Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
- Destinatário
- FABIANO SOARES
- Advogados
- FABIANO SOARES (OAB 27999/PB), RUBENS SUASSUNA DUTRA NETO (OAB 28019/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804472-54.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) (14734) ASSUNTO: [Medidas Protetivas] RÉU: Sunnydaio Costa Santos e outros
DECISÃO
Vistos, etc. A promovida Diana Kelly de Oliveira Silva requereu certidão declaratória de extinção das medidas protetivas pelo decurso de cento e oitenta dias, aduzindo impedimento às visitas fixadas na Vara de Família (ID 164339667). O Ministério Público manifestou-se pela vigência indeterminada das medidas protetivas (Tema 1.249/STJ), opinando pela readequação pontual para viabilizar as visitas maternas fixadas no juízo cível, mantendo-se as restrições ao outro requerido Sunnydaio Costa Santos (ID 166887328).
Decido. As medidas protetivas vigoram enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006 e Tema 1.249/STJ), não havendo extinção por decurso de prazo. Todavia, diante da sentença proferida na 1ª Vara de Família da Capital (processo 0849154-97.2025.8.15.2001), impõe-se compatibilizar a tutela penal com a convivência familiar.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de declaração de extinção das medidas protetivas; b) Readequo as medidas protetivas exclusivamente quanto a Diana Kelly de Oliveira Silva, permitindo o contato e a aproximação estritamente nos termos da sentença da 1ª Vara de Família (quinzenalmente, aos domingos, das 10h às 12h, na residência da avó paterna, sem pernoite ou saída sem anuência do pai); c) Mantenho integrais as medidas protetivas contra Sunnydaio Costa Santos (ID 109011327), proibido de participar das visitas ou aproximar-se da adolescente; DÊ-se ciência ao Ministério Público, à defesa e à 1ª Vara de Família.
. Serve a presente decisão como ofício ( do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
