JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804430-68.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Fato Atípico] VITIMA: ANNE ELISA ANDRE CAMPOS ALVES REQUERIDO: FELIPE OLIVEIRA VIRGULINO SOUZA, FILIPE SOUZA VIRGULINO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência que formulou a defesa técnica de FILIPE SOUZA VIRGULINO OLIVEIRA, em favor de ANNE ELISA ANDRE CAMPOS ALVES, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 . Na petição de Id. 156639969, o requerido sustentou que as restrições cautelares impostas na decisão originária de ID 155698122 são desnecessárias e desproporcionais, sob a alegação de que não persiste situação de risco contemporâneo à integridade física ou psicológica da requerente .
A defesa asseverou que o episódio que motivou a denúncia consistiu em mero desentendimento pontual por ocasião do rompimento do noivado, e aduziu que a ofendida utilizou o aparato policial como instrumento de retaliação pessoal e que agiu de forma descontrolada . Para subsidiar suas alegações, instruiu o incidente processual com relatórios de seu desempenho funcional individual de 2025 junto à cooperativa de crédito Sicredi (ID 156639975), demonstrativos de rendimentos do trabalho de motorista por aplicativo (ID 156639977) e registros de telas de diálogos sobre o aplicativo de localização mútua Life360 (ID 156639976), com o intuito de demonstrar idoneidade social e profissional.
Instada a se manifestar sobre os termos do pedido defensivo, a requerente apresentou desejo de manutenção das medidas protetivas de urgência, Id 158027407 . A ofendida relatou que sofreu grave abalo psicológico decorrente dos abusos perpetrados por seu ex-noivo, e asseverou que o sentimento de vulnerabilidade e o receio de novas agressões no ambiente familiar persistem de forma concreta . Ressaltou que a vigência das medidas protetivas se mostra indispensável para garantir a sua integridade psíquica e afastar o temor constante que a acomete, de modo que requereu, por tais razões, a prorrogação e continuidade integral das restrições fixadas contra o agressor .
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas, Id. 158612472 .
É o relatório.
DECIDO. É cediço que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória, e se destinam a prevenir a ocorrência ou a reiteração de atos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Assim, a manutenção de tais restrições não se condiciona à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal em curso.
Esta caracterização jurídica permite a aplicação das medidas de forma inteiramente preventiva e independente de outros procedimentos jurídicos em andamento. De igual modo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1249, as diretrizes sobre a vigência e a autonomia das medidas protetivas de urgência foram estabelecidas em caráter vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistencia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG Tal entendimento alinha-se à inovação trazida pela Lei nº 14.550/2023, que incluiu o § 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha, cujo preceito estabelece que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
No caso concreto, não se verifica qualquer fato novo apto a demonstrar a cessação da situação de risco que motivou a concessão das medidas protetivas, as quais foram estabelecidas na decisão de ID 155698122 . Ao contrário, a ofendida manifestou de forma expressa em sua manifestação de ID 158027407 o desejo de manutenção integral das restrições judiciais impostas, o que evidencia a persistência de sua sensação de vulnerabilidade e temor .
A argumentação defensiva, centrada na alegação de que as medidas protetivas foram manejadas como forma de retaliação ao término do relacionamento e de que inexistiria risco atual ou iminente, não merece guarida . O requerido apresentou narrativa própria no identificador ID 156639969, na qual atribuiu à requerente um suposto comportamento de descontrole e asseverou que o desentendimento no dia 15 de março de 2026 consistiu em mero atrito verbal de casal, mas tal versão não se sustenta diante dos elementos coligidos nos autos .
Inicialmente, registra-se que a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência não se deu de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação . Ao contrário, o provimento judicial baseou-se no termo de declarações da ofendida (ID 155654780, pág.
2) e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 155654780, págs. 5-9), circunstâncias que revelaram, ao menos em juízo de cognição sumária, a ocorrência de violência física e psicológica praticada pelo requerido . Os relatos detalharam comportamentos agressivos recorrentes do agressor, o qual desferia socos no volante do automóvel, exercia controle sobre o vestuário da noiva, manifestava ciúme excessivo e exigia o compartilhamento em tempo real de sua localização celular, e culminou no episódio de agressão física na data de 15 de março de 2026, ocasião em que o requerido a segurou pelos pulsos com força e a chacoalhou de forma violenta.
Nesse cenário, a palavra da vítima assume especial e preponderante relevância para a manutenção da proteção jurisdicional, porquanto tais ilícitos ocorrem usualmente no recesso do lar e sem a presença de testemunhas. A tentativa da defesa de desconstituir o cenário de risco com base em documentos funcionais e de desempenho não prospera. O requerido colacionou aos autos relatórios de desempenho corporativo individual de 2025 (ID 156639975) e resumo fiscal de ganhos como motorista de transporte por aplicativo (ID 156639977) com o objetivo de certificar sua conduta profissional ética .
Todavia, a idoneidade laboral, a inserção no mercado de trabalho e o comportamento exemplar do agressor perante terceiros e no ambiente de emprego não excluem a periculosidade e a violência praticadas contra a sua parceira no âmbito das relações íntimas de afeto. A conduta social e profissional, por mais elogiosa que se apresente, não atua como salvo-conduto para afastar as medidas protetivas necessárias ao resguardo da incolumidade da vítima.
Outrossim, a alegação defensiva de que o compartilhamento de localização geográfica por meio do aplicativo Life360 era consensual e pactuado voluntariamente por razões de segurança pessoal também não afasta o contexto de controle e vigilância outrora consolidado . O uso de ferramentas tecnológicas de monitoramento em tempo real, quando associado a episódios de ciúme desmedido e fiscalização de vestuário, apenas reitera a dinâmica de violência psicológica e a limitação da autonomia da mulher no relacionamento doméstico .
Dessa forma, conclui-se que não há nos autos qualquer elemento idôneo que indique alteração substancial da dinâmica relacional, da postura do requerido ou da percepção de segurança da ofendida. Ao contrário, a vítima manifestou expressamente o seu interesse na continuidade da proteção estatal por intermédio da Defensoria Pública (ID 158027407), o que evidencia que o temor e a sensação de insegurança persistem de forma atual, de modo que a revogação das medidas protetivas se mostra inviável, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha .
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ao tempo em que mantenho a decisão de ID 155698122 em todos os seus termos e efeitos. Para o fiel cumprimento desta decisão, determino: a) a intimação imediata do requerido, por meio de sua defesa constituída ou pessoalmente, acerca da manutenção das medidas protetivas, advertindo-o de que o descumprimento de qualquer das proibições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, além da responsabilização pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; b) a intimação da ofendida para ciência desta decisão, informando-lhe que deverá comunicar a este juízo qualquer fato novo que altere sua situação de segurança ou a necessidade da proteção estatal; c) Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo; d) que, após o cumprimento de todas as diligências e comunicações necessárias, sejam os autos arquivados com as devidas baixas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento imediato caso sobrevenha notícia de descumprimento ou alteração do cenário fático.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito