Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VITORIA EWELLYN MARINHO DE LIMA
- Advogado
- THACYANE SOUZA DOS SANTOS (OAB 34642/PB)
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 0804454-02.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos.
V. E. M. D. L., através da Advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS em face de A. S.
L. V., conforme as alegações contidas na exordial. As partes, após sessão conciliatória, ausente esta magistrada, diante de convocação para reunião no TRE/PB, posto que titular da 76ª Zona Eleitoral desta Capital, conforme certidão retro, chegaram a uma composição amigável, requerendo a homologação do feito nos seguintes termos: A título de alimentos gravídicos, o promovido pagará 30% do salário mínimo até o último dia de cada mês; o pagamento será efetuado através da chave pix (83) 999149289 de titularidade da autora.
Com relação ao valor retroativo de R$ 2.721,94 o mesmo será pago da seguinte forma 50% (R$1.360,97) até o dia 30 de junho de 2026 e outros 50% até o dia 30 de dezembro pela mesma via (pix). Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo a homologação do acordo. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 157767180, acima declinado, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pro rata, observando-se o disposto no art. 98 § 2° do CPC.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
