Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804403-19.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: W. F. D. M. N. RÉU: N. M. R. M.
Vistos os autos. Examinando detidamente os presentes autos, verifico que a petição inicial apresenta imprecisão quanto ao pedido formulado, além de tratar a demanda como se consensual fosse, sem, contudo, trazer aos autos a procuração outorgada pela genitora das menores. Assim, em se tratando de documento essencial, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para emendar a inicial, juntando aos autos esclarecimentos acerca do pedido da inicial, procuração da genitora das infantes, caso a ação seja consensual, cópia dos documentos pessoais da genitora e da sentença que fixou os alimentos revisandos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”