Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- SERGIO RICARDO DE ASSIS FREIRE
- Advogado
- PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES (OAB 20717/PB)
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804389-35.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Relações de Parentesco, Exoneração, Alimentos] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promovente SERGIO RICARDO DE ASSIS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES - PB20717 Promovido(a) MICHELE VASCONCELOS SILVA e SAMUELL DAVI VASCONCELOS FREIRE Defensor(a) Público(a): Dr(a).
VERA LÚCIA MARQUES Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08 horas Nesta Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025, às 08:42:29h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação.
Decorrido o prazo, intimem-se as parte para informar se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em cinco dias. Após tal prazo, venham-me conclusos. Concedo o prazo de 15 dias para juntada da decisão que fixou os alimentos em favor do promovido. Considerando a informação que os alimentos foram fixados exclusivamente em favor do filho Samuel, exclua-se a genitora Michele Vasconcelos Silva da relação processual e do sistema.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Ivanilda Lemos- Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
