INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA
PROCESSO Nº: 0804414-20.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Revisão]
DESPACHO
Vistos etc. Inicialmente, defiro a gratuidade processual. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 10 de março de 2026, às 09 E 30 horas, NA SALA 01 , para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada e INTIME-SE a parte autora.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito