Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO FERNANDO MARTINS DE SANTANA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (2ª VARA MISTA DE BAYEUX) PROCESSO NÚMERO: 0804419-10.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] VITIMA: MARIA NAZARE DE SANTANA FLORENCIO Endereço: R PROFESSOR OSÉAS SILVEIRA, 170, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050, FONE: (83) 98745-1337 REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO MARTINS DE SANTANA Endereço: R PROFESSOR OSÉAS SILVEIRA, 170, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050, FONE: (83) 98880-0128
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Representação encaminhada pela Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especializada da Mulher objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 em desfavor do requerido ANTONIO FERNANDO MARTINS DE SANTANA, em razão da prática de atos compatíveis com violência doméstica contra a mulher cometidos contra a vítima MARIA NAZARE DE SANTANA FLORENCIO.
Compulsando os autos, constatamos que a Representação relata detalhadamente os fatos ofensivos praticados pelo ofensor contra a vítima, pugnando ao final a autoridade policial pela concessão de medidas protetivas urgência do art. 22 da referida Lei 11.340/06, que criou "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil" (art. 1º), para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a fim de que o ofensor mantenha-se dela afastado, de seus familiares e de respectivos locais de convivência.
Narrou a vítima episódios de agressão moral por meio de injúrias e ameaças de morte praticadas pelo irmão e requereu as medidas protetivas de afastamento. Eis o breve relato. Passo a decidir. Enfrentando a questão em desate, é cediço que as medidas protetivas de urgência trazidas pela visam garantir a segurança da mulher que tenha sofrido violência doméstica e/ou familiar ou que esteja na iminência de sofrê-la.
Lei 11.340/06
Com efeito, a Lei nº 11.340/06, muito mais do que um diploma repressivo, é um conjunto sistêmico de medidas protetivas que pretende resgatar a política pública de proteção à família e de combate à desigualdade de gênero. Dessa forma, a chamada “Lei Maria da Penha” pune os agressores de mulheres com mais rigor, contando com medidas preventivas, assistenciais, punitivas, educativas e de proteção à mulher e aos filhos.
A lei determina uma atenção especial às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, com o fim de combater e eliminar quaisquer formas de discriminação e de violência, posto que vulneráveis ao comportamento agressivo e, muitas vezes, recidivante dos agressores. Por outro lado, para apreciação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, não exige a Lei audiência das partes e manifestação do Ministério Público, devendo, entretanto, este ser prontamente comunicado.
O art. 22, caput, da mencionada Lei, estabelece: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras”. Destarte, para a concessão de medidas protetivas, é necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, ou seja, a fumaça do bom direito que respalda o perigo da demora, exigindo uma atuação do Poder Público com a finalidade de evitar que dano maior seja causado à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica em razão do gênero.
Noutro dizer, o requisito suficiente e necessário para o estabelecimento de medida protetiva de urgência é a constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a requerente por ser ela mulher, seja ela física, moral ou psicológica, conforme o acima transcrito caput do art.
22. No caso concreto, em face das declarações prestadas pela ofendida, entendo conveniente a adoção de algumas medidas protetivas, com o fito de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima. DESTARTE, aplico, em favor da ofendida, as seguintes medidas protetivas do art. 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340[1], determinando ao requerido, pelo prazo de 180 dias, prorrogável se necessário, o seguinte: a) Afastamento, de no mínimo, 01 (um) quarteirão do domicílio da vítima (art. 22, inc.
II, Lei nº 11.340/06); b) Não se aproximar da vítima, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inc. III alínea “a”, Lei nº 11.340/06); c) Não manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por Whatsapp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei nº 11.340/06); d) Não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei nº 11.340/06). Fica estabelecida pena ao requerido de multa por cada transgressão no valor de R$ 1.000,00 e incidência em crime de desobediência, tipificado no art. 330, do CP[2], ficando passível de ter decretada a prisão preventiva, de conformidade com o art. 42, da Lei n.º 11.340/2006, que acresceu o inciso IV, ao art. 313, do CPP, para permitir o decreto preventivo “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” INTIMEM-SE E CUMPRA-SE DE IMEDIATO, atribuindo a esta decisão força de MANDADO PROTETIVO DE URGÊNCIA, conforme autoriza o art. 102, do novo Código de Normas Judicial[3] (Provimento CGJ–TJPB nº 49/2019).
Desta decisão, seja a vítima, imediatamente, informada, inclusive através de WhatsApp, nos termos do art. 8º da Resolução 354 do CNJ. DÊ-se ciência ao Ministério Público que atua neste plantão do teor desta decisão, por meio eletrônico (CPC, art. 270[4]). Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013[5], de acordo com a distribuição.
Bayeux, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito Plantonista [1] Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. [2] Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. [3] Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. [4] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [5] Art. 24 O Plantão Judiciário no primeiro grau de jurisdição será processado no sistema PJE, em todas as classes ativas, competindo aos Advogados o peticionamento eletrônico do pedido de urgência, nos seguintes horários: (...) § 4ºDespachado o processo pelo juiz plantonista, o servidor providenciará o cumprimento da decisão, remetendo os autos, ao término do plantão, ao juízo competente. (redação dada pela Resolução nº 11, de 06 de abril de 2020).