Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ISAIAS DE SOUSA ARAUJO
- Advogado
- ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (OAB 12378/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804448-10.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, estabelecendo a relação de pertinência com os fatos controvertidos da demanda (ID 50259356). O autor pleiteou a expedição de ofício para a requisição de seu prontuário médico, a realização de perícia médica e a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (ID 64206497). Por sua vez, o réu requereu a juntada do prontuário médico do autor, a oitiva dos médicos que o atenderam na condição de testemunhas técnicas, o depoimento pessoal do promovente e a realização de perícia médica (ID 64712897).
Passo ao saneamento e à delimitação das provas. 1.1. Da requisição do prontuário médico As duas partes demonstraram interesse comum na vinda aos autos do histórico médico completo do autor (ID 64206497 e ID 64712897). O prontuário clínico é documento indispensável para a análise da evolução do tratamento dispensado ao paciente e para subsidiar os trabalhos da perícia especializada. Desse modo, DEFIRO o pedido de requisição de documentos.
Oficie-se ao Complexo Hospitalar de Mangabeira (Ortotrauma), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia integral e legível do prontuário médico de atendimento do autor ISAIAS DE SOUSA ARAUJO, referente aos procedimentos realizados a partir de janeiro de 2016. 1.2. Da prova pericial médica A aferição de eventual falha técnica em ato cirúrgico ortopédico exige conhecimento estritamente científico e especializado, o qual foge ao conhecimento comum do julgador.
Por conseguinte, a prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde do feito, motivo pelo qual DEFIRO a produção de prova pericial médica (artigo 464 do Código de Processo Civil). Para o encargo de perito do juízo, NOMEIO o profissional ALLYSSON MAGNO, telefone (83) 99309-2017, e-mail [email protected], cadastrado no SIGHOP. O perito deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para que as partes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. 1.3. Do indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal Em contrapartida ao deferimento das provas técnicas, verifica-se que a dilação probatória oral postulada pelas partes é desprovida de qualquer utilidade jurídica.
