PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83) 3612-6160, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032, e-mail: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804384-83.2025.8.15.0751 [Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE GONCALVES REQUERIDA : SIMONE DE ASSIS SILVA
DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES em desfavor de SIMONE DE ASSIS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 123044700), o autor narra que as partes se casaram em 30 de dezembro de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato há aproximadamente três anos. Desta união, nasceu uma filha, ANA CAROLINA SILVA GONÇALVES, que já atingiu a maioridade.
O autor informa que, durante o casamento, o casal adquiriu um imóvel residencial, avaliado por ele em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e um veículo VW Gol, ano 2015, avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), que permaneceu em sua posse. Ao final, pugnou pela decretação do divórcio e pela partilha dos bens. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera, pois, embora ambas as partes tenham comparecido, não lograram êxito em compor amigavelmente a lide em sua totalidade (Termo de Audiência, ID 125128801).
A parte ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou Contestação com Reconvenção (ID 127195515). Em sua defesa, concordou com o divórcio, mas estabeleceu pontos de controvérsia quanto à partilha, aos alimentos e ao plano de saúde. Alegou que seu estado de saúde é grave, uma vez que se encontra em tratamento contra um câncer de mama (CID C50), com previsão de duração de sete anos, o que a impede de trabalhar.
Em sede de reconvenção, formulou os seguintes pedidos: a) fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais; b) sua manutenção como dependente no plano de saúde empresarial do autor, "SAÚDE TOP ENFERMARIA NACIONAL FLEX OPERADORA DE PLANOS", por ser essencial para a continuidade do seu tratamento oncológico; c) partilha dos bens, mas com valores diferentes dos apontados pelo autor, requerendo a divisão igualitária do imóvel, avaliado em R$ 150.000,00, e do veículo, que avaliou em R$ 27.000,00, resultando em R$ 13.500,00 para si.
Juntou diversos documentos médicos que atestam seu estado de saúde (ID 127195517 e ID 127195518), bem como o cartão do plano de saúde (ID 127195516). Em decisão interlocutória (ID 127767029), este Juízo, diante da concordância mútua, decretou liminarmente o divórcio do casal, determinando a expedição do mandado de averbação e a intimação do autor para responder aos pedidos formulados na reconvenção.
O mandado foi devidamente expedido (ID 128016738) e o Cartório de Registro Civil comunicou o cumprimento da averbação (ID 131690008). O autor, por meio de novo advogado constituído (ID 128143211 e 128143209), apresentou Contestação à Reconvenção (ID 131567608). Em sua manifestação, argumentou, em síntese, que o dever de mútua assistência se extingue com o divórcio, sendo os alimentos para ex-cônjuge uma medida excepcional e transitória.
Sustentou que a ré poderia buscar amparo previdenciário junto ao INSS e que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece tratamento completo e gratuito para o câncer. Quanto ao plano de saúde, juntou uma declaração de sua empregadora, a Alpargatas S/A (ID 131568573), informando que o plano é de natureza estritamente empresarial e que não permite a permanência de ex-cônjuges como dependentes. Afirmou ainda que, como matrizeiro, não possui condições de arcar com os custos pleiteados.
Em relação à partilha, propôs que o imóvel fosse utilizado pela ré por até dez anos, período no qual poderia adquirir a sua meação, ficando ele com o veículo e o saldo a ser pago futuramente. Intimada para se manifestar sobre a contestação à reconvenção (ID 131889449), a ré/reconvinte apresentou impugnação (ID 154804257). Nela, reiterou a necessidade dos alimentos e da manutenção do plano de saúde, juntando novo atestado médico (ID 154804266), datado de 23 de fevereiro de 2026, que informa sobre sequelas do tratamento (mononeuropatia periférica em membro superior, CID G56), com impacto na capacidade laboral e recomendação expressa de afastamento das atividades profissionais.
Impugnou os valores dos bens, afirmando que o preço do veículo, segundo a Tabela FIPE, seria de R$ 34.641,00, e que o valor do imóvel estaria defasado, requerendo, por isso, a realização de avaliação judicial. Juntou, ainda, comprovantes de transferências via PIX (ID 154804260) e conversas (ID 154804261) que, segundo alega, demonstram a capacidade financeira do autor. Por fim, o autor/reconvindo apresentou nova petição (ID 155803528), sustentando a intempestividade dos documentos juntados pela ré e argumentando que são irrelevantes para o caso, tratando-se de mera liberalidade paterna para com a filha do casal.
Reforçou que o laudo médico apenas confirma que a ré deveria buscar amparo do INSS e requereu o julgamento antecipado do mérito. O processo veio concluso para saneamento.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, havendo interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. As questões preliminares relativas à gratuidade da justiça e à representação processual já foram devidamente apreciadas e deferidas. Passo, assim, a organizar o processo, delimitando as questões de fato e de direito, especificando os meios de prova admitidos e distribuindo o ônus probatório, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
A. Das Questões Processuais Pendentes Antes de fixar os pontos controvertidos de mérito, analiso duas questões processuais que demandam resolução imediata. Primeiramente, a parte autora, em sua petição de ID 155803528, alega a intempestividade dos documentos juntados pela ré nos IDs 154804260, 154804261 e 154804266. O artigo 435 do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que a juntada de documentos deve ocorrer, em regra, com a petição inicial ou com a contestação.
Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza a juntada posterior de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos. No caso presente, os documentos juntados pela ré/reconvinte têm o claro objetivo de contrapor as alegações feitas pelo autor/reconvindo em sua contestação à reconvenção (ID 131567608), especialmente no que diz respeito à sua capacidade financeira e à necessidade dela.
O atestado médico atualizado (ID 154804266), por exemplo, é fundamental para demonstrar a evolução de sua condição de saúde e sua incapacidade laboral, fato diretamente relacionado à discussão sobre os alimentos. Os comprovantes de transferências (ID 154804260), por sua vez, servem como contraponto à alegação de impossibilidade financeira do autor. Portanto, com base no princípio do contraditório e na busca da verdade real, rejeito a alegação de intempestividade e admito os referidos documentos, que serão devidamente valorados no momento do julgamento de mérito.
Em segundo lugar, o autor requer o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito e documental. Contudo, observo que as principais controvérsias do processo – a necessidade da ré, a possibilidade do autor e o valor real do imóvel partilhável – ainda não estão suficientemente esclarecidas. A fixação de alimentos e a análise da manutenção do plano de saúde dependem de uma apuração mais aprofundada da situação financeira de ambas as partes e da efetiva necessidade da reconvinte, o que justifica a produção de outras provas.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito. B. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Superadas as questões processuais, verifico que o divórcio do casal já foi decretado em decisão interlocutória de mérito (ID 127767029), com a devida averbação no registro civil (ID 131690008). Restam, portanto, as seguintes questões controvertidas para serem decididas: Quanto aos alimentos para a ex-cônjuge: A existência do dever do autor/reconvindo, FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES, de prestar alimentos à ré/reconvinte, SIMONE DE ASSIS SILVA, e, em caso positivo, a definição do valor da pensão, considerando o binômio necessidade-possibilidade.
Quanto ao plano de saúde: A obrigação do autor/reconvindo de manter a ré/reconvinte como sua dependente no plano de saúde empresarial, mesmo após o divórcio, em razão de seu grave estado de saúde e tratamento contínuo. Quanto à partilha de bens: A definição do valor dos bens comuns (imóvel e veículo) para fins de uma divisão igualitária, nos termos do regime da comunhão parcial de bens. As questões de direito relevantes para a solução da lide envolvem a interpretação dos artigos 1.658, 1.694 e 1.695 do Código Civil, que tratam do regime de bens, do dever de mútua assistência e da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além da ponderação entre os princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e da autonomia contratual (no que tange ao plano de saúde).
C. Da Especificação das Provas e do Indeferimento do Pedido de Avaliação Para o adequado julgamento das questões controvertidas, faz-se necessária a produção de provas adicionais, com exceção da avaliação judicial do imóvel, que, conforme explicitado abaixo, se mostra desnecessária e protelatória para este momento processual.
1. Sobre os Alimentos e o Plano de Saúde: Para analisar a necessidade da ré/reconvinte, embora os laudos médicos (IDs 127195517, 127195518 e 154804266) já forneçam um panorama robusto de sua condição de saúde, é indispensável verificar se ela aufere alguma renda, especialmente de natureza previdenciária. O autor alega que ela poderia requerer ou já recebe benefício do INSS, o que, se verdadeiro, impactaria a análise de sua dependência econômica.
Para analisar a possibilidade do autor/reconvindo, sua mera alegação de parcos recursos, diante de sua profissão de matrizeiro em uma grande empresa (ID 131568573) e das transferências financeiras comprovadas (ID 154804260), não é suficiente. É preciso que ele demonstre, de forma concreta, seus rendimentos e despesas. Assim, defiro a produção de prova documental. No entanto, não é caso de expedição de ofício, pois, nós magistrados, temos acesso ao sistema PrevJUD e simplemente solicitei essa informação e junto neste momento nos autos..
2. Sobre a Partilha de Bens e a Avaliação do Imóvel: As partes controvertem sobre o valor do imóvel e do veículo a serem partilhados. Quanto ao veículo Volkswagen Gol, ano 2015, o autor atribui-lhe o valor de R$ 27.000,00 (ID 123044700), enquanto a ré, em sua impugnação (ID 154804257), aponta que a Tabela FIPE indica o valor de R$ 34.641,00. A Tabela FIPE é o referencial de mercado amplamente utilizado em negociações e também pelo Poder Judiciário para aferir o valor médio de veículos.
Desse modo, fixo como ponto de partida para a partilha do automóvel o valor indicado na Tabela FIPE na data desta decisão, cabendo à parte que discordar o ônus de apresentar prova robusta (como três avaliações de concessionárias ou lojas especializadas) que justifique um valor diverso. Quanto ao imóvel residencial, a ré/reconvinte requereu a realização de perícia para sua avaliação. O autor/reconvindo, por sua vez, atribuiu-lhe o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ocorre que, neste momento, a controvérsia se estabelece sobre o direito de cada parte ao patrimônio comum, e não sobre a sua imediata liquidação. O regime de bens do casamento era o da comunhão parcial, o que, em regra, estabelece que cada cônjuge tem direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. A definição do valor exato do imóvel torna-se relevante e necessária apenas em uma fase posterior, qual seja, a de extinção do condomínio e alienação judicial do bem, caso as partes não cheguem a um acordo sobre a venda ou a adjudicação por um deles.
Realizar uma avaliação pericial neste momento processual representaria um custo desnecessário e um atraso na resolução das questões mais urgentes, como os alimentos e a manutenção do plano de saúde. O que se decide nesta ação de divórcio é a divisão do direito de propriedade, atribuindo-se a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% sobre o imóvel. O valor de mercado será apurado quando da efetiva venda do bem, seja ela consensual ou judicial, garantindo que ambos recebam o valor correspondente à sua cota-parte, devidamente atualizado à época da alienação.
Por essas razões, com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, indefiro o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel formulado pela reconvinte. D. Da Distribuição do Ônus da Prova Com base no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica assim distribuído: Ao autor/reconvindo (FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES): Comprovar sua real capacidade financeira, incluindo rendimentos e despesas fixas, para subsidiar a análise do pedido de alimentos e manutenção do plano de saúde, bem como demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte.
À ré/reconvinte (SIMONE DE ASSIS SILVA): JÁ se desincumbiu, em grande parte, de seu ônus de comprovar a necessidade, por meio dos laudos médicos juntados. Caberá a ela, se for o caso, contrapor as provas de capacidade financeira que o autor vier a apresentar.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com o objetivo de preparar o processo para o julgamento de mérito das questões remanescentes,
DECIDO: REJEITAR a alegação de intempestividade dos documentos juntados pela parte ré/reconvinte e INDEFERIR, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito. FIXAR como pontos de fato controvertidos: (a) a real necessidade financeira da ré/reconvinte, SIMONE DE ASSIS SILVA, para sua subsistência, considerando sua condição de saúde e eventual percepção de benefício previdenciário; e (b) a efetiva capacidade financeira do autor/reconvindo, FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES, para arcar com o pagamento de alimentos e a manutenção do plano de saúde.
INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, por ser desnecessária para a partilha do direito sobre o bem, a qual fica desde já estabelecida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (imóvel e veículo), devendo o valor de mercado ser apurado em futura ação de extinção de condomínio, caso não haja acordo. DEFERIR a produção de prova documental e DETERMINAR que o autor/reconvindo, FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de seus 03 (três) últimos contracheques e da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) completa, com recibo de entrega.
JUNTO COM ESTA
DECISÃO informações previdenciárias da PROMOVIDA (CPF 026.***.***-93). INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eles. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para nova deliberação ou julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Bayeux, 6 de abril de 2026. EULER PAULO DE MOURA JANSEN - Juiz de Direito