Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEVERINA HELENA DO NASCIMENTO
- Advogado
- VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804454-70.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: SEVERINA HELENA DO NASCIMENTO. REU: BANCO BRADESCO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA requerido por SEVERINA HELENA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA., objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
