TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804465-19.2025.8.15.0141 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Trata-se de três EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença homologatória de projeto de sentença (ID 161074721) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o débito decorrente de fraude bancária e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O primeiro embargo foi oposto pela parte autora (ID 161723377). A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, por inobservância da Súmula 54 do STJ. Argumenta que, tendo sido declarada a nulidade da operação fraudulenta, a responsabilidade é extracontratual, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde a data do evento danoso (02/12/2023), e não a partir da citação como constou no dispositivo.
O segundo e o terceiro embargos foram opostos pela ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (ID 161729905 e ID 161729906). A embargante aponta omissão no dispositivo quanto à identificação da ré responsável pelas condenações de obrigação de fazer (cancelamento da dívida) e de danos morais. Sustenta que o dispositivo utilizou a expressão genérica "a Requerida", enquanto a fundamentação teria atribuído a responsabilidade exclusivamente à Nu Financeira S.A., que efetuou a negativação do nome da autora.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos da PagSeguro (ID 163053086), sustentando a inexistência de vícios e o caráter protelatório dos declaratórios. As rés Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. apresentaram contrarrazões aos embargos da autora (ID 162982137 e ID 162992715), pugnando pela rejeição.
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento;
III – Corrigir erro material Embargos de declaração da parte autora - termo inicial dos juros de mora A parte autora sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar os juros de mora a partir da citação, e não da data do evento danoso. Invoca a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Assiste razão à embargante.
A sentença embargada declarou nulo o débito originário da fraude, desconstituindo a operação de crédito realizada em 02/12/2023 e determinando o cancelamento da negativação dela decorrente (ID 160124921). Ao assim decidir, o juízo sentenciante reconheceu que inexistiu relação contratual válida entre as partes quanto à operação questionada, que foi fruto de fraude perpetrada por terceiro mediante o golpe da falsa central de atendimento.
Nesse contexto, a indenização por danos morais e materiais decorre de responsabilidade civil extracontratual, pois o dever de indenizar não se origina de inadimplemento contratual, mas sim de ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço bancário que viabilizou a fraude. A nulidade da operação afasta a natureza contratual da relação jurídica subjacente ao dever indenizatório, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0800799-31.2022.8 .15.0071 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco Bradesco S.A. (Adv . Antônio de Moraes Dourado Neto) APELADO: Daniele do Nascimento Soares (Adv. Edinando José Diniz) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE ATRAVÉS DE APLICATIVOS DE MENSAGEM . REMESSA DE PIX A GOLPISTA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PELO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE CUIDADO NECESSÁRIO NA COLETA DOS DOCUMENTOS. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA BANCÁRIA PARA FRAUDES . VÍTIMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CDC, ART.
17. RESPONSABILIDADE DO BANCO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE ( CDC, ART. 14, § 3º, I E II). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ . CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . EVENTO LESIVO. SÚMULA 54/STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . - “A vítima de fraude enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (artigo 17, CDC), pois, apesar de não ter, por sua liberalidade, estabelecido relação contratual, foi atingida reflexamente em virtude do descumprimento, pelo agente financeiro, do dever de conferir segurança e agir com zelo e diligência, quando aos dados pessoais de pretensos clientes”.
1 - No caso em discussão, perceba-se que embora ambas as instituições defendam que não houve falha na prestação dos serviços, nenhuma delas apresentou uma única prova de que os documentos utilizados pelos fraudadores eram, minimamente, dignos de confiança, ônus que lhes cabia, a fim de atrair a aplicação da excludente de ilicitude e afastar a responsabilidade exclusiva pelos fatos aqui discutidos. De outro lado, embora seja inegável que a autora deixou de observar o cuidado necessário nas operações bancárias, certificando-se que a pessoa com quem falava era aquela que acreditava ser, também não se pode ignorar o fato de que a falha no serviço bancário findou por viabilizar a ação ilícita dos golpistas, já que sem o uso das plataformas da recorrente não seria possível concretizar o golpe. - “Ao deixar de tomar cautelas capazes de evitar a prática da fraude, a instituição financeira contribuiu de forma determinante para a ocorrência do evento danoso, circunstância que permite sua responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor por equiparação” . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.037488-6/001, Relator (a): Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 12/ 05/ 2023) - “O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000 .23.079816-7/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/ 06/ 2023) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos . 1STJ - AREsp n. 2.176.164, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/04/2023 (TJ-PB - AC: 08007993120228150071, Relator.: Des . João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). Tratando-se de consequência jurídica que decorre diretamente dos fundamentos já adotados na sentença, que reconheceu a nulidade da operação e a inexistência de relação contratual válida quanto ao débito questionado, a correção do termo inicial dos juros de mora é providência que se impõe, seja por força do art. 1.022, III, do CPC, seja como decorrência lógica do próprio raciocínio jurídico desenvolvido no julgado.
Desse modo, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre o ressarcimento dos danos materiais devem fluir a partir da data do evento danoso, em 02/12/2023, data em que realizada a operação fraudulenta (ID 122902603). Embargos de declaração da PagSeguro A PagSeguro aponta omissão no dispositivo da sentença quanto à identificação da ré condenada ao cancelamento da dívida e ao pagamento da indenização por danos morais, sustentando que a fundamentação teria atribuído tais responsabilidades exclusivamente à Nu Financeira S.A.
Os embargos merecem acolhimento parcial. De fato, a fundamentação da sentença consignou que a negativação do nome da autora foi realizada pela Nu Financeira S.A. (ID 160124921), conforme se extrai do seguinte trecho: "A parte Autora demonstrou que teve seu nome negativado pelo Nu Financeira S.A. conforme se pode observar nos documentos de Id. 122902604, referente ao débito fraudulento lançado em sua fatura." A condenação em danos morais lastreou-se precisamente nessa negativação indevida, considerada dano in re ipsa.
Por outro lado, a sentença também reconheceu a responsabilidade solidária das demais rés, incluindo a PagSeguro, pela falha na prestação dos serviços que viabilizou a fraude, notadamente a abertura de conta pelo fraudador sem as cautelas exigidas pelas normas do Banco Central. Contudo, considerando que o fundamento específico dos danos morais foi a negativação indevida, praticada exclusivamente pela Nu Financeira S.A., e que a obrigação de cancelar o débito também decorre desse mesmo fato, impõe-se esclarecer o dispositivo para que reflita com fidelidade a fundamentação.
Dessa forma, a obrigação de cancelar o débito e de promover a baixa da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito é imputável à Nu Financeira S.A., responsável direta pela inscrição indevida. Quanto à indenização por danos morais, conquanto a negativação tenha sido promovida pela Nu Financeira S.A., a responsabilidade é solidária entre todas as rés, porquanto todas concorreram decisivamente para o evento danoso que culminou na inscrição indevida.
Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto ao ressarcimento dos danos materiais, que o dispositivo já atribuiu expressamente a todos os réus de forma solidária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Acolho os embargos de declaração da parte autora para corrigir o termo inicial dos juros de mora, que passarão a incidir a partir da data do evento danoso (02/12/2023), em conformidade com a Súmula 54 do STJ, tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o ressarcimento dos danos materiais, mantidos os demais termos da sentença. Em observância ao entendimento consolidado do STJ e à superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização deve observar: (i) a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde cada desembolso até 28/08/2024; e (ii) a partir de 29/08/2024, a incidência de correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização (Art. 406, § 1º, do Código Civil)..
Acolho parcialmente os embargos de declaração da PagSeguro para, sanando a omissão apontada, esclarecer que: a obrigação de cancelar o débito e promover a baixa da negativação perante o Serasa/SPC é imputável à ré Nu Financeira S.A., responsável direta pela inscrição indevida e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é solidária entre todas as rés, porquanto todas concorreram para a falha na prestação dos serviços que resultou no evento danoso; INTIME-SE Ante a interposição do recurso inominado (ID 161729905), intime-se a parte recorrida, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE LIMA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA-PB, data do protocolo eletrônico. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito