Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804391-11.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de E. G.
C. J., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Custas pagas (ID 106956155). Após o ingresso da ação, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 107066476). Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
