Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804416-52.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: S. F. A. F. D. M.
REQUERIDO: D. A. F. D. M.
Vistos os autos. A parte executada foi devidamente intimada (id. 101886244) e apresentou proposta de acordo para parcelamento da dívida. Contudo, intimadas as partes para apresentarem minuta do acordo devidamente assinada, o executado quedou-se inerte, enquanto a exequente informou que a proposta apresentada revelou-se ato meramente protelatório, atualizando os cálculos da dívida. Considerando a redação do art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie, ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira tem preferência sobre os demais bens do patrimônio do devedor.
A jurisprudência sobre o tema tem reiterado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC.
1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes.
2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 935.082 – RJ, j. em 19.02.2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma). Assim, citado o executado, mostra-se possível a penhora on line sem esgotamento da localização dos bens do executado, uma vez que a ordem de preferência é o dinheiro. Segue solicitação de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha": Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/5752-33 Data/hora do Protocolamento: 03 MAR 2025 11:23 Número do Processo: 0804416-52.2024.8.15.2003 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Juiz Solicitante: ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Tipo/Natureza da Ação: Execução de Alimentos CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 112.***.***-05 Nome do Autor/Exequente da Ação: TALITA FRANÇA DE ARAUJO Ordem sigilosa?
Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02 MAI 2025 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? D. A. F. D. M.085.***.***-23 R$ 17.833,05 (dezessete mil e oitocentos e trinta e três reais e cinco centavos) Não MAI. DE 2025 Decorridos 30 (trinta) dias da data limite, junte-se resposta, intimando-se a parte exequente, por seu patrono, para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”