Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Arquivamento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProcReacDiv n. 0804456-57.2025.8.15.0141 REQUERENTE: LINDALVA FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARVALHO FONTES - BA38759, TACIO ASSUNCAO MESQUITA - BA36118 REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL S.A.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LINDALVA FREIRE, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A e EQUATORIAL S/A. Intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, I, CPC, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. (expediente 22726757 e 22726758) É, em síntese, o relatório.
DECIDO. De acordo com o art. 76, I, do Código de Processo Civil, “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;(...) ”. Ocorre, in casu, a procuração apresentada na inicial encontra-se apócrifa e a parte autora, mesmo intimada, não sanou a irregularidade, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III)
DISPOSITIVO
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProcReacDiv n. 0804456-57.2025.8.15.0141 REQUERENTE: LINDALVA FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARVALHO FONTES - BA38759, TACIO ASSUNCAO MESQUITA - BA36118 REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL S.A.
DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, I, do CPC.
Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LINDALVA FREIRE Endereço: Rua Princesa Isabel, 455, Capitão Sorsigenes, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: TACIO ASSUNCAO MESQUITA OAB: BA36118 Endereço: desconhecido Advogado: ARTHUR CARVALHO FONTES OAB: BA38759 Endereço: AV PAULISTA, 726, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1703, 3º ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
Endereço: JOSE TEIXEIRA, 743, 1 ANDAR, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-310 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: , MARI - PB - CEP: 58345-000 Nome: EQUATORIAL S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1663, - de 1503 a 2127 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito