Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- HALISON ALVES DE BRITO
- Advogado
- HALISON ALVES DE BRITO (OAB 24122/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0804423-10.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. R.
C. L. F. Nome: A. R.
C. L. F. Endereço: Rua Maria Geni do Amaral Modesto_**, 156, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-447 REQUERIDO: R. O. P. Nome: R. O. P. Endereço: Avenida Mar Vermelho, 252, AP 602, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-110 DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos.
Vistos, etc. A. R.
C. L. F. e R. O. P., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, apresentaram pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na petição de ID 157848301 - Pág. 1/4, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de A. R.
C. L. F. e R. O. P.. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente.
. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (PC), arquivem-se. João Pessoa, 24 de abril de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
