PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804452-20.2025.8.15.0141 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de São Bento Endereço: R ANA MARIA RIBEIRO, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SKARLATH O HARA ALVES SARAIVA DE HOLANDA Endereço: R CONEGO SANDOVAL, SN, EM FRENTE AO HOSPITAL, CENTRO, SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO - RN10178
DECISÃO
Skarlath Ohara Alves Saraiva de Holanda apresentou justificativa sobre o pagamento incompleto da transação penal e pediu a revisão do parcelamento (ID 154473225). Comprovou que sua renda mensal caiu de R$ 2.631,97 para R$ 1.325,13 por causa de uma mudança de emprego (IDs 154473227 e 154473226), o que dificulta o pagamento das parcelas originais de R$ 506,00. O Ministério Público concordou com o pedido e opinou pelo novo parcelamento do valor restante (ID 157451759).
Considerando que a diminuição da renda foi comprovada e que a intenção da autora é quitar a dívida, acolho a justificativa para evitar prejuízo ao seu sustento e ao de sua filha.
Diante do exposto, decido: Acolher a justificativa apresentada e manter o benefício da transação penal. Autorizar o novo parcelamento do saldo de R$ 1.012,00 (mil e doze reais) em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 101,20 (cento e um reais e vinte centavos). Determinar que a autora comprove os pagamentos mensalmente no processo. Fica a autora advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer nova parcela causará a revogação do benefício e o processo criminal voltará a tramitar normalmente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito