Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- DANUSKA ALVES ANGELICO
- Advogados
- KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA (OAB 32131/PB), CESAR NICACIO VERAS (OAB 22499/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804421-40.2025.8.15.2003 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: DANUSKA ALVES ANGELICO Endereço: R JOSÉ CÉSAR DE MENEZES, 32, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-125 REQUERIDO: JULIANO WELLINGTON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Sanhauá, 683, SESI, Sesi, BAYEUX - PB - CEP: 58111-360
Vistos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça, posto que comprovada hipossuficiência financeira da parte autora, conforme se depreende dos documentos de Id. 116376157, página 22 e ss. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por DANUSKA ALVES ANGÉLICO, representando suas filhas menores REBECA MARIA GOMES ANGÉLICO e LAYLA FERNANDA GOMES ANGÉLICO, nos autos da presente Ação de Dissolução de União Estável cumulada com pedido de guarda unilateral e alimentos, proposta em face de JULIANO WELLINGTON GOMES DA SILVA.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória de guarda unilateral, por tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros elementos de prova, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do direito alegado. Apesar de a autora fundamentar parcialmente o seu requerimento na mudança de domicílio ao Estado do Rio de Janeiro, atualmente reside nesta comarca, não havendo nos autos elementos que evidenciem risco atual ou iminente às crianças, tampouco documentos técnicos que apontem qualquer conduta prejudicial por parte do genitor que justifique o deferimento da guardar unilateral.
