Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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2025
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Decisãode Conciliação
Desarquivamento
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Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
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Procedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
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de Conciliação
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Documento
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Mandado
Mandado
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
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Documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
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Documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
2024
Petição
Mandado
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Por decisão judicial
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Requisição de Informações
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Declaração de Paternidade post mortem movida por MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, em face de Edmilson Salviano, Edileuza Salviano e Edvandro Salviano, sucessores do requerido Aluizio Vicente Salviano, devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o Sr. Aluizio Vicente Salviano era o pai biológico da autora, contudo, faleceu em 01/02/2020, sem a registrá-la, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento judicial, com a consequente retificação do registro de nascimento, incluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos, Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, além do patronímico do falecido ao da requerente.
Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citados, apenas EDMILSON reconheceu a paternidade alegada na inicial e, os demais, apesar de não reconhecerem, concordaram em se submeterem ao exame de DNA. Resultado do exame de DNA positivo – id. 123103223. Notificadas acerca do exame, as partes não se manifestaram.
É o breve relatório.
Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). A prova técnica acostada aos autos é conclusiva, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90).
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o Sr.
ALUIZIO VICENTE SALVIANO e, deste relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, ora autora. As partes promovidas foram citadas e concordaram com a realização do exame de DNA. Por conseguinte, restou divulgado o resultado do referido exame realizado, cuja conclusão informou que a probabilidade da parte autora ser parente biológica dos promovidos seria de 99,999% - id. 123103223.
Diante disso, é reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade. Nesse entendimento: Processual Civil.
Ação de investigação de paternidade. Prova. DNA. Princípio de identidade física do Juiz. CPC, art. 132. I O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC.
II Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade. Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção de sua paternidade.
III Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 317119/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ:3.10.2005, p. 239). No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos, para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade do exame de DNA acostado aos autos. Assim, a rigor, a prova oral, apenas serviria para eventual comprovação de outro relacionamento da mãe da parte Requerente, como contra prova indireta, o que se tem por irrelevante na atualidade, diante da prova direta e técnica, concreta e contundente, que se fez farta e concludente nos autos.
Por isto, diz-se que, para prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral. Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade ou não biológica do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que concluiu pela afirmação da paternidade imputada ao senhor ALUIZIO VICENTE SALVIANO.
Por fim, registro que eventual partilha/reserva de bens deverá ser resolvida nos autos do inventário.
Ante o exposto, em harmonia com os dispositivos legais e jurisprudências acima transcritos e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de ALUIZIO VICENTE SALVIANO, referente à investigante MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se acrescer à certidão de nascimento da autora os seguintes dados do seu genitor: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, tendo como avós paternos: Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, assim como o sobrenome do pai - SALVIANO, alterando-se o nome da requerente, que se chamará MARIA ANUNCIADA CARNEIRO SALVIANO, permanecendo inalterados os demais dados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil de Santa Rita, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários, que fixo em R$ 1.518,00, cujas exigências permanecerão suspensas, em razão da gratuidade que ora fica deferida. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Declaração de Paternidade post mortem movida por MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, em face de Edmilson Salviano, Edileuza Salviano e Edvandro Salviano, sucessores do requerido Aluizio Vicente Salviano, devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o Sr. Aluizio Vicente Salviano era o pai biológico da autora, contudo, faleceu em 01/02/2020, sem a registrá-la, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento judicial, com a consequente retificação do registro de nascimento, incluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos, Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, além do patronímico do falecido ao da requerente.
Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citados, apenas EDMILSON reconheceu a paternidade alegada na inicial e, os demais, apesar de não reconhecerem, concordaram em se submeterem ao exame de DNA. Resultado do exame de DNA positivo – id. 123103223. Notificadas acerca do exame, as partes não se manifestaram.
É o breve relatório.
Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). A prova técnica acostada aos autos é conclusiva, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90).
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o Sr.
ALUIZIO VICENTE SALVIANO e, deste relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, ora autora. As partes promovidas foram citadas e concordaram com a realização do exame de DNA. Por conseguinte, restou divulgado o resultado do referido exame realizado, cuja conclusão informou que a probabilidade da parte autora ser parente biológica dos promovidos seria de 99,999% - id. 123103223.
Diante disso, é reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade. Nesse entendimento: Processual Civil.
Ação de investigação de paternidade. Prova. DNA. Princípio de identidade física do Juiz. CPC, art. 132. I O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC.
II Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade. Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção de sua paternidade.
III Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 317119/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ:3.10.2005, p. 239). No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos, para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade do exame de DNA acostado aos autos. Assim, a rigor, a prova oral, apenas serviria para eventual comprovação de outro relacionamento da mãe da parte Requerente, como contra prova indireta, o que se tem por irrelevante na atualidade, diante da prova direta e técnica, concreta e contundente, que se fez farta e concludente nos autos.
Por isto, diz-se que, para prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral. Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade ou não biológica do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que concluiu pela afirmação da paternidade imputada ao senhor ALUIZIO VICENTE SALVIANO.
Por fim, registro que eventual partilha/reserva de bens deverá ser resolvida nos autos do inventário.
Ante o exposto, em harmonia com os dispositivos legais e jurisprudências acima transcritos e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de ALUIZIO VICENTE SALVIANO, referente à investigante MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se acrescer à certidão de nascimento da autora os seguintes dados do seu genitor: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, tendo como avós paternos: Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, assim como o sobrenome do pai - SALVIANO, alterando-se o nome da requerente, que se chamará MARIA ANUNCIADA CARNEIRO SALVIANO, permanecendo inalterados os demais dados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil de Santa Rita, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários, que fixo em R$ 1.518,00, cujas exigências permanecerão suspensas, em razão da gratuidade que ora fica deferida. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Declaração de Paternidade post mortem movida por MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, em face de Edmilson Salviano, Edileuza Salviano e Edvandro Salviano, sucessores do requerido Aluizio Vicente Salviano, devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o Sr. Aluizio Vicente Salviano era o pai biológico da autora, contudo, faleceu em 01/02/2020, sem a registrá-la, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento judicial, com a consequente retificação do registro de nascimento, incluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos, Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, além do patronímico do falecido ao da requerente.
Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citados, apenas EDMILSON reconheceu a paternidade alegada na inicial e, os demais, apesar de não reconhecerem, concordaram em se submeterem ao exame de DNA. Resultado do exame de DNA positivo – id. 123103223. Notificadas acerca do exame, as partes não se manifestaram.
É o breve relatório.
Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). A prova técnica acostada aos autos é conclusiva, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90).
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o Sr.
ALUIZIO VICENTE SALVIANO e, deste relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, ora autora. As partes promovidas foram citadas e concordaram com a realização do exame de DNA. Por conseguinte, restou divulgado o resultado do referido exame realizado, cuja conclusão informou que a probabilidade da parte autora ser parente biológica dos promovidos seria de 99,999% - id. 123103223.
Diante disso, é reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade. Nesse entendimento: Processual Civil.
Ação de investigação de paternidade. Prova. DNA. Princípio de identidade física do Juiz. CPC, art. 132. I O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC.
II Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade. Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção de sua paternidade.
III Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 317119/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ:3.10.2005, p. 239). No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos, para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade do exame de DNA acostado aos autos. Assim, a rigor, a prova oral, apenas serviria para eventual comprovação de outro relacionamento da mãe da parte Requerente, como contra prova indireta, o que se tem por irrelevante na atualidade, diante da prova direta e técnica, concreta e contundente, que se fez farta e concludente nos autos.
Por isto, diz-se que, para prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral. Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade ou não biológica do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que concluiu pela afirmação da paternidade imputada ao senhor ALUIZIO VICENTE SALVIANO.
Por fim, registro que eventual partilha/reserva de bens deverá ser resolvida nos autos do inventário.
Ante o exposto, em harmonia com os dispositivos legais e jurisprudências acima transcritos e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de ALUIZIO VICENTE SALVIANO, referente à investigante MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se acrescer à certidão de nascimento da autora os seguintes dados do seu genitor: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, tendo como avós paternos: Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, assim como o sobrenome do pai - SALVIANO, alterando-se o nome da requerente, que se chamará MARIA ANUNCIADA CARNEIRO SALVIANO, permanecendo inalterados os demais dados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil de Santa Rita, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários, que fixo em R$ 1.518,00, cujas exigências permanecerão suspensas, em razão da gratuidade que ora fica deferida. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Declaração de Paternidade post mortem movida por MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, em face de Edmilson Salviano, Edileuza Salviano e Edvandro Salviano, sucessores do requerido Aluizio Vicente Salviano, devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o Sr. Aluizio Vicente Salviano era o pai biológico da autora, contudo, faleceu em 01/02/2020, sem a registrá-la, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento judicial, com a consequente retificação do registro de nascimento, incluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos, Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, além do patronímico do falecido ao da requerente.
Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citados, apenas EDMILSON reconheceu a paternidade alegada na inicial e, os demais, apesar de não reconhecerem, concordaram em se submeterem ao exame de DNA. Resultado do exame de DNA positivo – id. 123103223. Notificadas acerca do exame, as partes não se manifestaram.
É o breve relatório.
Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). A prova técnica acostada aos autos é conclusiva, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90).
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o Sr.
ALUIZIO VICENTE SALVIANO e, deste relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, ora autora. As partes promovidas foram citadas e concordaram com a realização do exame de DNA. Por conseguinte, restou divulgado o resultado do referido exame realizado, cuja conclusão informou que a probabilidade da parte autora ser parente biológica dos promovidos seria de 99,999% - id. 123103223.
Diante disso, é reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade. Nesse entendimento: Processual Civil.
Ação de investigação de paternidade. Prova. DNA. Princípio de identidade física do Juiz. CPC, art. 132. I O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC.
II Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade. Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção de sua paternidade.
III Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 317119/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ:3.10.2005, p. 239). No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos, para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade do exame de DNA acostado aos autos. Assim, a rigor, a prova oral, apenas serviria para eventual comprovação de outro relacionamento da mãe da parte Requerente, como contra prova indireta, o que se tem por irrelevante na atualidade, diante da prova direta e técnica, concreta e contundente, que se fez farta e concludente nos autos.
Por isto, diz-se que, para prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral. Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade ou não biológica do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que concluiu pela afirmação da paternidade imputada ao senhor ALUIZIO VICENTE SALVIANO.
Por fim, registro que eventual partilha/reserva de bens deverá ser resolvida nos autos do inventário.
Ante o exposto, em harmonia com os dispositivos legais e jurisprudências acima transcritos e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de ALUIZIO VICENTE SALVIANO, referente à investigante MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se acrescer à certidão de nascimento da autora os seguintes dados do seu genitor: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, tendo como avós paternos: Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, assim como o sobrenome do pai - SALVIANO, alterando-se o nome da requerente, que se chamará MARIA ANUNCIADA CARNEIRO SALVIANO, permanecendo inalterados os demais dados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil de Santa Rita, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários, que fixo em R$ 1.518,00, cujas exigências permanecerão suspensas, em razão da gratuidade que ora fica deferida. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação de Declaração de Paternidade post mortem movida por MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, em face de Edmilson Salviano, Edileuza Salviano e Edvandro Salviano, sucessores do requerido Aluizio Vicente Salviano, devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o Sr. Aluizio Vicente Salviano era o pai biológico da autora, contudo, faleceu em 01/02/2020, sem a registrá-la, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento judicial, com a consequente retificação do registro de nascimento, incluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos, Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, além do patronímico do falecido ao da requerente.
Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citados, apenas EDMILSON reconheceu a paternidade alegada na inicial e, os demais, apesar de não reconhecerem, concordaram em se submeterem ao exame de DNA. Resultado do exame de DNA positivo – id. 123103223. Notificadas acerca do exame, as partes não se manifestaram.
É o breve relatório.
Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). A prova técnica acostada aos autos é conclusiva, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda. O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90).
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o Sr.
ALUIZIO VICENTE SALVIANO e, deste relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, ora autora. As partes promovidas foram citadas e concordaram com a realização do exame de DNA. Por conseguinte, restou divulgado o resultado do referido exame realizado, cuja conclusão informou que a probabilidade da parte autora ser parente biológica dos promovidos seria de 99,999% - id. 123103223.
Diante disso, é reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade. Nesse entendimento: Processual Civil.
Ação de investigação de paternidade. Prova. DNA. Princípio de identidade física do Juiz. CPC, art. 132. I O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual. Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC.
II Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade. Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção de sua paternidade.
III Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 317119/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ:3.10.2005, p. 239). No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos, para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade do exame de DNA acostado aos autos. Assim, a rigor, a prova oral, apenas serviria para eventual comprovação de outro relacionamento da mãe da parte Requerente, como contra prova indireta, o que se tem por irrelevante na atualidade, diante da prova direta e técnica, concreta e contundente, que se fez farta e concludente nos autos.
Por isto, diz-se que, para prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral. Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade ou não biológica do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que concluiu pela afirmação da paternidade imputada ao senhor ALUIZIO VICENTE SALVIANO.
Por fim, registro que eventual partilha/reserva de bens deverá ser resolvida nos autos do inventário.
Ante o exposto, em harmonia com os dispositivos legais e jurisprudências acima transcritos e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de ALUIZIO VICENTE SALVIANO, referente à investigante MARIA ANUNCIADA CARNEIRO, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se acrescer à certidão de nascimento da autora os seguintes dados do seu genitor: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, tendo como avós paternos: Vicente Salviano e Josefa Macêdo Salviano, assim como o sobrenome do pai - SALVIANO, alterando-se o nome da requerente, que se chamará MARIA ANUNCIADA CARNEIRO SALVIANO, permanecendo inalterados os demais dados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil de Santa Rita, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários, que fixo em R$ 1.518,00, cujas exigências permanecerão suspensas, em razão da gratuidade que ora fica deferida. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES JUÍZA DE DIREITO
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM.
Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Advogado: JOSE FABIANO DE ALMEIDA LUSHOV OAB: PB22108 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SANTA RITA, 29 de outubro de 2025 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: AYRTON OMENA ALVES OAB: PB26804 Endereço: desconhecido Advogado: MATHEUS VICENTE DA SILVA GOMES OAB: PB33223 Endereço: JACARAU, 60, CASA, DOS MUNICIPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-005 SANTA RITA, 29 de outubro de 2025 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Servidor Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: AYRTON OMENA ALVES OAB: PB26804 Endereço: desconhecido Advogado: MATHEUS VICENTE DA SILVA GOMES OAB: PB33223 Endereço: JACARAU, 60, CASA, DOS MUNICIPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-005 SANTA RITA, 29 de outubro de 2025 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Servidor Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Investigação de Paternidade] 0804397-52.2023.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO ALUIZIO VICENTE SALVIANO e outros (3)
DESPACHO
Visto. Diante do resultado do exame de DNA, designo audiência de conciliação para o dia 18/12/2025, pelas 09h. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Investigação de Paternidade] 0804397-52.2023.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO ALUIZIO VICENTE SALVIANO e outros (3)
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Visto. Diante do resultado do exame de DNA, designo audiência de conciliação para o dia 18/12/2025, pelas 09h. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Investigação de Paternidade] 0804397-52.2023.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO ALUIZIO VICENTE SALVIANO e outros (3)
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Visto. Diante do resultado do exame de DNA, designo audiência de conciliação para o dia 18/12/2025, pelas 09h. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Investigação de Paternidade] 0804397-52.2023.8.15.0331
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Visto. Diante do resultado do exame de DNA, designo audiência de conciliação para o dia 18/12/2025, pelas 09h. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Visto. Diante do resultado do exame de DNA, designo audiência de conciliação para o dia 18/12/2025, pelas 09h. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Investigação de Paternidade] 0804397-52.2023.8.15.0331
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Visto. Diante do resultado do exame de DNA, designo audiência de conciliação para o dia 18/12/2025, pelas 09h. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
DESPACHO
Visto. Notifiquem-se as partes acerca do resultado POSITIVO do exame de DNA para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. Intimem-se, ainda, para, no mesmo prazo de 15 dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir ou para requerer o julgamento antecipado. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
DESPACHO
Visto. Notifiquem-se as partes acerca do resultado POSITIVO do exame de DNA para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. Intimem-se, ainda, para, no mesmo prazo de 15 dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir ou para requerer o julgamento antecipado. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
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Visto. Notifiquem-se as partes acerca do resultado POSITIVO do exame de DNA para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. Intimem-se, ainda, para, no mesmo prazo de 15 dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir ou para requerer o julgamento antecipado. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
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Visto. Notifiquem-se as partes acerca do resultado POSITIVO do exame de DNA para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. Intimem-se, ainda, para, no mesmo prazo de 15 dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir ou para requerer o julgamento antecipado. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal.
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804397-52.2023.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA CARNEIRO REQUERIDO: ALUIZIO VICENTE SALVIANO, EDMILSON SALVIANO, EDILEUZA SALVIANO, EDVANDRO SALVIANO
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Visto. Notifiquem-se as partes acerca do resultado POSITIVO do exame de DNA para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. Intimem-se, ainda, para, no mesmo prazo de 15 dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir ou para requerer o julgamento antecipado. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal.
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Visto. Notifiquem-se as partes acerca do resultado POSITIVO do exame de DNA para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. Intimem-se, ainda, para, no mesmo prazo de 15 dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir ou para requerer o julgamento antecipado. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB- JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº 0804397-52.2023.8.15.0331 MANDADO DE INTIMAÇÃO (RÉU) De ordem da MM Juíza de Direito, intime-se a parte promovida, Nome: EDVANDRO SALVIANO - Endereço: Rua Nereu Gusmão Bastos_**, 193, Serrotão, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58434-645,para comparecer, no dia 29/04/2025, às 10 horas, ao HEMOCENTRO DA PARAIBA, situado na Av.
Dom Pedro II, nº 1119, Torre, João Pessoa-PB, fone (083) 3218-7700, munidas de original de documento de identificação, CNH, RG ou Certidão de Nascimento, com cópia, para coletarem material hematológico, a fim de submeterem-se a testes de DNA. (não é necessário os pacientes estarem de jejum). OBS: ressalva de que eventual AUSÊNCIA ao exame poderá ensejar no reconhecimento da paternidade. SANTA RITA, 12 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Servidor Judiciário
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