Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Patos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DA SILVA PEREIRA
- Advogados
- NILZA MEDEIROS PEREIRA (OAB 21862/PB), TATIANA BARRETO BARROS (OAB 8901/PB)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804448-75.2024.8.15.0251
AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização em face da REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque/benefício previdenciário.
Afirma que a promovente que, desde dezembro de 2023, a parte ré vem debitando de seu benefício a importância de R$ 69,67, referente à relação jurídica inexistente. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade dos descontos, haja vista que a origem dos descontos se deu por adesão à entidade. Réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificarem provas.
Perícia realizada, ID 117052539. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos identificados como “Clube sebraseg". A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo relação jurídica com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência de termo de adesão firmada pela autora. O termo de adesão assinado pela parte promovente foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal, com suas características, além da realização de perícia que atestou a autenticidade da assinatura do autor.
