.
Dessa forma, impõe-se a partilha igualitária da referida motocicleta, cabendo 50% de seus direitos a cada um dos litigantes. Em segundo lugar, exsurge a controvérsia sobre o imóvel residencial financiado, localizado na Rua Sinfrônio Gonçalves, s/nº, Bairro Sady Soares, no município de Catolé do Rocha - PB. Ficou demonstrado que o bem foi adquirido pelo casal de forma financiada na constância da união estável.
Em situações que envolvem imóveis financiados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a partilha não deve incidir sobre a propriedade plena do bem, mas sim sobre a expressão econômica das parcelas do financiamento adimplidas durante a convivência, cujo termo final de comunicação é a data da separação de fato do casal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento sobre a partilha limitada às parcelas do financiamento pagas até a separação fática: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801044-23.2017.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Marcella Fernandes Leite Ferreira ADVOGADO: Marcela Luiza Correia Pimentel (OAB/PB nº: 17.042) APELADA: Carlito Ferreira da Silva Filho ADVOGADO: Lucas Menezes de Mendonça (OAB/PB 23.739) Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS.
SEPARAÇÃO DE FATO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO REGIME DE BENS. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À DATA DA SEPARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. A sentença determinou a partilha de imóvel financiado (com base nos pagamentos realizados durante o casamento), de um lote de terreno e de um veículo. Foram excluídos da partilha os demais bens pleiteados pela apelante, por ausência de prova quanto à comunicabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a separação de fato em 2016 pode ser reconhecida como marco interruptivo do regime de bens, com base em confissão judicial; (ii) estabelecer se o veículo Honda Civic deve ser excluído da partilha por ter sido adquirido após a separação de fato; (iii) determinar se a partilha do imóvel financiado deve limitar-se aos valores pagos até 2016; (iv) verificar se os demais bens pleiteados devem ser incluídos na partilha em razão da alegada aquisição na constância do casamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão judicial prestada pelo autor durante seu depoimento pessoal constitui prova suficiente para reconhecer a separação de fato do casal em 2016, a qual marca o termo final da comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil e da jurisprudência dominante.
4. Reconhecida a separação de fato em 2016, deve-se excluir da partilha o veículo Honda Civic, adquirido em junho daquele ano, pois trata-se de bem adquirido fora do período de vigência da sociedade conjugal, afastando-se a presunção de esforço comum.
5. A partilha do imóvel financiado situado no Condomínio Residencial deve limitar-se aos valores efetivamente pagos até a data da separação de fato, em razão do regime de bens adotado e da comprovação de que as parcelas posteriores foram adimplidas exclusivamente pela apelante, sendo indevida a comunicação dessa parte do patrimônio.
6. A sentença agiu corretamente ao excluir da partilha os demais bens alegados, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente de sua aquisição onerosa durante a constância do casamento, titularidade pelo apelado ou efetiva existência à época da dissolução da sociedade conjugal, em observância ao ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, I, e 884; CPC, arts. 373, I e II, 374, II, 389 e 932,
III. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Acórdão 1985861, 0740600-65.2024.8.07.0016, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 01.04.2025; TJSP, AC 1004276-19.2022.8.26.0606, Rel. Desª Lucilia Alcione Prata, j. 14.07.2025; TJMG, APCV 5000603-04.2022.8.13.0220, Relª Desª Alice Birchal, j. 05.06.2025; TJPB, AC 0800875-56.2019.8.15.0331, Relª Desª Lilian Frassinetti, j. 06.06.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0801044-23.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete
26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a partilha deve se limitar aos valores pagos durante a convivência:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Portanto, a partilha do imóvel em questão limitar-se-á à metade dos valores adimplidos a título de sinal, entrada e parcelas mensais quitadas desde a aquisição até a data da separação de fato das partes, ocorrida em julho de 2025.
A apuração do valor exato de tais prestações dar-se-á na fase de liquidação de sentença, mediante a exibição de extrato atualizado da evolução do contrato de financiamento emitido pelo agente financeiro. Com relação às parcelas com vencimento posterior à data de separação de fato (julho de 2025), a responsabilidade pelo seu adimplemento integral perante a instituição financeira recairá sobre aquele companheiro que permanecer na posse direta e residindo no imóvel, o qual passará a responder exclusivamente pelo saldo devedor vincendo de forma a desonerar a outra parte.
No caso de as parcelas vencidas após a separação de fato terem sido custeadas exclusivamente por um dos ex-companheiros, e o imóvel vir a ser atribuído à posse ou propriedade definitiva do outro companheiro na partilha fática, fica integralmente resguardado o direito de ressarcimento em favor daquele que efetuou os pagamentos pós-ruptura, devendo ser reembolsado dos valores desembolsados nesse período, com correção monetária a partir de cada desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
4. DO AFASTAMENTO DA PARTILHA DO VEÍCULO E DO REBOQUE A requerida sustentou na contestação com reconvenção de ID 126442349 que deveriam ser incluídos na partilha de bens comuns um veículo caminhão Kia UK2500 HD, modelo 2015, placa QKP9B23, e um reboque de carga utilizado para o transporte de móveis. Contudo, a pretensão de partilha desses bens não merece prosperar. Sob as regras que regem a distribuição do ônus da prova, preconizadas pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas ações de dissolução de união estável cumuladas com partilha, a parte que alega a comunicabilidade de determinado bem de titularidade formal de terceiro deve demonstrar de maneira robusta que a aquisição ocorreu de forma dissimulada ou que a posse real pertencia exclusivamente aos conviventes com ânimo de proprietários. No caso dos autos, a prova documental carreada pela própria requerida no ID 126442353 revela que o caminhão Kia UK2500 HD, placa QKP9B23, encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito em nome de terceiro alheio à relação conjugal, a saber, o senhor Raimundo Galdino de Lima, genitor do promovente.
As oitivas das testemunhas colhidas em audiência de instrução e julgamento (ID 157283977) limitaram-se a indicar que o promovente de fato utilizava o caminhão branco para realizar o transporte e a venda ambulante de móveis na comarca e em viagens interestaduais, deixando-o estacionado em frente à residência comum. No entanto, o próprio autor explicou em seu depoimento pessoal que trabalha como autônomo e que necessita de veículo para exercer suas vendas, fazendo uso da caminhonete de propriedade de seu genitor para viabilizar as entregas, o qual se encontra incapacitado de dirigir em virtude de amputação de membro superior.
Esse cenário afasta qualquer presunção de fraude ou ocultação de patrimônio por parte do promovente. A simples utilização do bem móvel para fins profissionais, por si só, não é apta a afastar a presunção de propriedade que decorre do registro formal do veículo em nome do genitor do autor, que constitui terceiro estranho à lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao indeferir a partilha de veículos registrados em nome de terceiros quando ausente prova inequívoca de que o bem pertencia ao acervo familiar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801497-50.2020.8.15.0251 Origem: 3ª Vara Mista de Patos. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria Aparecida Eugênio Pereira. Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Apelado: José Fábio Pereira da Silva Advogado: Alexandre Nunes Costa (OAB/PB 10.799-A).
EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A apelante pleiteia a partilha de um veículo que alega ter sido adquirido na constância da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de partilha do bem móvel questionado pela apelante, qual seja, um veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não havendo comprovação da propriedade ou posse do imóvel em questão, ou mesmo de ter ele integrado o patrimônio do casal, a improcedência do pedido de partilha formulado na contestação é medida que se impõe.
4. Não há se falar em partilha dos bens descritos nos autos, uma vez que as partes não lograram êxito em demonstrar a propriedade destes, bem como que foram adquiridos na vigência da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801497-50.2020.8.15.0251, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0848041-79.2023.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Aline Lima Montenegro ADVOGADO : Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 APELADO : Laudemar Minervino Laureano ADVOGADO : Felipe Euclides Chaves Pimentel – OAB/PE 44.163 Ementa : direito civil .
União estável. Partilha de bens. Veículo não registrado em nome do casal. Ausência de prova robusta da aquisição do bem. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes no período de 2013 a 2023 e deferindo a partilha das parcelas pagas durante a união sobre um imóvel, mas excluindo da partilha um veículo Volkswagen Saveiro CE Cross, ano 2013/2014, diante da ausência de prova da titularidade do bem pelo casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo Volkswagen Saveiro CE Cross, ano 2013/2014, deve ser incluído na partilha de bens da união estável, considerando a ausência de transferência formal de propriedade e a alegação de posse e uso pelo casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se aqueles adquiridos onerosamente durante a união estável, salvo as exceções previstas no Código Civil (art. 1.658 e seguintes).
4. A transferência formal de propriedade não é requisito absoluto para a partilha de veículos, desde que haja prova robusta de que o bem foi adquirido durante a união e se destinava ao uso comum do casal.
5. No caso dos autos, a apelante não apresentou documentos que comprovassem a aquisição do veículo na constância da união estável, limitando-se a juntar fotografias e uma procuração pública, provas insuficientes para demonstrar a copropriedade do bem.
6. Diante da ausência de elementos que atestem a aquisição do veículo como patrimônio comum do casal, deve ser mantida sua exclusão da partilha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A partilha de veículos adquiridos durante a união estável não exige, necessariamente, a titularidade formal do bem em nome de um dos conviventes, mas requer prova suficiente de sua aquisição onerosa e destinação ao uso comum do casal.
2. Fotografias e procuração pública, sem documentos comprobatórios da compra ou do pagamento do bem, por exemplo, não são suficientes para demonstrar sua comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens.
3. Na ausência de provas robustas da aquisição do bem na constância da união, a exclusão do veículo da partilha deve ser mantida. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.723; CPC, arts. 85, §11º, e 1.026, §§2º e 3º. (0848041-79.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2025) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0847949-72.2021.8.15.2001 - G09 ORIGEM: 2º Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Demétrio Barbosa Oliveira da Silva ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PB 14935-A) APELADA: Rebeca Freitas David DEFENSORIA PÚBLICA: DIREITO CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução cumulada com partilha de bens e alimentos.
Sentença de procedência parcial dos pedidos. Declaração de existência de união estável mantida entre as partes, no período compreendido entre 2007 até o ano de 2021. Fixação de alimentos definitivos no patamar de 25% dos rendimentos do promovente. Improcedência do pleito de partilha de bem móvel (veículo) e bens móveis que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges. Irresignação recursal apenas quanto à partilha de bens e fixação de alimentos.
Partilha de veículo registrado em nome de terceiro. Inexistência de elemento probatório seguro que afaste a presunção da propriedade em nome de terceiro. Bens móveis, que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges. Inexistência de prova mínima nos autos da existência ou aquisição dos mesmos pelas partes na constância da união. Alimentos. Alegação de sentença extra petita . Princípio da adstrição respeitado.
Manutenção da Sentença. Desprovimento.
1. “[...] Uma vez cabalmente demonstrado o ânimo de dono sobre o veículo, é plenamente possível partilhá-lo, ainda que registrado em nome de terceiro [...]”. (TJ-PB 00018179520138150731 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
2. No que se refere aos bens móveis, que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges, não há nenhuma prova de que os referidos móveis tenham ficado em posse da parte recorrida, tampouco da existência desses, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
3. “[...] Não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que, em ação de alimentos, funda-se nos elementos fáticos referentes ao binômio necessidade/capacidade [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2062127 SP 2022/0024464-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0847949-72.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) Portanto, inexistindo prova contundente de que o caminhão e o reboque de carga tenham sido adquiridos com recursos comuns do casal ou que pertencessem de fato e de direito à entidade familiar, impõe-se o acolhimento da defesa do promovente para excluir ambos os bens da partilha de bens comuns, mantendo a proteção ao direito de propriedade do terceiro registral.
5. DA INCOMUNICABILIDADE DO ESTOQUE E COTAS DA EMPRESA A requerida postulou, na contestação com reconvenção de ID 126442349, a partilha de cotas societárias e do estoque de mercadorias da empresa comercial denominada Barra Móveis Fibras & Náuticos. Sustentou que a empresa possui estoque avaliado em aproximadamente R$ 400.000,00, constituindo acervo comum amealhado pelo casal. No entanto, o acervo probatório reunido nos autos não confere sustentação à tese da promovida reconvinte.
A análise das declarações das partes e das testemunhas afasta a conclusão de que o autor seja o proprietário ou titular da referida pessoa jurídica. Em seu depoimento pessoal gravado por meio audiovisual e referenciado no termo de ID 157283977, o promovente explicou que atua exclusivamente como vendedor ambulante e comissionado autônomo, comercializando móveis produzidos por terceiros na cidade de Riacho dos Cavalos – PB.
Esclareceu que recebe as peças de fibra e corda náutica sob consignação, auferindo uma porcentagem a título de comissão para cada venda efetivada, não possuindo vínculo de propriedade sobre a estrutura da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos ou sobre suas mercadorias. Esse relato restou plenamente corroborado pela testemunha Francisco dos Santos, ouvida sob compromisso legal (ID 157283977), a qual confirmou que o promovente retira as mercadorias de uma fábrica situada na cidade de Riacho dos Cavalos para comercializá-las de forma ambulante, trabalhando sob o sistema de comissões, sem que detenha patrimônio próprio ou estabelecimento comercial de sua titularidade.
Igualmente, a testemunha Vildo Nolasco de Matos relatou que conheceu o promovente na Barra dos Coqueiros – SE quando este realizava vendas de rua de forma itinerante, permitindo-lhe ocupar provisoriamente um prédio comercial desocupado apenas para guarda temporária de móveis e repouso, sem qualquer pagamento de aluguel ou indício de que o autor fosse empresário proprietário. Embora as testemunhas arroladas pela ré, Jordânia Nárgila de Lima Silva Barreto e Francisca Evangelista Pereira, tenham mencionado que o promovente se apresentava como proprietário de uma loja ou que detinha a posse dos móveis, tais afirmações revestem-se de caráter meramente opinativo, fundadas na percepção externa da atividade comercial desempenhada pelo autor de forma ambulante.
Não há nos autos nenhum contrato social, registro perante a Junta Comercial ou documento fiscal que aponte o promovente como sócio ou titular da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos. Por se tratar de fato constitutivo do direito à partilha, incumbia à requerida reconvinte o ônus de demonstrar de maneira documental a propriedade societária do autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu.
A mera divulgação de contatos profissionais e fotos de mostruários em rede social (ID 126442355) constitui mero instrumento de publicidade comum à atividade dos vendedores autônomos e representantes comerciais, não servindo como prova de propriedade empresarial. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de partilha das cotas ou do estoque de mercadorias da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos. Diante da ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou de propriedade de contas empresariais pelo autor, impõe-se igualmente o indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário e de rastreamento financeiro via Sisbajud, mantendo-se a incomunicabilidade pretendida pelo promovente.
6. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SALDOS BANCÁRIOS E DO INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO A requerida reconvinte pleiteou, no âmbito da contestação com reconvenção de ID 126442349, a partilha de supostos saldos e reservas financeiras mantidos pelo autor em contas bancárias, as quais estima no importe de R$ 200.000,00. Diante disso, requereu a quebra do sigilo bancário do promovente com a requisição de extratos financeiros de janeiro de 2025 até a data atual via sistema Sisbajud.
Contudo, no que concerne aos alegados ativos financeiros comuns, não foi produzida qualquer prova de sua existência real, titularidade ou montante no curso da instrução processual. Sob a regência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte reconvinte o ônus de apresentar indícios mínimos ou lastro material que apontassem para a existência de tais saldos comuns na data da separação fática (julho de 2025).
A mera presunção ou afirmação genérica de que a família guardava economias sob contas de titularidade do autor, desprovida de qualquer início de prova documental (como comprovantes de transferências, recibos ou contracheques), é insuficiente para autorizar a inclusão de numerários no monte partilhável. No que tange ao pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela ré, cumpre salientar que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados financeiros constitui garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo extensível às relações patrimoniais de direito de família.
O sigilo bancário de um cidadão constitui direito fundamental e a sua mitigação reveste-se de caráter de extrema excepcionalidade (ultima ratio), sendo inadmissível o seu deferimento quando amparado em meras suposições desprovidas de indícios concretos de ocultação de valores ou de fraude à partilha. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça obsta a quebra de sigilo bancário como instrumento de devassa ou investigação ordinária de patrimônio na esfera cível sem a demonstração de elementos seguros e robustos de sonegação patrimonial:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.
2. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período.
3. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e da meeira.
4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada.
5. Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação do alcance da medida.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.008/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) Igualmente, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o deferimento da quebra do sigilo bancário em ações de direito de família quando fundada em alegações genéricas da outra parte, qualificando a medida como abusiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0808314-65.2024.8.15.0001 Relator : Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Apelante 1: Niselma Ângela da Costa Cabral. Advogados: Giovanne Arruda Gonçalves (OAB/PB 6.941) e outros. Apelante 2: Ronaldo Cabral De Sousa (Originalmente Promovente). Advogados: Ronildo Cabral de Sousa (OAB/PB 28.924) e outros. Apelados: os mesmos. Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE FGTS UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS. PROVA DE TITULARIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Cível interpostos por ambos os cônjuges contra Sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos Compensatórios. A Apelante 1 pleiteia: (a) inclusão do valor do FGTS utilizado na aquisição do imóvel comum na partilha; (b) fixação de aluguel compensatório pela posse exclusiva do bem pelo Apelante 2 após separação de fato; e (c) fixação de alimentos compensatórios.
O Apelante 2 requer: (a) inclusão de empreendimentos comerciais e maquinários na partilha; (b) pensão compensatória; e (c) quebra do sigilo bancário da Apelante
1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o valor de FGTS utilizado na aquisição do imóvel comum deve ser incluído na partilha; (ii) estabelecer se a posse exclusiva do imóvel por um dos cônjuges após a separação de fato gera direito a indenização pela fruição exclusiva do bem; (iii) determinar se é cabível o deferimento de alimentos compensatórios em favor da Apelante 1; (iv) verificar se os empreendimentos comerciais devem ser partilhados; e (v) analisar se há elementos que justifiquem a quebra do sigilo bancário da Apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor do FGTS utilizado na aquisição do imóvel durante a constância da união integra o esforço comum do casal e comunica-se, devendo ser incluído no monte partilhável.
4. A posse exclusiva do imóvel comum por um dos cônjuges após a separação de fato impõe a obrigação de indenizar o outro cônjuge, a título de aluguel compensatório, especialmente quando a saída do bem se dá em razão de violência doméstica.
5. A fixação de alimentos compensatórios não se justifica quando o desequilíbrio econômico entre os cônjuges é mitigado por outra medida compensatória, como o aluguel pelo uso exclusivo do bem comum.
6. A ausência de comprovação documental da titularidade ou participação societária impede a partilha de empreendimentos comerciais supostamente explorados durante a união.
7. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não se justifica quando ausentes indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, especialmente quando o ônus da prova de titularidade do bem recai sobre quem alega.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido (Apelante 1). Recurso desprovido (Apelante 2). Tese de julgamento: 1.Os valores do FGTS utilizados na aquisição de imóvel durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum e são partilháveis. 2.A posse exclusiva de bem comum por um dos cônjuges após a separação de fato autoriza a fixação de indenização a título de aluguel compensatório, especialmente quando o outro cônjuge é compelido a deixar o imóvel por motivo de violência doméstica. 3.A ausência de prova da titularidade ou participação societária impede a partilha de empreendimentos comerciais alegadamente comuns. 4.Os alimentos compensatórios não são cabíveis quando a parte requerente possui autonomia financeira e o desequilíbrio é suprido por outras medidas indenizatórias. 5.A quebra de sigilo bancário exige indícios concretos de ocultação patrimonial, sendo incabível sua concessão com base em suposições.
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805774-13.2025.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr. Ricardo da Costa Freitas – Juiz Convocado AGRAVANTE: Simey Rolim de Oliveira. ADVOGADAS: Alienia Antônia Batista de Sousa (OAB/PB 29962) e Isabely Lourenço da Silva (OAB/PB 30021). AGRAVADA: Laricy Moreira Vieira. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB 10.520)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENT O. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEMANDA CAUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge possui caráter excepcional, restringindo-se a hipóteses de incapacidade para o trabalho ou de ausência absoluta de meios de subsistência, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A quebra de sigilo bancário somente se legitima diante de fortes indícios de ocultação patrimonial ou fraude, não se admitindo sua decretação com base em alegações genéricas.
3. A indisponibilidade de bens, como medida constritiva, exige demonstração do risco concreto de dissipação do patrimônio, o que não restou evidenciado na hipótese. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (0805774-13.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0803297-17.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) Agravada: Limpmaster Comércio e Representações Ltda.
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Quebra de sigilo bancário – Medida executiva atípica – Indeferimento – Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida em ação de execução de título extrajudicial movida contra Limpmaster Comércio e Representações Ltda., que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, sob o fundamento de se tratar de medida excepcional própria da esfera criminal, e suspendeu o feito por um ano diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis.
A agravante sustentou a possibilidade jurídica da medida na esfera cível com base no art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, alegando a existência de indícios de dilapidação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a quebra de sigilo bancário da parte executada, no âmbito de execução cível, como medida executiva atípica, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da inaptidão cadastral da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso dos autos.
4. A inexistência de bens penhoráveis, a inaptidão cadastral da empresa e a ausência de declarações fiscais recentes não são, por si sós, suficientes para autorizar a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário.
6. O direito ao sigilo bancário encontra amparo nos arts. 5º, X e XII, da CF/1988, cuja restrição exige demonstração de proporcionalidade, indispensabilidade da medida e inexistência de meios alternativos eficazes para a satisfação do crédito, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a quebra de sigilo bancário, quando voltada exclusivamente à satisfação de crédito de natureza privada, sem demonstração de fato concreto que indique fraude ou má-fé, configura mitigação desproporcional de direito fundamental.
8. Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo bancário no âmbito da execução cível somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrados de forma objetiva indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial.
2. A mera ausência de bens penhoráveis e a inaptidão cadastral da parte executada não justificam, por si sós, a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário.
3. A mitigação do sigilo bancário exige proporcionalidade, indispensabilidade e inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito, sendo inadmissível sua utilização como medida executiva atípica de forma generalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; LC 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC/2015, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.032.295/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.376.904/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024; TJSP, AI 2254159-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.11.2024; TJPB, AI 0826840-20.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 27.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0803297-17.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, constatada a inexistência de indícios mínimos de dilapidação ou ocultação de ativos financeiros por parte do autor, o qual atua de forma autônoma e comprovou passar por graves dificuldades econômicas e emocionais no período que sucedeu o término da relação fática, a quebra de seu sigilo bancário sem justa causa caracterizaria indevida "pesca probatória" (fishing expedition), ofendendo suas salvaguardas constitucionais.
Por tais razões, indefiro a quebra de sigilo bancário postulada pela requerida e julgo improcedente o pleito de partilha sobre quaisquer saldos, reservas e depósitos bancários de titularidade do autor, diante da ausência absoluta de provas de sua existência na data da ruptura da união estável.
7. DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR A fixação de prestação alimentícia em favor do filho menor do casal, D.
L. P. D. L., decorre do dever constitucional e legal de assistência e proteção integral direcionado aos filhos imposto a ambos os genitores, conforme preceituam o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.694 do Código Civil. A obrigação de prestar alimentos é orientada pela conjugação dos elementos que compõem o trinômio da necessidade do alimentando, da possibilidade financeira do alimentante e da proporcionalidade da obrigação entre os pais, na forma do que prescreve o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694, § 1º.
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
No caso vertente, a necessidade do alimentando é presumida de forma absoluta, dispensando prova cabal de sua existência, tendo em vista tratar-se de criança menor impúbere, nascida em 16 de julho de 2020, contando atualmente com apenas 5 anos de idade, conforme certidão de nascimento de ID 122529773. Suas demandas de sobrevivência compreendem despesas básicas com alimentação, habitação, saúde, vestuário e lazer necessárias para o seu regular desenvolvimento físico, intelectual e social.
No que concerne à possibilidade do alimentante, restou demonstrado que o promovente exerce atividade laborativa lícita e habitual como vendedor autônomo, obtendo renda regular decorrente das comissões recebidas pela venda de móveis de alto padrão. Embora o autor não possua emprego com vínculo formal de emprego ou propriedade de estabelecimento comercial, as provas dos autos demonstram que aufere ganhos suficientes para prover o sustento do filho em patamar digno e condizente com a sua realidade profissional.
Ademais, a proporcionalidade recomenda ponderar que os cuidados diários e diretos com o filho menor são exercidos de forma preponderante pela genitora, com quem o infante reside desde a separação de fato ocorrida em julho de 2025. Essa prestação de suporte imaterial e dedicação diária por parte da mãe deve ser valorada na equação alimentar, justificando a imposição de contrapartida financeira adequada por parte do pai que não detém a guarda física.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se pela adequação da fixação de verba alimentar em favor de filhos menores de idade no patamar de 30% do salário-mínimo nacional quando ponderadas as reais condições de genitores que atuam na informalidade: Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Vago A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0853551-73.2023.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado APELANTE : B. B. D. S. C., menor impúbere, representada por sua genitora Joana Darc da Silva Costa ADVOGADA : Roberta Onofre Ramos – OAB/PB 13.425 APELADO : Bruno Barbosa da Silva ADVOGADA : Aline da Silva Dias – OAB/PB 21.968 Ementa: Direito de família .
Apelação cível. Ação de alimentos. Necessidade do menor. Majoração dos alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Provimento parcial.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de alimentos, fixou os alimentos em 20% do salário-mínimo. O recorrente pleiteia a majoração dos alimentos para 30%, alegando que a quantia fixada é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos alimentos fixado na sentença é compatível com as necessidades do menor e com a capacidade financeira do alimentante, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores é incondicional, nos termos do art. 229 da CF/1988 e art. 1.694 do CC, devendo os alimentos ser fixados de forma proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
4. Embora o alimentante tenha apresentado indícios de capacidade financeira limitada, como o fato de estar desempregado e residir no Rio de Janeiro, ele não comprovou de forma eficaz sua alegada incapacidade para arcar com os alimentos em valor maior do que o fixado na sentença.
5. A genitora do menor informou em audiência os gastos mensais que tem com a criança, estimados em R$ 800,00, o que indica que o percentual de 20% do salário-mínimo fixado na sentença é insuficiente para cobrir as necessidades básicas do alimentando.
6. Em observância ao princípio da proporcionalidade e levando em consideração o padrão de vida simples dos genitores, a verba alimentar deve ser majorada para 25% do salário-mínimo, valor que melhor atende às necessidades do menor sem comprometer em demasia as possibilidades do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a atender às necessidades básicas do alimentando sem comprometer as possibilidades do alimentante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694 e 1.696; CPC/2015, art. 85, §
11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0853551-73.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Sob essa perspectiva, a oferta deduzida pelo autor no ID 122970478 no importe de 15% do salário-mínimo revela-se insuficiente para assegurar o mínimo existencial ao menor. Por outro lado, a pretensão formulada pela genitora em sede reconvencional de fixação em dois salários-mínimos mostra-se excessiva e incompatível com a capacidade financeira demonstrada pelo genitor, que atua de forma autônoma.
Assim, acolhendo integralmente o parecer fundamentado oferecido pelo Ministério Público no ID 159744227, fixo os alimentos definitivos em favor do filho menor em 30% do salário-mínimo nacional vigente, montante que atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade sem onerar excessivamente o sustento do próprio alimentante.
8. DO PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA No que tange à pretensão de fixação de alimentos em proveito da ex-companheira, formulada em sede de reconvenção, a ordem jurídica pátria orienta que o dever de mútua assistência entre ex-companheiros, após o rompimento da relação convivencial, assume caráter excepcional, assistencial e temporário. O direito ao recebimento de pensão alimentícia entre adultos capazes vincula-se à demonstração inequívoca de absoluta e involuntária impossibilidade de autossustento ou de inserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, verifica-se que a ré reconvinte é pessoa jovem (nascida em 31 de maio de 1993, contando atualmente com 32 anos de idade, conforme carteira de identidade de ID 125055622) e plenamente capacitada para o exercício de atividades profissionais lícitas, possuindo como ocupação declarada a de manicure, agricultora e autônoma, inexistindo qualquer prova de limitação física, psíquica ou de saúde que inviabilize o seu regular autossustento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita a imposição de pensionamento à ex-companheira quando constatada a sua plena aptidão laboral e capacidade de prover as próprias despesas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0800937-66.2023.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa 1 APELANTE: Rita Maria Santos da Silva ADVOGADO : Débora Farias da Silva Dubeux – OAB/PB 14.951) 2 APELANTE: Emanoel Ramos dos Santos ADVOGADO(S) : Adv. Danielson José Cândido Pessoa – OAB/PB 25.866 e Caio César de Araújo Januário – OAB/PB 25.987 APELADOS: Os mesmos.
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. CARÁTER TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro em face de sua antiga convivente, com o objetivo de cessar a obrigação alimentar anteriormente fixada e promover a exclusão da demandada da condição de dependente no plano de saúde custeado junto à empresa pública estadual. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte recorrente pleiteia a manutenção da pensão alimentícia, alegando vulnerabilidade econômica, idade avançada e problemas de saúde.
A parte adversa, por sua vez, busca a correção do dispositivo da sentença, ao argumento de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante da realidade econômica da alimentanda, subsiste a necessidade de continuidade da pensão alimentícia e da cobertura de plano de saúde custeado pelo ex-companheiro; e (ii) estabelecer se há interesse recursal na apelação interposta pelo autor quanto à alegada omissão na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros possui caráter excepcional e transitório, devendo ser mantida apenas quando evidenciada a incapacidade permanente do alimentando de prover seu próprio sustento.
4. No caso concreto, ficou comprovado que a apelante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, percebendo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.412,00, o que demonstra capacidade de autossustento.
5. A obrigação alimentar, que incluía prestação pecuniária e manutenção no plano de saúde, só deve subsistir diante de situação extraordinária, como incapacidade absoluta da alimentanda, o que não foi comprovado.
6. O autor, ora apelado, também é idoso e possui renda líquida mensal de R$ 2.343,32, valor que, somado às obrigações decorrentes de nova união, revela comprometimento de sua capacidade contributiva.
7. A apelação interposta por Emanoel Ramos dos Santos não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu integralmente o pedido, inclusive quanto à exclusão da ex-companheira do plano de saúde, não havendo gravame a ser corrigido nem utilidade na reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Recurso de Rita Maria Santos da Silva desprovido. Recurso de Emanoel Ramos dos Santos não conhecido. Tese de julgamento: “1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, subsistindo apenas quando comprovada a incapacidade permanente do alimentando para prover seu sustento.
2. O recebimento de benefício previdenciário suficiente para a subsistência afasta a necessidade de pensão alimentar.
3. Não há interesse recursal quando a sentença já acolhe integralmente o pedido do recorrente, esvaziando a utilidade da insurgência.”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.699; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951351/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/03/2021; STJ, REsp 1829295/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso da ré e não conhecer do recurso do autor, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800937-66.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819532-30.2023.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Ronaldo Luan Silva Costa ADVOGADO : Vitoria Regia Delgado Vitorio de Moura – OAB/PB 31.441 AGRAVADA : Maria Luiza Alves de Oliveira ADVOGADA : Risalba Cavalcanti de Lima, Defensora Pública do Estado da Paraíba DIREITO DE FAMÍLIA – Agravo de instrumento – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos – Ex-companheira – Pedido de pensão alimentícia – Concessão no primeiro grau – Efeito suspensivo conferido ao recurso - Ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral ou dependência econômica - Provimento. - Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente o dever legal de mútua assistência. - O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges passou a ser considerado uma exceção, persistindo apenas enquanto configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, não verificados nos presentes autos. (0819532-30.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) Sob essa moldura jurídica, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que demonstre a dependência econômica exclusiva ou a incapacidade da ré reconvinte de obter recursos por meio de suas atividades profissionais autônomas. A circunstância de ter se dedicado temporariamente aos cuidados do lar e do filho comum, em terna idade, encontra-se devidamente sopesada com a fixação de verba alimentar em favor da própria criança, não justificando a instituição de pensão paralela e cumulativa em benefício da genitora capaz.
Portanto, impõe-se a rejeição e o julgamento de total improcedência do pedido reconvencional de alimentos em favor da ex-companheira.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação principal proposta por Odevânio Wagner de Lima em face de D. R.
C. P., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a união estável havida entre as partes de 2014 a julho de 2025, decretando a sua respectiva DISSOLUÇÃO jurídica a contar da data da separação de fato (julho de 2025); b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada companheiro, dos direitos de propriedade sobre a motocicleta Honda Biz, ano 2008, cor grafite, placa MON 1426; c) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada companheiro, de todos os valores comprovadamente pagos para a aquisição do imóvel residencial (sinal, entrada e parcelas do financiamento) situado na Rua Sinfrônio Gonçalves, s/nº, Bairro Sady Soares, Catolé do Rocha – PB.
A apuração do montante quitado, compreendido entre a data da compra e a separação de fato (julho de 2025), ocorrerá em sede de liquidação de sentença. As parcelas vencidas após julho de 2025 serão de responsabilidade exclusiva do companheiro que mantiver a posse direta ou residir no imóvel, assegurando-se o direito de ressarcimento à outra parte caso esta venha a adimplir qualquer prestação após o marco da separação. d) EXCLUIR da partilha de bens e direitos referentes ao veículo caminhão Kia UK2500 HD, placa QKP9B23, ao reboque de carga e ao estoque ou cotas da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção apresentada por D. R.
C. P. e D.
L. P. D. L., assistido por sua genitora, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o genitor Odevânio Wagner de Lima ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor, D.
L. P. D. L., no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno o promovente e a promovida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma estabelecida pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, inexistindo requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
Em sede reconvencional, postulou a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do filho no valor de dois salários-mínimos, além da inclusão dos bens omitidos na partilha e a condenação do promovente por litigância de má-fé. O promovente ofereceu réplica à contestação sob ID 128254198, na qual rebateu a alegação de ocultação patrimonial. Afirmou que o caminhão pertence ao seu genitor, que não detém a propriedade da referida empresa de móveis, atuando apenas como vendedor comissionado autônomo, e que não possui reservas bancárias, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e documental. O rol de testemunhas foi apresentado e as partes foram devidamente intimadas para a instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 9 de abril de 2026, com a colheita do depoimento pessoal do promovente e a inquirição de quatro testemunhas, sendo duas de cada parte. O termo de audiência foi juntado sob ID 157283977, com a disponibilização dos arquivos audiovisuais no sistema PJe Mídias.
As alegações finais foram oferecidas de forma remissiva pelo autor e de maneira oral pela ré. O Ministério Público estadual, com vista dos autos em razão do interesse de menor incapaz, apresentou manifestação de ID 159744227, opinando pelo reconhecimento e dissolução da união estável em razão do consenso, pela procedência parcial do pleito reconvencional para fixar os alimentos em favor do filho menor em 30% do salário-mínimo nacional e devolvendo a matéria de partilha de bens e alimentos à genitora sem manifestação de mérito, por tratar-se de interesse puramente privado e disponível de partes maiores e capazes.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O pedido de reconhecimento e de dissolução de união estável encontra amparo direto no ordenamento jurídico nacional, que confere proteção especial à união configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o firme objetivo de constituição de família. O Código Civil brasileiro regula de forma expressa os requisitos para a caracterização dessa entidade familiar, conforme previsto no seu artigo 1.723: Art. 1.723.
"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
No caso concreto, a existência da relação convivencial mantida entre as partes é matéria incontroversa e amplamente admitida por ambos os litigantes. Constatou-se que, por ocasião da audiência de conciliação e mediação realizada perante o CEJUSC, cujo termo repousa no ID 125058630, o promovente e a promovida formalizaram declaração expressa reconhecendo que mantiveram união estável pelo período de 11 anos, com marco inicial estabelecido no ano de 2014 e ruptura fática consumada em julho de 2025.
O mútuo consenso manifestado em ato judicial dispensa qualquer dilação probatória adicional sobre a caracterização da relação, na medida em que preenchidos todos os pressupostos materiais e afetivos exigidos pela legislação civil. Além disso, a união estável restou solidificada pela constituição de prole, com o nascimento do filho comum, D.
L. P. D. L., em 16 de julho de 2020, conforme certidão de nascimento de ID 122529773. Dessa forma, restando caracterizada a affectio maritalis e a vida em comum sob o mesmo teto por mais de uma década, impõe-se a homologação judicial do acordo parcial alcançado pelas partes no ID 125058630, a fim de declarar formalmente a união estável vivida entre as partes de 2014 a julho de 2025, bem como decretar a sua dissolução jurídica a partir do referido marco de separação de fato.
3. DA PARTILHA DOS BENS ADMISSÍVEIS (MOTOCICLETA E IMÓVEL) A ausência de instrumento escrito regulando as relações patrimoniais dos companheiros submete a união estável ao regime da comunhão parcial de bens. Trata-se de regra legal de natureza supletiva instituída pelo artigo 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Sob as regras desse regime patrimonial, comunicam-se todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum dos companheiros na construção do acervo familiar, sendo irrelevante a demonstração de contribuição financeira direta por cada um deles.
No que tange aos bens partilháveis de titularidade comprovada, identificou-se, em primeiro lugar, a motocicleta Honda Biz, ano de fabricação 2008, placa MON 1426. Ambas as partes convergem sobre a aquisição e fruição do veículo na vigência da união estável. Conforme admitido pelo promovente em seu depoimento pessoal de ID 157283977, a motocicleta encontra-se sob a posse direta da requerida e, embora não tenha sido formalmente transferida no órgão de trânsito devido a pendências de licenciamento, foi adquirida onerosamente na vigência da união estável, integrando o patrimônio comum.
Dessa forma, impõe-se a partilha igualitária da referida motocicleta, cabendo 50% de seus direitos a cada um dos litigantes. Em segundo lugar, exsurge a controvérsia sobre o imóvel residencial financiado, localizado na Rua Sinfrônio Gonçalves, s/nº, Bairro Sady Soares, no município de Catolé do Rocha - PB. Ficou demonstrado que o bem foi adquirido pelo casal de forma financiada na constância da união estável.
Em situações que envolvem imóveis financiados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a partilha não deve incidir sobre a propriedade plena do bem, mas sim sobre a expressão econômica das parcelas do financiamento adimplidas durante a convivência, cujo termo final de comunicação é a data da separação de fato do casal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento sobre a partilha limitada às parcelas do financiamento pagas até a separação fática: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801044-23.2017.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Marcella Fernandes Leite Ferreira ADVOGADO: Marcela Luiza Correia Pimentel (OAB/PB nº: 17.042) APELADA: Carlito Ferreira da Silva Filho ADVOGADO: Lucas Menezes de Mendonça (OAB/PB 23.739) Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS.
SEPARAÇÃO DE FATO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO REGIME DE BENS. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À DATA DA SEPARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. A sentença determinou a partilha de imóvel financiado (com base nos pagamentos realizados durante o casamento), de um lote de terreno e de um veículo. Foram excluídos da partilha os demais bens pleiteados pela apelante, por ausência de prova quanto à comunicabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a separação de fato em 2016 pode ser reconhecida como marco interruptivo do regime de bens, com base em confissão judicial; (ii) estabelecer se o veículo Honda Civic deve ser excluído da partilha por ter sido adquirido após a separação de fato; (iii) determinar se a partilha do imóvel financiado deve limitar-se aos valores pagos até 2016; (iv) verificar se os demais bens pleiteados devem ser incluídos na partilha em razão da alegada aquisição na constância do casamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão judicial prestada pelo autor durante seu depoimento pessoal constitui prova suficiente para reconhecer a separação de fato do casal em 2016, a qual marca o termo final da comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil e da jurisprudência dominante.
4. Reconhecida a separação de fato em 2016, deve-se excluir da partilha o veículo Honda Civic, adquirido em junho daquele ano, pois trata-se de bem adquirido fora do período de vigência da sociedade conjugal, afastando-se a presunção de esforço comum.
5. A partilha do imóvel financiado situado no Condomínio Residencial deve limitar-se aos valores efetivamente pagos até a data da separação de fato, em razão do regime de bens adotado e da comprovação de que as parcelas posteriores foram adimplidas exclusivamente pela apelante, sendo indevida a comunicação dessa parte do patrimônio.
6. A sentença agiu corretamente ao excluir da partilha os demais bens alegados, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente de sua aquisição onerosa durante a constância do casamento, titularidade pelo apelado ou efetiva existência à época da dissolução da sociedade conjugal, em observância ao ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, I, e 884; CPC, arts. 373, I e II, 374, II, 389 e 932,
III. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Acórdão 1985861, 0740600-65.2024.8.07.0016, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 01.04.2025; TJSP, AC 1004276-19.2022.8.26.0606, Rel. Desª Lucilia Alcione Prata, j. 14.07.2025; TJMG, APCV 5000603-04.2022.8.13.0220, Relª Desª Alice Birchal, j. 05.06.2025; TJPB, AC 0800875-56.2019.8.15.0331, Relª Desª Lilian Frassinetti, j. 06.06.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0801044-23.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete
26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a partilha deve se limitar aos valores pagos durante a convivência:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Portanto, a partilha do imóvel em questão limitar-se-á à metade dos valores adimplidos a título de sinal, entrada e parcelas mensais quitadas desde a aquisição até a data da separação de fato das partes, ocorrida em julho de 2025.
A apuração do valor exato de tais prestações dar-se-á na fase de liquidação de sentença, mediante a exibição de extrato atualizado da evolução do contrato de financiamento emitido pelo agente financeiro. Com relação às parcelas com vencimento posterior à data de separação de fato (julho de 2025), a responsabilidade pelo seu adimplemento integral perante a instituição financeira recairá sobre aquele companheiro que permanecer na posse direta e residindo no imóvel, o qual passará a responder exclusivamente pelo saldo devedor vincendo de forma a desonerar a outra parte.
No caso de as parcelas vencidas após a separação de fato terem sido custeadas exclusivamente por um dos ex-companheiros, e o imóvel vir a ser atribuído à posse ou propriedade definitiva do outro companheiro na partilha fática, fica integralmente resguardado o direito de ressarcimento em favor daquele que efetuou os pagamentos pós-ruptura, devendo ser reembolsado dos valores desembolsados nesse período, com correção monetária a partir de cada desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
4. DO AFASTAMENTO DA PARTILHA DO VEÍCULO E DO REBOQUE A requerida sustentou na contestação com reconvenção de ID 126442349 que deveriam ser incluídos na partilha de bens comuns um veículo caminhão Kia UK2500 HD, modelo 2015, placa QKP9B23, e um reboque de carga utilizado para o transporte de móveis. Contudo, a pretensão de partilha desses bens não merece prosperar. Sob as regras que regem a distribuição do ônus da prova, preconizadas pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas ações de dissolução de união estável cumuladas com partilha, a parte que alega a comunicabilidade de determinado bem de titularidade formal de terceiro deve demonstrar de maneira robusta que a aquisição ocorreu de forma dissimulada ou que a posse real pertencia exclusivamente aos conviventes com ânimo de proprietários. No caso dos autos, a prova documental carreada pela própria requerida no ID 126442353 revela que o caminhão Kia UK2500 HD, placa QKP9B23, encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito em nome de terceiro alheio à relação conjugal, a saber, o senhor Raimundo Galdino de Lima, genitor do promovente.
As oitivas das testemunhas colhidas em audiência de instrução e julgamento (ID 157283977) limitaram-se a indicar que o promovente de fato utilizava o caminhão branco para realizar o transporte e a venda ambulante de móveis na comarca e em viagens interestaduais, deixando-o estacionado em frente à residência comum. No entanto, o próprio autor explicou em seu depoimento pessoal que trabalha como autônomo e que necessita de veículo para exercer suas vendas, fazendo uso da caminhonete de propriedade de seu genitor para viabilizar as entregas, o qual se encontra incapacitado de dirigir em virtude de amputação de membro superior.
Esse cenário afasta qualquer presunção de fraude ou ocultação de patrimônio por parte do promovente. A simples utilização do bem móvel para fins profissionais, por si só, não é apta a afastar a presunção de propriedade que decorre do registro formal do veículo em nome do genitor do autor, que constitui terceiro estranho à lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao indeferir a partilha de veículos registrados em nome de terceiros quando ausente prova inequívoca de que o bem pertencia ao acervo familiar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801497-50.2020.8.15.0251 Origem: 3ª Vara Mista de Patos. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria Aparecida Eugênio Pereira. Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Apelado: José Fábio Pereira da Silva Advogado: Alexandre Nunes Costa (OAB/PB 10.799-A).
EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A apelante pleiteia a partilha de um veículo que alega ter sido adquirido na constância da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de partilha do bem móvel questionado pela apelante, qual seja, um veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não havendo comprovação da propriedade ou posse do imóvel em questão, ou mesmo de ter ele integrado o patrimônio do casal, a improcedência do pedido de partilha formulado na contestação é medida que se impõe.
4. Não há se falar em partilha dos bens descritos nos autos, uma vez que as partes não lograram êxito em demonstrar a propriedade destes, bem como que foram adquiridos na vigência da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801497-50.2020.8.15.0251, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0848041-79.2023.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Aline Lima Montenegro ADVOGADO : Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 APELADO : Laudemar Minervino Laureano ADVOGADO : Felipe Euclides Chaves Pimentel – OAB/PE 44.163 Ementa : direito civil .
União estável. Partilha de bens. Veículo não registrado em nome do casal. Ausência de prova robusta da aquisição do bem. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes no período de 2013 a 2023 e deferindo a partilha das parcelas pagas durante a união sobre um imóvel, mas excluindo da partilha um veículo Volkswagen Saveiro CE Cross, ano 2013/2014, diante da ausência de prova da titularidade do bem pelo casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo Volkswagen Saveiro CE Cross, ano 2013/2014, deve ser incluído na partilha de bens da união estável, considerando a ausência de transferência formal de propriedade e a alegação de posse e uso pelo casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se aqueles adquiridos onerosamente durante a união estável, salvo as exceções previstas no Código Civil (art. 1.658 e seguintes).
4. A transferência formal de propriedade não é requisito absoluto para a partilha de veículos, desde que haja prova robusta de que o bem foi adquirido durante a união e se destinava ao uso comum do casal.
5. No caso dos autos, a apelante não apresentou documentos que comprovassem a aquisição do veículo na constância da união estável, limitando-se a juntar fotografias e uma procuração pública, provas insuficientes para demonstrar a copropriedade do bem.
6. Diante da ausência de elementos que atestem a aquisição do veículo como patrimônio comum do casal, deve ser mantida sua exclusão da partilha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A partilha de veículos adquiridos durante a união estável não exige, necessariamente, a titularidade formal do bem em nome de um dos conviventes, mas requer prova suficiente de sua aquisição onerosa e destinação ao uso comum do casal.
2. Fotografias e procuração pública, sem documentos comprobatórios da compra ou do pagamento do bem, por exemplo, não são suficientes para demonstrar sua comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens.
3. Na ausência de provas robustas da aquisição do bem na constância da união, a exclusão do veículo da partilha deve ser mantida. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.723; CPC, arts. 85, §11º, e 1.026, §§2º e 3º. (0848041-79.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2025) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0847949-72.2021.8.15.2001 - G09 ORIGEM: 2º Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Demétrio Barbosa Oliveira da Silva ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PB 14935-A) APELADA: Rebeca Freitas David DEFENSORIA PÚBLICA: DIREITO CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução cumulada com partilha de bens e alimentos.
Sentença de procedência parcial dos pedidos. Declaração de existência de união estável mantida entre as partes, no período compreendido entre 2007 até o ano de 2021. Fixação de alimentos definitivos no patamar de 25% dos rendimentos do promovente. Improcedência do pleito de partilha de bem móvel (veículo) e bens móveis que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges. Irresignação recursal apenas quanto à partilha de bens e fixação de alimentos.
Partilha de veículo registrado em nome de terceiro. Inexistência de elemento probatório seguro que afaste a presunção da propriedade em nome de terceiro. Bens móveis, que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges. Inexistência de prova mínima nos autos da existência ou aquisição dos mesmos pelas partes na constância da união. Alimentos. Alegação de sentença extra petita . Princípio da adstrição respeitado.
Manutenção da Sentença. Desprovimento.
1. “[...] Uma vez cabalmente demonstrado o ânimo de dono sobre o veículo, é plenamente possível partilhá-lo, ainda que registrado em nome de terceiro [...]”. (TJ-PB 00018179520138150731 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
2. No que se refere aos bens móveis, que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges, não há nenhuma prova de que os referidos móveis tenham ficado em posse da parte recorrida, tampouco da existência desses, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
3. “[...] Não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que, em ação de alimentos, funda-se nos elementos fáticos referentes ao binômio necessidade/capacidade [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2062127 SP 2022/0024464-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0847949-72.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) Portanto, inexistindo prova contundente de que o caminhão e o reboque de carga tenham sido adquiridos com recursos comuns do casal ou que pertencessem de fato e de direito à entidade familiar, impõe-se o acolhimento da defesa do promovente para excluir ambos os bens da partilha de bens comuns, mantendo a proteção ao direito de propriedade do terceiro registral.
5. DA INCOMUNICABILIDADE DO ESTOQUE E COTAS DA EMPRESA A requerida postulou, na contestação com reconvenção de ID 126442349, a partilha de cotas societárias e do estoque de mercadorias da empresa comercial denominada Barra Móveis Fibras & Náuticos. Sustentou que a empresa possui estoque avaliado em aproximadamente R$ 400.000,00, constituindo acervo comum amealhado pelo casal. No entanto, o acervo probatório reunido nos autos não confere sustentação à tese da promovida reconvinte.
A análise das declarações das partes e das testemunhas afasta a conclusão de que o autor seja o proprietário ou titular da referida pessoa jurídica. Em seu depoimento pessoal gravado por meio audiovisual e referenciado no termo de ID 157283977, o promovente explicou que atua exclusivamente como vendedor ambulante e comissionado autônomo, comercializando móveis produzidos por terceiros na cidade de Riacho dos Cavalos – PB.
Esclareceu que recebe as peças de fibra e corda náutica sob consignação, auferindo uma porcentagem a título de comissão para cada venda efetivada, não possuindo vínculo de propriedade sobre a estrutura da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos ou sobre suas mercadorias. Esse relato restou plenamente corroborado pela testemunha Francisco dos Santos, ouvida sob compromisso legal (ID 157283977), a qual confirmou que o promovente retira as mercadorias de uma fábrica situada na cidade de Riacho dos Cavalos para comercializá-las de forma ambulante, trabalhando sob o sistema de comissões, sem que detenha patrimônio próprio ou estabelecimento comercial de sua titularidade.
Igualmente, a testemunha Vildo Nolasco de Matos relatou que conheceu o promovente na Barra dos Coqueiros – SE quando este realizava vendas de rua de forma itinerante, permitindo-lhe ocupar provisoriamente um prédio comercial desocupado apenas para guarda temporária de móveis e repouso, sem qualquer pagamento de aluguel ou indício de que o autor fosse empresário proprietário. Embora as testemunhas arroladas pela ré, Jordânia Nárgila de Lima Silva Barreto e Francisca Evangelista Pereira, tenham mencionado que o promovente se apresentava como proprietário de uma loja ou que detinha a posse dos móveis, tais afirmações revestem-se de caráter meramente opinativo, fundadas na percepção externa da atividade comercial desempenhada pelo autor de forma ambulante.
Não há nos autos nenhum contrato social, registro perante a Junta Comercial ou documento fiscal que aponte o promovente como sócio ou titular da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos. Por se tratar de fato constitutivo do direito à partilha, incumbia à requerida reconvinte o ônus de demonstrar de maneira documental a propriedade societária do autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu.
A mera divulgação de contatos profissionais e fotos de mostruários em rede social (ID 126442355) constitui mero instrumento de publicidade comum à atividade dos vendedores autônomos e representantes comerciais, não servindo como prova de propriedade empresarial. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de partilha das cotas ou do estoque de mercadorias da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos. Diante da ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou de propriedade de contas empresariais pelo autor, impõe-se igualmente o indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário e de rastreamento financeiro via Sisbajud, mantendo-se a incomunicabilidade pretendida pelo promovente.
6. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SALDOS BANCÁRIOS E DO INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO A requerida reconvinte pleiteou, no âmbito da contestação com reconvenção de ID 126442349, a partilha de supostos saldos e reservas financeiras mantidos pelo autor em contas bancárias, as quais estima no importe de R$ 200.000,00. Diante disso, requereu a quebra do sigilo bancário do promovente com a requisição de extratos financeiros de janeiro de 2025 até a data atual via sistema Sisbajud.
Contudo, no que concerne aos alegados ativos financeiros comuns, não foi produzida qualquer prova de sua existência real, titularidade ou montante no curso da instrução processual. Sob a regência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte reconvinte o ônus de apresentar indícios mínimos ou lastro material que apontassem para a existência de tais saldos comuns na data da separação fática (julho de 2025).
A mera presunção ou afirmação genérica de que a família guardava economias sob contas de titularidade do autor, desprovida de qualquer início de prova documental (como comprovantes de transferências, recibos ou contracheques), é insuficiente para autorizar a inclusão de numerários no monte partilhável. No que tange ao pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela ré, cumpre salientar que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados financeiros constitui garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo extensível às relações patrimoniais de direito de família.
O sigilo bancário de um cidadão constitui direito fundamental e a sua mitigação reveste-se de caráter de extrema excepcionalidade (ultima ratio), sendo inadmissível o seu deferimento quando amparado em meras suposições desprovidas de indícios concretos de ocultação de valores ou de fraude à partilha. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça obsta a quebra de sigilo bancário como instrumento de devassa ou investigação ordinária de patrimônio na esfera cível sem a demonstração de elementos seguros e robustos de sonegação patrimonial:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.
2. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período.
3. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e da meeira.
4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada.
5. Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação do alcance da medida.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.008/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) Igualmente, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o deferimento da quebra do sigilo bancário em ações de direito de família quando fundada em alegações genéricas da outra parte, qualificando a medida como abusiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0808314-65.2024.8.15.0001 Relator : Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Apelante 1: Niselma Ângela da Costa Cabral. Advogados: Giovanne Arruda Gonçalves (OAB/PB 6.941) e outros. Apelante 2: Ronaldo Cabral De Sousa (Originalmente Promovente). Advogados: Ronildo Cabral de Sousa (OAB/PB 28.924) e outros. Apelados: os mesmos. Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE FGTS UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS. PROVA DE TITULARIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Cível interpostos por ambos os cônjuges contra Sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos Compensatórios. A Apelante 1 pleiteia: (a) inclusão do valor do FGTS utilizado na aquisição do imóvel comum na partilha; (b) fixação de aluguel compensatório pela posse exclusiva do bem pelo Apelante 2 após separação de fato; e (c) fixação de alimentos compensatórios.
O Apelante 2 requer: (a) inclusão de empreendimentos comerciais e maquinários na partilha; (b) pensão compensatória; e (c) quebra do sigilo bancário da Apelante
1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o valor de FGTS utilizado na aquisição do imóvel comum deve ser incluído na partilha; (ii) estabelecer se a posse exclusiva do imóvel por um dos cônjuges após a separação de fato gera direito a indenização pela fruição exclusiva do bem; (iii) determinar se é cabível o deferimento de alimentos compensatórios em favor da Apelante 1; (iv) verificar se os empreendimentos comerciais devem ser partilhados; e (v) analisar se há elementos que justifiquem a quebra do sigilo bancário da Apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor do FGTS utilizado na aquisição do imóvel durante a constância da união integra o esforço comum do casal e comunica-se, devendo ser incluído no monte partilhável.
4. A posse exclusiva do imóvel comum por um dos cônjuges após a separação de fato impõe a obrigação de indenizar o outro cônjuge, a título de aluguel compensatório, especialmente quando a saída do bem se dá em razão de violência doméstica.
5. A fixação de alimentos compensatórios não se justifica quando o desequilíbrio econômico entre os cônjuges é mitigado por outra medida compensatória, como o aluguel pelo uso exclusivo do bem comum.
6. A ausência de comprovação documental da titularidade ou participação societária impede a partilha de empreendimentos comerciais supostamente explorados durante a união.
7. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não se justifica quando ausentes indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, especialmente quando o ônus da prova de titularidade do bem recai sobre quem alega.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido (Apelante 1). Recurso desprovido (Apelante 2). Tese de julgamento: 1.Os valores do FGTS utilizados na aquisição de imóvel durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum e são partilháveis. 2.A posse exclusiva de bem comum por um dos cônjuges após a separação de fato autoriza a fixação de indenização a título de aluguel compensatório, especialmente quando o outro cônjuge é compelido a deixar o imóvel por motivo de violência doméstica. 3.A ausência de prova da titularidade ou participação societária impede a partilha de empreendimentos comerciais alegadamente comuns. 4.Os alimentos compensatórios não são cabíveis quando a parte requerente possui autonomia financeira e o desequilíbrio é suprido por outras medidas indenizatórias. 5.A quebra de sigilo bancário exige indícios concretos de ocultação patrimonial, sendo incabível sua concessão com base em suposições.
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805774-13.2025.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr. Ricardo da Costa Freitas – Juiz Convocado AGRAVANTE: Simey Rolim de Oliveira. ADVOGADAS: Alienia Antônia Batista de Sousa (OAB/PB 29962) e Isabely Lourenço da Silva (OAB/PB 30021). AGRAVADA: Laricy Moreira Vieira. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB 10.520)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENT O. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEMANDA CAUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge possui caráter excepcional, restringindo-se a hipóteses de incapacidade para o trabalho ou de ausência absoluta de meios de subsistência, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A quebra de sigilo bancário somente se legitima diante de fortes indícios de ocultação patrimonial ou fraude, não se admitindo sua decretação com base em alegações genéricas.
3. A indisponibilidade de bens, como medida constritiva, exige demonstração do risco concreto de dissipação do patrimônio, o que não restou evidenciado na hipótese. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (0805774-13.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0803297-17.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) Agravada: Limpmaster Comércio e Representações Ltda.
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Quebra de sigilo bancário – Medida executiva atípica – Indeferimento – Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida em ação de execução de título extrajudicial movida contra Limpmaster Comércio e Representações Ltda., que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, sob o fundamento de se tratar de medida excepcional própria da esfera criminal, e suspendeu o feito por um ano diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis.
A agravante sustentou a possibilidade jurídica da medida na esfera cível com base no art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, alegando a existência de indícios de dilapidação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a quebra de sigilo bancário da parte executada, no âmbito de execução cível, como medida executiva atípica, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da inaptidão cadastral da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso dos autos.
4. A inexistência de bens penhoráveis, a inaptidão cadastral da empresa e a ausência de declarações fiscais recentes não são, por si sós, suficientes para autorizar a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário.
6. O direito ao sigilo bancário encontra amparo nos arts. 5º, X e XII, da CF/1988, cuja restrição exige demonstração de proporcionalidade, indispensabilidade da medida e inexistência de meios alternativos eficazes para a satisfação do crédito, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a quebra de sigilo bancário, quando voltada exclusivamente à satisfação de crédito de natureza privada, sem demonstração de fato concreto que indique fraude ou má-fé, configura mitigação desproporcional de direito fundamental.
8. Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo bancário no âmbito da execução cível somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrados de forma objetiva indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial.
2. A mera ausência de bens penhoráveis e a inaptidão cadastral da parte executada não justificam, por si sós, a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário.
3. A mitigação do sigilo bancário exige proporcionalidade, indispensabilidade e inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito, sendo inadmissível sua utilização como medida executiva atípica de forma generalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; LC 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC/2015, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.032.295/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.376.904/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024; TJSP, AI 2254159-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.11.2024; TJPB, AI 0826840-20.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 27.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0803297-17.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, constatada a inexistência de indícios mínimos de dilapidação ou ocultação de ativos financeiros por parte do autor, o qual atua de forma autônoma e comprovou passar por graves dificuldades econômicas e emocionais no período que sucedeu o término da relação fática, a quebra de seu sigilo bancário sem justa causa caracterizaria indevida "pesca probatória" (fishing expedition), ofendendo suas salvaguardas constitucionais.
Por tais razões, indefiro a quebra de sigilo bancário postulada pela requerida e julgo improcedente o pleito de partilha sobre quaisquer saldos, reservas e depósitos bancários de titularidade do autor, diante da ausência absoluta de provas de sua existência na data da ruptura da união estável.
7. DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR A fixação de prestação alimentícia em favor do filho menor do casal, D.
L. P. D. L., decorre do dever constitucional e legal de assistência e proteção integral direcionado aos filhos imposto a ambos os genitores, conforme preceituam o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.694 do Código Civil. A obrigação de prestar alimentos é orientada pela conjugação dos elementos que compõem o trinômio da necessidade do alimentando, da possibilidade financeira do alimentante e da proporcionalidade da obrigação entre os pais, na forma do que prescreve o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694, § 1º.
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
No caso vertente, a necessidade do alimentando é presumida de forma absoluta, dispensando prova cabal de sua existência, tendo em vista tratar-se de criança menor impúbere, nascida em 16 de julho de 2020, contando atualmente com apenas 5 anos de idade, conforme certidão de nascimento de ID 122529773. Suas demandas de sobrevivência compreendem despesas básicas com alimentação, habitação, saúde, vestuário e lazer necessárias para o seu regular desenvolvimento físico, intelectual e social.
No que concerne à possibilidade do alimentante, restou demonstrado que o promovente exerce atividade laborativa lícita e habitual como vendedor autônomo, obtendo renda regular decorrente das comissões recebidas pela venda de móveis de alto padrão. Embora o autor não possua emprego com vínculo formal de emprego ou propriedade de estabelecimento comercial, as provas dos autos demonstram que aufere ganhos suficientes para prover o sustento do filho em patamar digno e condizente com a sua realidade profissional.
Ademais, a proporcionalidade recomenda ponderar que os cuidados diários e diretos com o filho menor são exercidos de forma preponderante pela genitora, com quem o infante reside desde a separação de fato ocorrida em julho de 2025. Essa prestação de suporte imaterial e dedicação diária por parte da mãe deve ser valorada na equação alimentar, justificando a imposição de contrapartida financeira adequada por parte do pai que não detém a guarda física.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se pela adequação da fixação de verba alimentar em favor de filhos menores de idade no patamar de 30% do salário-mínimo nacional quando ponderadas as reais condições de genitores que atuam na informalidade: Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Vago A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0853551-73.2023.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado APELANTE : B. B. D. S. C., menor impúbere, representada por sua genitora Joana Darc da Silva Costa ADVOGADA : Roberta Onofre Ramos – OAB/PB 13.425 APELADO : Bruno Barbosa da Silva ADVOGADA : Aline da Silva Dias – OAB/PB 21.968 Ementa: Direito de família .
Apelação cível. Ação de alimentos. Necessidade do menor. Majoração dos alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Provimento parcial.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de alimentos, fixou os alimentos em 20% do salário-mínimo. O recorrente pleiteia a majoração dos alimentos para 30%, alegando que a quantia fixada é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos alimentos fixado na sentença é compatível com as necessidades do menor e com a capacidade financeira do alimentante, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores é incondicional, nos termos do art. 229 da CF/1988 e art. 1.694 do CC, devendo os alimentos ser fixados de forma proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
4. Embora o alimentante tenha apresentado indícios de capacidade financeira limitada, como o fato de estar desempregado e residir no Rio de Janeiro, ele não comprovou de forma eficaz sua alegada incapacidade para arcar com os alimentos em valor maior do que o fixado na sentença.
5. A genitora do menor informou em audiência os gastos mensais que tem com a criança, estimados em R$ 800,00, o que indica que o percentual de 20% do salário-mínimo fixado na sentença é insuficiente para cobrir as necessidades básicas do alimentando.
6. Em observância ao princípio da proporcionalidade e levando em consideração o padrão de vida simples dos genitores, a verba alimentar deve ser majorada para 25% do salário-mínimo, valor que melhor atende às necessidades do menor sem comprometer em demasia as possibilidades do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a atender às necessidades básicas do alimentando sem comprometer as possibilidades do alimentante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694 e 1.696; CPC/2015, art. 85, §
11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0853551-73.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Sob essa perspectiva, a oferta deduzida pelo autor no ID 122970478 no importe de 15% do salário-mínimo revela-se insuficiente para assegurar o mínimo existencial ao menor. Por outro lado, a pretensão formulada pela genitora em sede reconvencional de fixação em dois salários-mínimos mostra-se excessiva e incompatível com a capacidade financeira demonstrada pelo genitor, que atua de forma autônoma.
Assim, acolhendo integralmente o parecer fundamentado oferecido pelo Ministério Público no ID 159744227, fixo os alimentos definitivos em favor do filho menor em 30% do salário-mínimo nacional vigente, montante que atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade sem onerar excessivamente o sustento do próprio alimentante.
8. DO PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA No que tange à pretensão de fixação de alimentos em proveito da ex-companheira, formulada em sede de reconvenção, a ordem jurídica pátria orienta que o dever de mútua assistência entre ex-companheiros, após o rompimento da relação convivencial, assume caráter excepcional, assistencial e temporário. O direito ao recebimento de pensão alimentícia entre adultos capazes vincula-se à demonstração inequívoca de absoluta e involuntária impossibilidade de autossustento ou de inserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, verifica-se que a ré reconvinte é pessoa jovem (nascida em 31 de maio de 1993, contando atualmente com 32 anos de idade, conforme carteira de identidade de ID 125055622) e plenamente capacitada para o exercício de atividades profissionais lícitas, possuindo como ocupação declarada a de manicure, agricultora e autônoma, inexistindo qualquer prova de limitação física, psíquica ou de saúde que inviabilize o seu regular autossustento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita a imposição de pensionamento à ex-companheira quando constatada a sua plena aptidão laboral e capacidade de prover as próprias despesas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0800937-66.2023.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa 1 APELANTE: Rita Maria Santos da Silva ADVOGADO : Débora Farias da Silva Dubeux – OAB/PB 14.951) 2 APELANTE: Emanoel Ramos dos Santos ADVOGADO(S) : Adv. Danielson José Cândido Pessoa – OAB/PB 25.866 e Caio César de Araújo Januário – OAB/PB 25.987 APELADOS: Os mesmos.
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. CARÁTER TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro em face de sua antiga convivente, com o objetivo de cessar a obrigação alimentar anteriormente fixada e promover a exclusão da demandada da condição de dependente no plano de saúde custeado junto à empresa pública estadual. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte recorrente pleiteia a manutenção da pensão alimentícia, alegando vulnerabilidade econômica, idade avançada e problemas de saúde.
A parte adversa, por sua vez, busca a correção do dispositivo da sentença, ao argumento de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante da realidade econômica da alimentanda, subsiste a necessidade de continuidade da pensão alimentícia e da cobertura de plano de saúde custeado pelo ex-companheiro; e (ii) estabelecer se há interesse recursal na apelação interposta pelo autor quanto à alegada omissão na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros possui caráter excepcional e transitório, devendo ser mantida apenas quando evidenciada a incapacidade permanente do alimentando de prover seu próprio sustento.
4. No caso concreto, ficou comprovado que a apelante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, percebendo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.412,00, o que demonstra capacidade de autossustento.
5. A obrigação alimentar, que incluía prestação pecuniária e manutenção no plano de saúde, só deve subsistir diante de situação extraordinária, como incapacidade absoluta da alimentanda, o que não foi comprovado.
6. O autor, ora apelado, também é idoso e possui renda líquida mensal de R$ 2.343,32, valor que, somado às obrigações decorrentes de nova união, revela comprometimento de sua capacidade contributiva.
7. A apelação interposta por Emanoel Ramos dos Santos não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu integralmente o pedido, inclusive quanto à exclusão da ex-companheira do plano de saúde, não havendo gravame a ser corrigido nem utilidade na reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Recurso de Rita Maria Santos da Silva desprovido. Recurso de Emanoel Ramos dos Santos não conhecido. Tese de julgamento: “1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, subsistindo apenas quando comprovada a incapacidade permanente do alimentando para prover seu sustento.
2. O recebimento de benefício previdenciário suficiente para a subsistência afasta a necessidade de pensão alimentar.
3. Não há interesse recursal quando a sentença já acolhe integralmente o pedido do recorrente, esvaziando a utilidade da insurgência.”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.699; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951351/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/03/2021; STJ, REsp 1829295/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso da ré e não conhecer do recurso do autor, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800937-66.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819532-30.2023.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Ronaldo Luan Silva Costa ADVOGADO : Vitoria Regia Delgado Vitorio de Moura – OAB/PB 31.441 AGRAVADA : Maria Luiza Alves de Oliveira ADVOGADA : Risalba Cavalcanti de Lima, Defensora Pública do Estado da Paraíba DIREITO DE FAMÍLIA – Agravo de instrumento – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos – Ex-companheira – Pedido de pensão alimentícia – Concessão no primeiro grau – Efeito suspensivo conferido ao recurso - Ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral ou dependência econômica - Provimento. - Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente o dever legal de mútua assistência. - O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges passou a ser considerado uma exceção, persistindo apenas enquanto configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, não verificados nos presentes autos. (0819532-30.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) Sob essa moldura jurídica, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que demonstre a dependência econômica exclusiva ou a incapacidade da ré reconvinte de obter recursos por meio de suas atividades profissionais autônomas. A circunstância de ter se dedicado temporariamente aos cuidados do lar e do filho comum, em terna idade, encontra-se devidamente sopesada com a fixação de verba alimentar em favor da própria criança, não justificando a instituição de pensão paralela e cumulativa em benefício da genitora capaz.
Portanto, impõe-se a rejeição e o julgamento de total improcedência do pedido reconvencional de alimentos em favor da ex-companheira.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação principal proposta por Odevânio Wagner de Lima em face de D. R.
C. P., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a união estável havida entre as partes de 2014 a julho de 2025, decretando a sua respectiva DISSOLUÇÃO jurídica a contar da data da separação de fato (julho de 2025); b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada companheiro, dos direitos de propriedade sobre a motocicleta Honda Biz, ano 2008, cor grafite, placa MON 1426; c) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada companheiro, de todos os valores comprovadamente pagos para a aquisição do imóvel residencial (sinal, entrada e parcelas do financiamento) situado na Rua Sinfrônio Gonçalves, s/nº, Bairro Sady Soares, Catolé do Rocha – PB.
A apuração do montante quitado, compreendido entre a data da compra e a separação de fato (julho de 2025), ocorrerá em sede de liquidação de sentença. As parcelas vencidas após julho de 2025 serão de responsabilidade exclusiva do companheiro que mantiver a posse direta ou residir no imóvel, assegurando-se o direito de ressarcimento à outra parte caso esta venha a adimplir qualquer prestação após o marco da separação. d) EXCLUIR da partilha de bens e direitos referentes ao veículo caminhão Kia UK2500 HD, placa QKP9B23, ao reboque de carga e ao estoque ou cotas da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção apresentada por D. R.
C. P. e D.
L. P. D. L., assistido por sua genitora, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o genitor Odevânio Wagner de Lima ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor, D.
L. P. D. L., no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno o promovente e a promovida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma estabelecida pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, inexistindo requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
Em sede reconvencional, postulou a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do filho no valor de dois salários-mínimos, além da inclusão dos bens omitidos na partilha e a condenação do promovente por litigância de má-fé. O promovente ofereceu réplica à contestação sob ID 128254198, na qual rebateu a alegação de ocultação patrimonial. Afirmou que o caminhão pertence ao seu genitor, que não detém a propriedade da referida empresa de móveis, atuando apenas como vendedor comissionado autônomo, e que não possui reservas bancárias, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e documental. O rol de testemunhas foi apresentado e as partes foram devidamente intimadas para a instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 9 de abril de 2026, com a colheita do depoimento pessoal do promovente e a inquirição de quatro testemunhas, sendo duas de cada parte. O termo de audiência foi juntado sob ID 157283977, com a disponibilização dos arquivos audiovisuais no sistema PJe Mídias.
As alegações finais foram oferecidas de forma remissiva pelo autor e de maneira oral pela ré. O Ministério Público estadual, com vista dos autos em razão do interesse de menor incapaz, apresentou manifestação de ID 159744227, opinando pelo reconhecimento e dissolução da união estável em razão do consenso, pela procedência parcial do pleito reconvencional para fixar os alimentos em favor do filho menor em 30% do salário-mínimo nacional e devolvendo a matéria de partilha de bens e alimentos à genitora sem manifestação de mérito, por tratar-se de interesse puramente privado e disponível de partes maiores e capazes.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O pedido de reconhecimento e de dissolução de união estável encontra amparo direto no ordenamento jurídico nacional, que confere proteção especial à união configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o firme objetivo de constituição de família. O Código Civil brasileiro regula de forma expressa os requisitos para a caracterização dessa entidade familiar, conforme previsto no seu artigo 1.723: Art. 1.723.
"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
No caso concreto, a existência da relação convivencial mantida entre as partes é matéria incontroversa e amplamente admitida por ambos os litigantes. Constatou-se que, por ocasião da audiência de conciliação e mediação realizada perante o CEJUSC, cujo termo repousa no ID 125058630, o promovente e a promovida formalizaram declaração expressa reconhecendo que mantiveram união estável pelo período de 11 anos, com marco inicial estabelecido no ano de 2014 e ruptura fática consumada em julho de 2025.
O mútuo consenso manifestado em ato judicial dispensa qualquer dilação probatória adicional sobre a caracterização da relação, na medida em que preenchidos todos os pressupostos materiais e afetivos exigidos pela legislação civil. Além disso, a união estável restou solidificada pela constituição de prole, com o nascimento do filho comum, D.
L. P. D. L., em 16 de julho de 2020, conforme certidão de nascimento de ID 122529773. Dessa forma, restando caracterizada a affectio maritalis e a vida em comum sob o mesmo teto por mais de uma década, impõe-se a homologação judicial do acordo parcial alcançado pelas partes no ID 125058630, a fim de declarar formalmente a união estável vivida entre as partes de 2014 a julho de 2025, bem como decretar a sua dissolução jurídica a partir do referido marco de separação de fato.
3. DA PARTILHA DOS BENS ADMISSÍVEIS (MOTOCICLETA E IMÓVEL) A ausência de instrumento escrito regulando as relações patrimoniais dos companheiros submete a união estável ao regime da comunhão parcial de bens. Trata-se de regra legal de natureza supletiva instituída pelo artigo 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Sob as regras desse regime patrimonial, comunicam-se todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum dos companheiros na construção do acervo familiar, sendo irrelevante a demonstração de contribuição financeira direta por cada um deles.
No que tange aos bens partilháveis de titularidade comprovada, identificou-se, em primeiro lugar, a motocicleta Honda Biz, ano de fabricação 2008, placa MON 1426. Ambas as partes convergem sobre a aquisição e fruição do veículo na vigência da união estável. Conforme admitido pelo promovente em seu depoimento pessoal de ID 157283977, a motocicleta encontra-se sob a posse direta da requerida e, embora não tenha sido formalmente transferida no órgão de trânsito devido a pendências de licenciamento, foi adquirida onerosamente na vigência da união estável, integrando o patrimônio comum.
Dessa forma, impõe-se a partilha igualitária da referida motocicleta, cabendo 50% de seus direitos a cada um dos litigantes. Em segundo lugar, exsurge a controvérsia sobre o imóvel residencial financiado, localizado na Rua Sinfrônio Gonçalves, s/nº, Bairro Sady Soares, no município de Catolé do Rocha - PB. Ficou demonstrado que o bem foi adquirido pelo casal de forma financiada na constância da união estável.
Em situações que envolvem imóveis financiados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a partilha não deve incidir sobre a propriedade plena do bem, mas sim sobre a expressão econômica das parcelas do financiamento adimplidas durante a convivência, cujo termo final de comunicação é a data da separação de fato do casal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento sobre a partilha limitada às parcelas do financiamento pagas até a separação fática: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801044-23.2017.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Marcella Fernandes Leite Ferreira ADVOGADO: Marcela Luiza Correia Pimentel (OAB/PB nº: 17.042) APELADA: Carlito Ferreira da Silva Filho ADVOGADO: Lucas Menezes de Mendonça (OAB/PB 23.739) Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS.
SEPARAÇÃO DE FATO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO REGIME DE BENS. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À DATA DA SEPARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. A sentença determinou a partilha de imóvel financiado (com base nos pagamentos realizados durante o casamento), de um lote de terreno e de um veículo. Foram excluídos da partilha os demais bens pleiteados pela apelante, por ausência de prova quanto à comunicabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a separação de fato em 2016 pode ser reconhecida como marco interruptivo do regime de bens, com base em confissão judicial; (ii) estabelecer se o veículo Honda Civic deve ser excluído da partilha por ter sido adquirido após a separação de fato; (iii) determinar se a partilha do imóvel financiado deve limitar-se aos valores pagos até 2016; (iv) verificar se os demais bens pleiteados devem ser incluídos na partilha em razão da alegada aquisição na constância do casamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão judicial prestada pelo autor durante seu depoimento pessoal constitui prova suficiente para reconhecer a separação de fato do casal em 2016, a qual marca o termo final da comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil e da jurisprudência dominante.
4. Reconhecida a separação de fato em 2016, deve-se excluir da partilha o veículo Honda Civic, adquirido em junho daquele ano, pois trata-se de bem adquirido fora do período de vigência da sociedade conjugal, afastando-se a presunção de esforço comum.
5. A partilha do imóvel financiado situado no Condomínio Residencial deve limitar-se aos valores efetivamente pagos até a data da separação de fato, em razão do regime de bens adotado e da comprovação de que as parcelas posteriores foram adimplidas exclusivamente pela apelante, sendo indevida a comunicação dessa parte do patrimônio.
6. A sentença agiu corretamente ao excluir da partilha os demais bens alegados, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente de sua aquisição onerosa durante a constância do casamento, titularidade pelo apelado ou efetiva existência à época da dissolução da sociedade conjugal, em observância ao ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, I, e 884; CPC, arts. 373, I e II, 374, II, 389 e 932,
III. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Acórdão 1985861, 0740600-65.2024.8.07.0016, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 01.04.2025; TJSP, AC 1004276-19.2022.8.26.0606, Rel. Desª Lucilia Alcione Prata, j. 14.07.2025; TJMG, APCV 5000603-04.2022.8.13.0220, Relª Desª Alice Birchal, j. 05.06.2025; TJPB, AC 0800875-56.2019.8.15.0331, Relª Desª Lilian Frassinetti, j. 06.06.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0801044-23.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete
26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a partilha deve se limitar aos valores pagos durante a convivência:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Portanto, a partilha do imóvel em questão limitar-se-á à metade dos valores adimplidos a título de sinal, entrada e parcelas mensais quitadas desde a aquisição até a data da separação de fato das partes, ocorrida em julho de 2025.
A apuração do valor exato de tais prestações dar-se-á na fase de liquidação de sentença, mediante a exibição de extrato atualizado da evolução do contrato de financiamento emitido pelo agente financeiro. Com relação às parcelas com vencimento posterior à data de separação de fato (julho de 2025), a responsabilidade pelo seu adimplemento integral perante a instituição financeira recairá sobre aquele companheiro que permanecer na posse direta e residindo no imóvel, o qual passará a responder exclusivamente pelo saldo devedor vincendo de forma a desonerar a outra parte.
No caso de as parcelas vencidas após a separação de fato terem sido custeadas exclusivamente por um dos ex-companheiros, e o imóvel vir a ser atribuído à posse ou propriedade definitiva do outro companheiro na partilha fática, fica integralmente resguardado o direito de ressarcimento em favor daquele que efetuou os pagamentos pós-ruptura, devendo ser reembolsado dos valores desembolsados nesse período, com correção monetária a partir de cada desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
4. DO AFASTAMENTO DA PARTILHA DO VEÍCULO E DO REBOQUE A requerida sustentou na contestação com reconvenção de ID 126442349 que deveriam ser incluídos na partilha de bens comuns um veículo caminhão Kia UK2500 HD, modelo 2015, placa QKP9B23, e um reboque de carga utilizado para o transporte de móveis. Contudo, a pretensão de partilha desses bens não merece prosperar. Sob as regras que regem a distribuição do ônus da prova, preconizadas pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas ações de dissolução de união estável cumuladas com partilha, a parte que alega a comunicabilidade de determinado bem de titularidade formal de terceiro deve demonstrar de maneira robusta que a aquisição ocorreu de forma dissimulada ou que a posse real pertencia exclusivamente aos conviventes com ânimo de proprietários. No caso dos autos, a prova documental carreada pela própria requerida no ID 126442353 revela que o caminhão Kia UK2500 HD, placa QKP9B23, encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito em nome de terceiro alheio à relação conjugal, a saber, o senhor Raimundo Galdino de Lima, genitor do promovente.
As oitivas das testemunhas colhidas em audiência de instrução e julgamento (ID 157283977) limitaram-se a indicar que o promovente de fato utilizava o caminhão branco para realizar o transporte e a venda ambulante de móveis na comarca e em viagens interestaduais, deixando-o estacionado em frente à residência comum. No entanto, o próprio autor explicou em seu depoimento pessoal que trabalha como autônomo e que necessita de veículo para exercer suas vendas, fazendo uso da caminhonete de propriedade de seu genitor para viabilizar as entregas, o qual se encontra incapacitado de dirigir em virtude de amputação de membro superior.
Esse cenário afasta qualquer presunção de fraude ou ocultação de patrimônio por parte do promovente. A simples utilização do bem móvel para fins profissionais, por si só, não é apta a afastar a presunção de propriedade que decorre do registro formal do veículo em nome do genitor do autor, que constitui terceiro estranho à lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao indeferir a partilha de veículos registrados em nome de terceiros quando ausente prova inequívoca de que o bem pertencia ao acervo familiar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801497-50.2020.8.15.0251 Origem: 3ª Vara Mista de Patos. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria Aparecida Eugênio Pereira. Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Apelado: José Fábio Pereira da Silva Advogado: Alexandre Nunes Costa (OAB/PB 10.799-A).
EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A apelante pleiteia a partilha de um veículo que alega ter sido adquirido na constância da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de partilha do bem móvel questionado pela apelante, qual seja, um veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não havendo comprovação da propriedade ou posse do imóvel em questão, ou mesmo de ter ele integrado o patrimônio do casal, a improcedência do pedido de partilha formulado na contestação é medida que se impõe.
4. Não há se falar em partilha dos bens descritos nos autos, uma vez que as partes não lograram êxito em demonstrar a propriedade destes, bem como que foram adquiridos na vigência da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801497-50.2020.8.15.0251, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0848041-79.2023.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Aline Lima Montenegro ADVOGADO : Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 APELADO : Laudemar Minervino Laureano ADVOGADO : Felipe Euclides Chaves Pimentel – OAB/PE 44.163 Ementa : direito civil .
União estável. Partilha de bens. Veículo não registrado em nome do casal. Ausência de prova robusta da aquisição do bem. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes no período de 2013 a 2023 e deferindo a partilha das parcelas pagas durante a união sobre um imóvel, mas excluindo da partilha um veículo Volkswagen Saveiro CE Cross, ano 2013/2014, diante da ausência de prova da titularidade do bem pelo casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo Volkswagen Saveiro CE Cross, ano 2013/2014, deve ser incluído na partilha de bens da união estável, considerando a ausência de transferência formal de propriedade e a alegação de posse e uso pelo casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se aqueles adquiridos onerosamente durante a união estável, salvo as exceções previstas no Código Civil (art. 1.658 e seguintes).
4. A transferência formal de propriedade não é requisito absoluto para a partilha de veículos, desde que haja prova robusta de que o bem foi adquirido durante a união e se destinava ao uso comum do casal.
5. No caso dos autos, a apelante não apresentou documentos que comprovassem a aquisição do veículo na constância da união estável, limitando-se a juntar fotografias e uma procuração pública, provas insuficientes para demonstrar a copropriedade do bem.
6. Diante da ausência de elementos que atestem a aquisição do veículo como patrimônio comum do casal, deve ser mantida sua exclusão da partilha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A partilha de veículos adquiridos durante a união estável não exige, necessariamente, a titularidade formal do bem em nome de um dos conviventes, mas requer prova suficiente de sua aquisição onerosa e destinação ao uso comum do casal.
2. Fotografias e procuração pública, sem documentos comprobatórios da compra ou do pagamento do bem, por exemplo, não são suficientes para demonstrar sua comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens.
3. Na ausência de provas robustas da aquisição do bem na constância da união, a exclusão do veículo da partilha deve ser mantida. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.723; CPC, arts. 85, §11º, e 1.026, §§2º e 3º. (0848041-79.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2025) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0847949-72.2021.8.15.2001 - G09 ORIGEM: 2º Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Demétrio Barbosa Oliveira da Silva ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PB 14935-A) APELADA: Rebeca Freitas David DEFENSORIA PÚBLICA: DIREITO CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução cumulada com partilha de bens e alimentos.
Sentença de procedência parcial dos pedidos. Declaração de existência de união estável mantida entre as partes, no período compreendido entre 2007 até o ano de 2021. Fixação de alimentos definitivos no patamar de 25% dos rendimentos do promovente. Improcedência do pleito de partilha de bem móvel (veículo) e bens móveis que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges. Irresignação recursal apenas quanto à partilha de bens e fixação de alimentos.
Partilha de veículo registrado em nome de terceiro. Inexistência de elemento probatório seguro que afaste a presunção da propriedade em nome de terceiro. Bens móveis, que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges. Inexistência de prova mínima nos autos da existência ou aquisição dos mesmos pelas partes na constância da união. Alimentos. Alegação de sentença extra petita . Princípio da adstrição respeitado.
Manutenção da Sentença. Desprovimento.
1. “[...] Uma vez cabalmente demonstrado o ânimo de dono sobre o veículo, é plenamente possível partilhá-lo, ainda que registrado em nome de terceiro [...]”. (TJ-PB 00018179520138150731 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
2. No que se refere aos bens móveis, que supostamente guarneciam a residência dos ex-cônjuges, não há nenhuma prova de que os referidos móveis tenham ficado em posse da parte recorrida, tampouco da existência desses, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
3. “[...] Não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que, em ação de alimentos, funda-se nos elementos fáticos referentes ao binômio necessidade/capacidade [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2062127 SP 2022/0024464-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0847949-72.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) Portanto, inexistindo prova contundente de que o caminhão e o reboque de carga tenham sido adquiridos com recursos comuns do casal ou que pertencessem de fato e de direito à entidade familiar, impõe-se o acolhimento da defesa do promovente para excluir ambos os bens da partilha de bens comuns, mantendo a proteção ao direito de propriedade do terceiro registral.
5. DA INCOMUNICABILIDADE DO ESTOQUE E COTAS DA EMPRESA A requerida postulou, na contestação com reconvenção de ID 126442349, a partilha de cotas societárias e do estoque de mercadorias da empresa comercial denominada Barra Móveis Fibras & Náuticos. Sustentou que a empresa possui estoque avaliado em aproximadamente R$ 400.000,00, constituindo acervo comum amealhado pelo casal. No entanto, o acervo probatório reunido nos autos não confere sustentação à tese da promovida reconvinte.
A análise das declarações das partes e das testemunhas afasta a conclusão de que o autor seja o proprietário ou titular da referida pessoa jurídica. Em seu depoimento pessoal gravado por meio audiovisual e referenciado no termo de ID 157283977, o promovente explicou que atua exclusivamente como vendedor ambulante e comissionado autônomo, comercializando móveis produzidos por terceiros na cidade de Riacho dos Cavalos – PB.
Esclareceu que recebe as peças de fibra e corda náutica sob consignação, auferindo uma porcentagem a título de comissão para cada venda efetivada, não possuindo vínculo de propriedade sobre a estrutura da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos ou sobre suas mercadorias. Esse relato restou plenamente corroborado pela testemunha Francisco dos Santos, ouvida sob compromisso legal (ID 157283977), a qual confirmou que o promovente retira as mercadorias de uma fábrica situada na cidade de Riacho dos Cavalos para comercializá-las de forma ambulante, trabalhando sob o sistema de comissões, sem que detenha patrimônio próprio ou estabelecimento comercial de sua titularidade.
Igualmente, a testemunha Vildo Nolasco de Matos relatou que conheceu o promovente na Barra dos Coqueiros – SE quando este realizava vendas de rua de forma itinerante, permitindo-lhe ocupar provisoriamente um prédio comercial desocupado apenas para guarda temporária de móveis e repouso, sem qualquer pagamento de aluguel ou indício de que o autor fosse empresário proprietário. Embora as testemunhas arroladas pela ré, Jordânia Nárgila de Lima Silva Barreto e Francisca Evangelista Pereira, tenham mencionado que o promovente se apresentava como proprietário de uma loja ou que detinha a posse dos móveis, tais afirmações revestem-se de caráter meramente opinativo, fundadas na percepção externa da atividade comercial desempenhada pelo autor de forma ambulante.
Não há nos autos nenhum contrato social, registro perante a Junta Comercial ou documento fiscal que aponte o promovente como sócio ou titular da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos. Por se tratar de fato constitutivo do direito à partilha, incumbia à requerida reconvinte o ônus de demonstrar de maneira documental a propriedade societária do autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu.
A mera divulgação de contatos profissionais e fotos de mostruários em rede social (ID 126442355) constitui mero instrumento de publicidade comum à atividade dos vendedores autônomos e representantes comerciais, não servindo como prova de propriedade empresarial. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de partilha das cotas ou do estoque de mercadorias da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos. Diante da ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou de propriedade de contas empresariais pelo autor, impõe-se igualmente o indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário e de rastreamento financeiro via Sisbajud, mantendo-se a incomunicabilidade pretendida pelo promovente.
6. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SALDOS BANCÁRIOS E DO INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO A requerida reconvinte pleiteou, no âmbito da contestação com reconvenção de ID 126442349, a partilha de supostos saldos e reservas financeiras mantidos pelo autor em contas bancárias, as quais estima no importe de R$ 200.000,00. Diante disso, requereu a quebra do sigilo bancário do promovente com a requisição de extratos financeiros de janeiro de 2025 até a data atual via sistema Sisbajud.
Contudo, no que concerne aos alegados ativos financeiros comuns, não foi produzida qualquer prova de sua existência real, titularidade ou montante no curso da instrução processual. Sob a regência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte reconvinte o ônus de apresentar indícios mínimos ou lastro material que apontassem para a existência de tais saldos comuns na data da separação fática (julho de 2025).
A mera presunção ou afirmação genérica de que a família guardava economias sob contas de titularidade do autor, desprovida de qualquer início de prova documental (como comprovantes de transferências, recibos ou contracheques), é insuficiente para autorizar a inclusão de numerários no monte partilhável. No que tange ao pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela ré, cumpre salientar que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados financeiros constitui garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo extensível às relações patrimoniais de direito de família.
O sigilo bancário de um cidadão constitui direito fundamental e a sua mitigação reveste-se de caráter de extrema excepcionalidade (ultima ratio), sendo inadmissível o seu deferimento quando amparado em meras suposições desprovidas de indícios concretos de ocultação de valores ou de fraude à partilha. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça obsta a quebra de sigilo bancário como instrumento de devassa ou investigação ordinária de patrimônio na esfera cível sem a demonstração de elementos seguros e robustos de sonegação patrimonial:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.
2. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período.
3. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e da meeira.
4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada.
5. Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação do alcance da medida.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.150.008/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) Igualmente, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o deferimento da quebra do sigilo bancário em ações de direito de família quando fundada em alegações genéricas da outra parte, qualificando a medida como abusiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0808314-65.2024.8.15.0001 Relator : Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Apelante 1: Niselma Ângela da Costa Cabral. Advogados: Giovanne Arruda Gonçalves (OAB/PB 6.941) e outros. Apelante 2: Ronaldo Cabral De Sousa (Originalmente Promovente). Advogados: Ronildo Cabral de Sousa (OAB/PB 28.924) e outros. Apelados: os mesmos. Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE FGTS UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS. PROVA DE TITULARIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Cível interpostos por ambos os cônjuges contra Sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos Compensatórios. A Apelante 1 pleiteia: (a) inclusão do valor do FGTS utilizado na aquisição do imóvel comum na partilha; (b) fixação de aluguel compensatório pela posse exclusiva do bem pelo Apelante 2 após separação de fato; e (c) fixação de alimentos compensatórios.
O Apelante 2 requer: (a) inclusão de empreendimentos comerciais e maquinários na partilha; (b) pensão compensatória; e (c) quebra do sigilo bancário da Apelante
1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o valor de FGTS utilizado na aquisição do imóvel comum deve ser incluído na partilha; (ii) estabelecer se a posse exclusiva do imóvel por um dos cônjuges após a separação de fato gera direito a indenização pela fruição exclusiva do bem; (iii) determinar se é cabível o deferimento de alimentos compensatórios em favor da Apelante 1; (iv) verificar se os empreendimentos comerciais devem ser partilhados; e (v) analisar se há elementos que justifiquem a quebra do sigilo bancário da Apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor do FGTS utilizado na aquisição do imóvel durante a constância da união integra o esforço comum do casal e comunica-se, devendo ser incluído no monte partilhável.
4. A posse exclusiva do imóvel comum por um dos cônjuges após a separação de fato impõe a obrigação de indenizar o outro cônjuge, a título de aluguel compensatório, especialmente quando a saída do bem se dá em razão de violência doméstica.
5. A fixação de alimentos compensatórios não se justifica quando o desequilíbrio econômico entre os cônjuges é mitigado por outra medida compensatória, como o aluguel pelo uso exclusivo do bem comum.
6. A ausência de comprovação documental da titularidade ou participação societária impede a partilha de empreendimentos comerciais supostamente explorados durante a união.
7. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não se justifica quando ausentes indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, especialmente quando o ônus da prova de titularidade do bem recai sobre quem alega.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido (Apelante 1). Recurso desprovido (Apelante 2). Tese de julgamento: 1.Os valores do FGTS utilizados na aquisição de imóvel durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum e são partilháveis. 2.A posse exclusiva de bem comum por um dos cônjuges após a separação de fato autoriza a fixação de indenização a título de aluguel compensatório, especialmente quando o outro cônjuge é compelido a deixar o imóvel por motivo de violência doméstica. 3.A ausência de prova da titularidade ou participação societária impede a partilha de empreendimentos comerciais alegadamente comuns. 4.Os alimentos compensatórios não são cabíveis quando a parte requerente possui autonomia financeira e o desequilíbrio é suprido por outras medidas indenizatórias. 5.A quebra de sigilo bancário exige indícios concretos de ocultação patrimonial, sendo incabível sua concessão com base em suposições.
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805774-13.2025.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr. Ricardo da Costa Freitas – Juiz Convocado AGRAVANTE: Simey Rolim de Oliveira. ADVOGADAS: Alienia Antônia Batista de Sousa (OAB/PB 29962) e Isabely Lourenço da Silva (OAB/PB 30021). AGRAVADA: Laricy Moreira Vieira. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB 10.520)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENT O. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEMANDA CAUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-cônjuge possui caráter excepcional, restringindo-se a hipóteses de incapacidade para o trabalho ou de ausência absoluta de meios de subsistência, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A quebra de sigilo bancário somente se legitima diante de fortes indícios de ocultação patrimonial ou fraude, não se admitindo sua decretação com base em alegações genéricas.
3. A indisponibilidade de bens, como medida constritiva, exige demonstração do risco concreto de dissipação do patrimônio, o que não restou evidenciado na hipótese. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (0805774-13.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0803297-17.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) Agravada: Limpmaster Comércio e Representações Ltda.
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Quebra de sigilo bancário – Medida executiva atípica – Indeferimento – Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida em ação de execução de título extrajudicial movida contra Limpmaster Comércio e Representações Ltda., que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, sob o fundamento de se tratar de medida excepcional própria da esfera criminal, e suspendeu o feito por um ano diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis.
A agravante sustentou a possibilidade jurídica da medida na esfera cível com base no art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, alegando a existência de indícios de dilapidação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a quebra de sigilo bancário da parte executada, no âmbito de execução cível, como medida executiva atípica, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da inaptidão cadastral da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso dos autos.
4. A inexistência de bens penhoráveis, a inaptidão cadastral da empresa e a ausência de declarações fiscais recentes não são, por si sós, suficientes para autorizar a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário.
6. O direito ao sigilo bancário encontra amparo nos arts. 5º, X e XII, da CF/1988, cuja restrição exige demonstração de proporcionalidade, indispensabilidade da medida e inexistência de meios alternativos eficazes para a satisfação do crédito, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a quebra de sigilo bancário, quando voltada exclusivamente à satisfação de crédito de natureza privada, sem demonstração de fato concreto que indique fraude ou má-fé, configura mitigação desproporcional de direito fundamental.
8. Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo bancário no âmbito da execução cível somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrados de forma objetiva indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial.
2. A mera ausência de bens penhoráveis e a inaptidão cadastral da parte executada não justificam, por si sós, a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário.
3. A mitigação do sigilo bancário exige proporcionalidade, indispensabilidade e inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito, sendo inadmissível sua utilização como medida executiva atípica de forma generalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; LC 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC/2015, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.032.295/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.376.904/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024; TJSP, AI 2254159-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.11.2024; TJPB, AI 0826840-20.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 27.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0803297-17.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, constatada a inexistência de indícios mínimos de dilapidação ou ocultação de ativos financeiros por parte do autor, o qual atua de forma autônoma e comprovou passar por graves dificuldades econômicas e emocionais no período que sucedeu o término da relação fática, a quebra de seu sigilo bancário sem justa causa caracterizaria indevida "pesca probatória" (fishing expedition), ofendendo suas salvaguardas constitucionais.
Por tais razões, indefiro a quebra de sigilo bancário postulada pela requerida e julgo improcedente o pleito de partilha sobre quaisquer saldos, reservas e depósitos bancários de titularidade do autor, diante da ausência absoluta de provas de sua existência na data da ruptura da união estável.
7. DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR A fixação de prestação alimentícia em favor do filho menor do casal, D.
L. P. D. L., decorre do dever constitucional e legal de assistência e proteção integral direcionado aos filhos imposto a ambos os genitores, conforme preceituam o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.694 do Código Civil. A obrigação de prestar alimentos é orientada pela conjugação dos elementos que compõem o trinômio da necessidade do alimentando, da possibilidade financeira do alimentante e da proporcionalidade da obrigação entre os pais, na forma do que prescreve o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694, § 1º.
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
No caso vertente, a necessidade do alimentando é presumida de forma absoluta, dispensando prova cabal de sua existência, tendo em vista tratar-se de criança menor impúbere, nascida em 16 de julho de 2020, contando atualmente com apenas 5 anos de idade, conforme certidão de nascimento de ID 122529773. Suas demandas de sobrevivência compreendem despesas básicas com alimentação, habitação, saúde, vestuário e lazer necessárias para o seu regular desenvolvimento físico, intelectual e social.
No que concerne à possibilidade do alimentante, restou demonstrado que o promovente exerce atividade laborativa lícita e habitual como vendedor autônomo, obtendo renda regular decorrente das comissões recebidas pela venda de móveis de alto padrão. Embora o autor não possua emprego com vínculo formal de emprego ou propriedade de estabelecimento comercial, as provas dos autos demonstram que aufere ganhos suficientes para prover o sustento do filho em patamar digno e condizente com a sua realidade profissional.
Ademais, a proporcionalidade recomenda ponderar que os cuidados diários e diretos com o filho menor são exercidos de forma preponderante pela genitora, com quem o infante reside desde a separação de fato ocorrida em julho de 2025. Essa prestação de suporte imaterial e dedicação diária por parte da mãe deve ser valorada na equação alimentar, justificando a imposição de contrapartida financeira adequada por parte do pai que não detém a guarda física.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se pela adequação da fixação de verba alimentar em favor de filhos menores de idade no patamar de 30% do salário-mínimo nacional quando ponderadas as reais condições de genitores que atuam na informalidade: Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Vago A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0853551-73.2023.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado APELANTE : B. B. D. S. C., menor impúbere, representada por sua genitora Joana Darc da Silva Costa ADVOGADA : Roberta Onofre Ramos – OAB/PB 13.425 APELADO : Bruno Barbosa da Silva ADVOGADA : Aline da Silva Dias – OAB/PB 21.968 Ementa: Direito de família .
Apelação cível. Ação de alimentos. Necessidade do menor. Majoração dos alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Provimento parcial.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de alimentos, fixou os alimentos em 20% do salário-mínimo. O recorrente pleiteia a majoração dos alimentos para 30%, alegando que a quantia fixada é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos alimentos fixado na sentença é compatível com as necessidades do menor e com a capacidade financeira do alimentante, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores é incondicional, nos termos do art. 229 da CF/1988 e art. 1.694 do CC, devendo os alimentos ser fixados de forma proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
4. Embora o alimentante tenha apresentado indícios de capacidade financeira limitada, como o fato de estar desempregado e residir no Rio de Janeiro, ele não comprovou de forma eficaz sua alegada incapacidade para arcar com os alimentos em valor maior do que o fixado na sentença.
5. A genitora do menor informou em audiência os gastos mensais que tem com a criança, estimados em R$ 800,00, o que indica que o percentual de 20% do salário-mínimo fixado na sentença é insuficiente para cobrir as necessidades básicas do alimentando.
6. Em observância ao princípio da proporcionalidade e levando em consideração o padrão de vida simples dos genitores, a verba alimentar deve ser majorada para 25% do salário-mínimo, valor que melhor atende às necessidades do menor sem comprometer em demasia as possibilidades do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a atender às necessidades básicas do alimentando sem comprometer as possibilidades do alimentante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694 e 1.696; CPC/2015, art. 85, §
11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0853551-73.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Sob essa perspectiva, a oferta deduzida pelo autor no ID 122970478 no importe de 15% do salário-mínimo revela-se insuficiente para assegurar o mínimo existencial ao menor. Por outro lado, a pretensão formulada pela genitora em sede reconvencional de fixação em dois salários-mínimos mostra-se excessiva e incompatível com a capacidade financeira demonstrada pelo genitor, que atua de forma autônoma.
Assim, acolhendo integralmente o parecer fundamentado oferecido pelo Ministério Público no ID 159744227, fixo os alimentos definitivos em favor do filho menor em 30% do salário-mínimo nacional vigente, montante que atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade sem onerar excessivamente o sustento do próprio alimentante.
8. DO PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA No que tange à pretensão de fixação de alimentos em proveito da ex-companheira, formulada em sede de reconvenção, a ordem jurídica pátria orienta que o dever de mútua assistência entre ex-companheiros, após o rompimento da relação convivencial, assume caráter excepcional, assistencial e temporário. O direito ao recebimento de pensão alimentícia entre adultos capazes vincula-se à demonstração inequívoca de absoluta e involuntária impossibilidade de autossustento ou de inserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, verifica-se que a ré reconvinte é pessoa jovem (nascida em 31 de maio de 1993, contando atualmente com 32 anos de idade, conforme carteira de identidade de ID 125055622) e plenamente capacitada para o exercício de atividades profissionais lícitas, possuindo como ocupação declarada a de manicure, agricultora e autônoma, inexistindo qualquer prova de limitação física, psíquica ou de saúde que inviabilize o seu regular autossustento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita a imposição de pensionamento à ex-companheira quando constatada a sua plena aptidão laboral e capacidade de prover as próprias despesas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0800937-66.2023.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa 1 APELANTE: Rita Maria Santos da Silva ADVOGADO : Débora Farias da Silva Dubeux – OAB/PB 14.951) 2 APELANTE: Emanoel Ramos dos Santos ADVOGADO(S) : Adv. Danielson José Cândido Pessoa – OAB/PB 25.866 e Caio César de Araújo Januário – OAB/PB 25.987 APELADOS: Os mesmos.
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. CARÁTER TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro em face de sua antiga convivente, com o objetivo de cessar a obrigação alimentar anteriormente fixada e promover a exclusão da demandada da condição de dependente no plano de saúde custeado junto à empresa pública estadual. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte recorrente pleiteia a manutenção da pensão alimentícia, alegando vulnerabilidade econômica, idade avançada e problemas de saúde.
A parte adversa, por sua vez, busca a correção do dispositivo da sentença, ao argumento de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante da realidade econômica da alimentanda, subsiste a necessidade de continuidade da pensão alimentícia e da cobertura de plano de saúde custeado pelo ex-companheiro; e (ii) estabelecer se há interesse recursal na apelação interposta pelo autor quanto à alegada omissão na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros possui caráter excepcional e transitório, devendo ser mantida apenas quando evidenciada a incapacidade permanente do alimentando de prover seu próprio sustento.
4. No caso concreto, ficou comprovado que a apelante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, percebendo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.412,00, o que demonstra capacidade de autossustento.
5. A obrigação alimentar, que incluía prestação pecuniária e manutenção no plano de saúde, só deve subsistir diante de situação extraordinária, como incapacidade absoluta da alimentanda, o que não foi comprovado.
6. O autor, ora apelado, também é idoso e possui renda líquida mensal de R$ 2.343,32, valor que, somado às obrigações decorrentes de nova união, revela comprometimento de sua capacidade contributiva.
7. A apelação interposta por Emanoel Ramos dos Santos não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu integralmente o pedido, inclusive quanto à exclusão da ex-companheira do plano de saúde, não havendo gravame a ser corrigido nem utilidade na reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Recurso de Rita Maria Santos da Silva desprovido. Recurso de Emanoel Ramos dos Santos não conhecido. Tese de julgamento: “1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, subsistindo apenas quando comprovada a incapacidade permanente do alimentando para prover seu sustento.
2. O recebimento de benefício previdenciário suficiente para a subsistência afasta a necessidade de pensão alimentar.
3. Não há interesse recursal quando a sentença já acolhe integralmente o pedido do recorrente, esvaziando a utilidade da insurgência.”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.699; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951351/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/03/2021; STJ, REsp 1829295/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso da ré e não conhecer do recurso do autor, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800937-66.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819532-30.2023.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Ronaldo Luan Silva Costa ADVOGADO : Vitoria Regia Delgado Vitorio de Moura – OAB/PB 31.441 AGRAVADA : Maria Luiza Alves de Oliveira ADVOGADA : Risalba Cavalcanti de Lima, Defensora Pública do Estado da Paraíba DIREITO DE FAMÍLIA – Agravo de instrumento – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos – Ex-companheira – Pedido de pensão alimentícia – Concessão no primeiro grau – Efeito suspensivo conferido ao recurso - Ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral ou dependência econômica - Provimento. - Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente o dever legal de mútua assistência. - O dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges passou a ser considerado uma exceção, persistindo apenas enquanto configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, não verificados nos presentes autos. (0819532-30.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) Sob essa moldura jurídica, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que demonstre a dependência econômica exclusiva ou a incapacidade da ré reconvinte de obter recursos por meio de suas atividades profissionais autônomas. A circunstância de ter se dedicado temporariamente aos cuidados do lar e do filho comum, em terna idade, encontra-se devidamente sopesada com a fixação de verba alimentar em favor da própria criança, não justificando a instituição de pensão paralela e cumulativa em benefício da genitora capaz.
Portanto, impõe-se a rejeição e o julgamento de total improcedência do pedido reconvencional de alimentos em favor da ex-companheira.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação principal proposta por Odevânio Wagner de Lima em face de D. R.
C. P., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a união estável havida entre as partes de 2014 a julho de 2025, decretando a sua respectiva DISSOLUÇÃO jurídica a contar da data da separação de fato (julho de 2025); b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada companheiro, dos direitos de propriedade sobre a motocicleta Honda Biz, ano 2008, cor grafite, placa MON 1426; c) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada companheiro, de todos os valores comprovadamente pagos para a aquisição do imóvel residencial (sinal, entrada e parcelas do financiamento) situado na Rua Sinfrônio Gonçalves, s/nº, Bairro Sady Soares, Catolé do Rocha – PB.
A apuração do montante quitado, compreendido entre a data da compra e a separação de fato (julho de 2025), ocorrerá em sede de liquidação de sentença. As parcelas vencidas após julho de 2025 serão de responsabilidade exclusiva do companheiro que mantiver a posse direta ou residir no imóvel, assegurando-se o direito de ressarcimento à outra parte caso esta venha a adimplir qualquer prestação após o marco da separação. d) EXCLUIR da partilha de bens e direitos referentes ao veículo caminhão Kia UK2500 HD, placa QKP9B23, ao reboque de carga e ao estoque ou cotas da empresa Barra Móveis Fibras & Náuticos.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção apresentada por D. R.
C. P. e D.
L. P. D. L., assistido por sua genitora, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o genitor Odevânio Wagner de Lima ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor, D.
L. P. D. L., no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno o promovente e a promovida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma estabelecida pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, inexistindo requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
artigo 357, § 4º
art. 455
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (NCPC, art. 455, §§ 1º 2º e 3º). 3.4. A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (NCPC, art. 455, § 4º):
I - for frustrada a intimação feita pelo advogado;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC. 3.5. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência de instrução, a fim de prestarem seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (NCPC, art. 385, § 1º), acaso tenha sido solicitado a oitiva pela parte adversa. Deve constar no mandado de intimação que, se alguma das partes for pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto com conhecimento acerca dos fatos narrados na exordial
4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.232,40 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
artigo 357, § 4º
art. 455
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (NCPC, art. 455, §§ 1º 2º e 3º). 3.4. A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (NCPC, art. 455, § 4º):
I - for frustrada a intimação feita pelo advogado;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC. 3.5. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência de instrução, a fim de prestarem seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (NCPC, art. 385, § 1º), acaso tenha sido solicitado a oitiva pela parte adversa. Deve constar no mandado de intimação que, se alguma das partes for pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto com conhecimento acerca dos fatos narrados na exordial
4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.232,40 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.