PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ArrSum n. 0804397-69.2025.8.15.0141 REQUERENTE: J. G. D. A. B.,
L. I. B. D. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 DE CUJUS:
L. A. D. A.
DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, ajuizada por J. G. D. A. B. e outros, em virtude do falecimento de seu genitor
L. A. D. A., em 01.08.2025 (certidão de óbito ID 122595889) A inicial foi instruída com: documentos pessoais do autor e de sua representante; (b) documentos pessoais do de cujus; (c) certidão negativa federal, estadual e municipal; (d) documentos referentes aos bens. O(A) autor(a) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
I) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Com o objetivo de racionalizar as atividades jurisdicionais, a Lei n. 11.441/07 autorizou a realização de inventário pela via administrativa, o que fora corroborado pelo Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Depreende-se do dispositivo legal que, se todos os herdeiros forem capazes, havendo acordo sobre a partilha de bens, é possível a realização do inventário extrajudicial, devendo os interessados serem representados por advogado ou pela Defensoria Pública, desde que haja a comprovação de pagamento dos débitos fiscais, do ITCD e a lavratura da escritura pública, não havendo óbice, mesmo que exista testamento. (STJ, REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022) Importante esclarecer que a Resolução n. 571 do CNJ, de 26.08.2024, fez importantes alterações na Resolução n. 35/2007, de modo a possibilitar a realização de inventário extrajudicial ainda que haja interessado menor ou incapaz, in verbis: Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) Assim, atualmente, inventários e partilhas poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 (dezoito) anos de idade ou incapazes.
As únicas exigências, nesses casos, são que lhes sejam garantidas a parte ideal dos bens a que tiverem direito, bem como a manifestação favorável do Ministério Público. Ademais, o art. 3º da resolução em comento dispõe que as escrituras públicas de inventário e partilha, “não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.)".
Por fim, destaco que, de acordo com a Resolução n. 35.2007, o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório do território nacional, independente do local do óbito ou de onde estejam situados os bens deixados pelo de cujus (art. 1º), sendo garantida a gratuidade de justiça, com “a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído” (art. 7º), o que fora corroborado pelo art. 244 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB.
Nesse contexto, observado o princípio da cooperação, por vislumbrar que, in casu, não subsiste óbice para o inventário extrajudicial, o que torna prescindível a intervenção judicial, imperiosa a intimação da parte para, após a efetiva ciência acerca da solução mais célere e efetiva em relação ao interesse dos herdeiros pela via administrativa, esclarecer a manutenção de interesse para o processamento do inventário judicial.
II) TRÂMITE PROCESSUAL Imperioso esclarecer que “O espólio tem direito ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstrada sua hipossuficiência financeira” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), sendo atribuído o ônus de comprovação da hipossuficiência financeira ao/à inventariante. Apesar disso, de acordo com o art. 16, §1º, da Lei Estadual n. 5.672/92, “Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, as custas serão pagas logo após a avaliação dos respectivos bens”.
Por tais motivos, POSTERGO a análise da gratuidade de justiça. A instauração do arrolamento sumário observou o prazo legal de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (morte), nos termos do art. 611 do CPC. De acordo com o art. 659, caput, §1º, do CPC, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”, aplicando-se também quando houver herdeiro único, caso em que os bens que integram a herança serão a ele destinados.
Nesse contexto, NOMEIO
L. I. B. D. S. COMO INVENTARIANTE, sendo dispensada a observância do art. 617 do CPC, bem como o termo de compromisso, nos termos do art. 660, caput, do CPC. Ocorre que, por não vislumbrar a observância integral dos documentos indispensáveis à propositura do arrolamento sumário, INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por meio do advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (ou trinta dias, observada a contagem processual em dobro em favor da Defensoria Pública), tomarem ciência acerca da viabilidade do inventário extrajudicial; bem como, com fundamento no art. 321 do CPC, para EMENDAR À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar “plano de partilha” dos bens registrados, disponíveis e livres/desembaraçados em nome do falecido, com os respectivos valores, assinado por todos os herdeiros, bem como juntar aos autos os seguintes documentos:
1) DOCUMENTOS DO DE CUJUS: 1.1) Se casado, certidão de casamento, e certidão do pacto antenupcial, se houver, ou, se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável, bem como os documentos pessoais do cônjuge/companheiro(a); ou, se era divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença; 1.2) Comprovante do último domicílio;
2) DOCUMENTOS DOS HERDEIROS 2.1) Apresentar os documentos de identificação pessoal dos demais herdeiros, bem como a procuração assinada pelo advogado, de modo a demonstrar a concordância com o plano de partilha; 2.2) Se casado, certidão de casamento, e certidão do pacto antenupcial, se houver, ou, se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável, bem como os documentos pessoais do cônjuge/companheiro(a); ou, se era divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença;
3) Certidão negativa de existência de escritura pública de inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, com menção expressa a consulta no âmbito da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), módulo CESDI (Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários), emitida pelo Tabelionato de Notas do último domicílio do(a) extinto(a); Por fim, atualizado o valor do imóvel para a moeda corrente nacional, a autora deverá ATUALIZAR O VALOR DA CAUSA, o qual deve corresponder ao proveito econômico visado pela autora, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC.
Uma vez investida na condição de inventariante, o/a autor/a deverá se dirigir às instituições bancárias pertinentes, com a documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu advogado, a fim de providenciar as informações necessárias quanto aos eventuais valores existentes em nome do de cujus. Caso haja recusa por parte da instituição financeira, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Esclareço que, apesar da “entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação não estar condicionada à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 - Info 634), de acordo com o STJ, “no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha”, nos termos do art. 659, §2º, do CPC/2015 c/c art. 192 do CTN.
O(s) autor(es) fica(m) ADVERTIDO(S) que o decurso do prazo processual sem a estrita observância da determinação judicial supra ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC. Observada as diligências supra elencadas, por haver interesse de pessoa em desenvolvimento, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar no prazo de 30 dias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: J. G. D. A. B. Endereço: Rua Raimundo Gonçalves de Almeida, 229 1 Andar, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome:
L. I. B. D. S. Endereço: Rua Raimundo Gonçalves de Almeida, n 229 1 And, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: PHILIPE BARBOSA NOBREGA OAB: PB20611 Endereço: desconhecido Nome:
L. A. D. A. Endereço: desconhecido