INTIMAÇÃO PARA AS ADVOGADAS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0804474-90.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por Eduardo Medeiros do Amaral Cró, menor impúbere, representado por sua genitora, Rafaela Cristina Medeiros do Amaral Soares, em face de Rafael Almeida Cró Brito. A parte exequente narra que o encargo alimentar foi originariamente estabelecido em acordo homologado judicialmente, fixado "no percentual de vinte por cento dos rendimentos líquidos do executado, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária oficial (ID 131878276)".
Sustenta que o executado efetuou pagamentos insuficientes, limitando-se ao valor fixo de R$ 3.500,00 mensais, o que resultou em uma diferença inadimplida acumulada no montante de R$ 41.290,35, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Devidamente citado, o executado apresentou justificativa arguindo a tempestividade da peça e impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte exequente.
No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo da pensão alimentícia deve incidir estritamente sobre o seu subsídio básico de Juiz de Direito, excluindo-se quaisquer verbas de natureza indenizatória, retroativas, eventuais ou transitórias. Apontou, ainda, o nascimento de novo filho em comum com outra genitora, sua grave situação de endividamento pessoal e a consolidação de acordo tácito pelo pagamento continuado de valor fixo por longo período.
Diante disso, requereu a suspensão do feito executivo até o deslinde de ação revisional de alimentos preexistente. A exequente apresentou réplica à justificativa, rechaçando todas as preliminares e argumentos de mérito do devedor. Afirmou que a gratuidade judiciária deve considerar a incapacidade financeira do menor credor, e não da genitora representante legal. Defendeu a higidez dos cálculos apresentados, com base na incidência do percentual alimentar sobre todas as verbas remuneratórias habituais, incluindo décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzindo-se apenas as parcelas obrigatórias indicadas no título executivo judicial.
Aduziu a inocorrência de prejudicialidade externa e requereu o regular prosseguimento da execução, inclusive com a determinação de desconto direto em folha de pagamento perante o órgão pagador. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela rejeição da justificativa apresentada pelo devedor E favoravelmente à expedição de ofício para a implantação do desconto em folha sobre os rendimentos líquidos do devedor, considerados estes como o valor bruto subtraído apenas do Imposto de Renda e da Previdência oficial (ID 154654547).
Este juízo proferiu decisão ordenando a intimação do devedor para quitar o montante devido no prazo de três dias, sob pena de prisão civil e protesto, bem como determinando a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que passasse a efetuar o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do executado (ID 154788782). Posteriormente, o executado atravessou petição de reconsideração reiterando o pleito de suspensão da execução em decorrência de prejudicialidade externa pela tramitação de ação revisional, defendendo a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo e requerendo o envio dos autos à contadoria judicial (ID 155522240).
A credora manifestou contraposição ao pedido de reconsideração do executado, apontando o caráter meramente protelatório da manifestação e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público reiterou o entendimento anterior. Por fim, a exequente apresentou pedido de reconsideração em face do citado despacho, sustentando que a determinação judicial inovou indevidamente no título executivo homologado, violando as balizas da coisa julgada material ao autorizar a dedução de parcelas que não foram pactuadas originalmente.
Argumentou a clareza da cláusula consensual e requereu o restabelecimento das balizas originais do título executivo judicial, com o afastamento de qualquer dedução além das contribuições fiscais e previdenciárias obrigatórias. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Da Inexistência de Prejudicialidade Externa e do Descabimento de Suspensão da Execução Ingressando no exame das matérias de defesa veiculadas pelo executado, cumpre analisar de início o requerimento de suspensão do presente cumprimento de sentença, formulado sob a alegação de prejudicialidade externa em razão da tramitação da Ação Revisional de Alimentos nº 0800582-76.2026.8.15.2001, em curso perante a 6ª Vara de Família da Capital.
O devedor sustenta que o prosseguimento desta execução gera risco de decisões conflitantes e dano irreparável, sob a premissa de que eventual procedência da demanda revisional retroagirá à data da citação, tornando indevidos os valores ora executados. Contudo, a tese de prejudicialidade externa baseada no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, não merece acolhida no caso em análise.
A existência de ação revisional de alimentos, por si só, não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em título executivo hígido e plenamente eficaz. O direito aos alimentos destina-se a prover a subsistência imediata do credor, de modo que a cobrança de parcelas em atraso não pode ser paralisada pela mera expectativa de uma futura e eventual alteração do encargo alimentar originário.
O ordenamento processual civil estabelece que o ajuizamento de demanda autônoma de conhecimento não impede a execução do título judicial anteriormente constituído, inexistindo qualquer efeito suspensivo automático atribuível à ação revisional de alimentos. A ação que visa à redução, majoração ou exoneração da obrigação alimentar não tem o condão de afetar a exigibilidade do débito já consolidado no cumprimento de sentença em trâmite, resguardando-se a força vinculante da coisa julgada material decorrente do título em execução até que sobrevenha eventual pronunciamento judicial definitivo em sentido contrário.
Nesse panorama, a pretensão do devedor de sobrestar a presente execução penalizaria indevidamente o alimentando, privando-o do recebimento de verbas de natureza essencial para a sua subsistência diária, o que contraria o princípio constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Desse modo, afasta-se peremptoriamente a tese de prejudicialidade externa, rejeitando-se o pedido de suspensão da execução, para determinar o regular e imediato prosseguimento do feito.
Da Estrita Fidelidade ao Título Executivo Judicial e da Ofensa à Coisa Julgada Material Superada a prejudicialidade arguida pelo devedor, cumpre examinar a questão central que motivou o pedido de reconsideração da exequente (ID 158924009), referente à base de cálculo da obrigação alimentar e à limitação das deduções autorizadas sobre os rendimentos do executado. O título executivo judicial que ampara a presente execução consiste no acordo de alimentos, guarda e visitação devidamente homologado nos autos originários nº 200.2012.072.615-9, que tramitou perante este Juízo da 2ª Vara de Família da Capital.
A cláusula primeira do referido ajuste estabeleceu de forma clara que o devedor pagará a título de pensão alimentícia o correspondente a vinte por cento de sua remuneração líquida, após deduzindo o valor do imposto de renda e da contribuição previdenciária recebida como servidor público (ID 131878276, pág. 4). O exame detido do título revela que as partes delimitaram de forma taxativa as únicas deduções admitidas para a obtenção da base de cálculo líquida, restringindo-as ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Desse modo, verifico que, ao determinar a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que informasse o valor de vinte por cento dos rendimentos após as exclusões de imposto de renda, previdência, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, ajuda de custo, diárias e verbas indenizatórias, reconheço que houve um equívoco, pois tais descontos não constavam do acordo original homologado (ID 158713366).
O processo de execução é regido pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente às partes e ao julgador discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, na fase de cumprimento de sentença. A atividade jurisdicional na fase executiva deve limitar-se à atuação prática do comando concreto contido na decisão exequenda, sendo absolutamente vedado ao juízo da execução reinterpretar, restringir ou ampliar o conteúdo econômico da obrigação para além das balizas fixadas na fase de conhecimento.
Qualquer alteração dos critérios de cálculo definidos em acordo homologado judicialmente exige via cognitiva própria, não podendo ser realizada de forma incidental ou por mera decisão de expediente no curso do cumprimento de sentença. A decisão homologatória transitada em julgado é protegida pela autoridade da coisa julgada material, definida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A imutabilidade conferida pela coisa julgada obsta que o magistrado altere o equilíbrio econômico originalmente ajustado e chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de restar caracterizada ofensa direta ao preceito constitucional de respeito às decisões judiciais transitadas em julgado. Portanto, a interpretação e a execução do encargo alimentar devem guardar absoluta consonância com o acordo homologado no processo de conhecimento (ID 131878276, pág. 3).
Como o título executivo original autorizou unicamente o desconto do imposto de renda e da previdência social sobre os rendimentos do executado (ID 131878276, pág. 4), deve ser mantida a integridade do comando exequendo em respeito à imutabilidade da coisa julgada material. Da Base de Cálculo da Obrigação Alimentar e da Natureza das Verbas Incidíveis No que concerne à exata definição das verbas que devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, o devedor sustenta que o percentual de vinte por cento deveria recair exclusivamente sobre o seu subsídio bruto básico, expurgando-se quaisquer outros valores creditados em sua folha de pagamento, sob a alegação de que tais verbas possuiriam caráter puramente indenizatório ou transitório (ID 136528247, pág. 8).
Aduz, para tanto, que o exercício do cargo de Juiz de Direito, remunerado mediante subsídio em parcela única, obstaria a incidência do encargo sobre outras rubricas funcionais (ID 136528247, pág. 8). Entretanto, tal interpretação não encontra respaldo jurídico nem fático diante dos termos do título executivo judicial. Conforme assentado anteriormente, as partes estipularam que o encargo incidiria sobre a remuneração líquida, autorizando-se como únicas deduções o imposto de renda e a contribuição previdenciária.
A utilização do termo remuneração líquida em sentido amplo abrange a totalidade dos rendimentos habituais percebidos pelo alimentante no desempenho de suas funções, independentemente de sua denominação específica na folha de pagamento, desde que não correspondam às exclusões fiscais e previdenciárias expressamente autorizadas pelo título homologado. Dessa forma, revela-se descabida a pretensão do executado de excluir da base de cálculo parcelas como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
Nesse sentido, o nosso Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a incidência do percentual alimentar sobre a remuneração global, permitindo apenas os abatimentos de caráter compulsório e tributário previstos na lei e no título. O seguinte julgado deste Tribunal ilustra o posicionamento adotada sobre a matéria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS .
QUATRO FILHO S EM TENRA IDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 50 % DO S VENCIMENTOS BRUTOS, DESCONTANDO-SE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. Sopesado os vetores que norteiam a fixação dos alimentos e os documentos colacionados aos autos, cumpre manter a decisão recorrida, que fixou os alimentos na extensão de 50% (cinquenta) por cento de todas as receitas brutas percebidas pelo apelante, menos a previdência social e o imposto de renda destinada a custear os alimentos dos quatro filhos.(0811852-64.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) Sob esse prisma, a pretensão de excluir da base de cálculo da pensão os auxílios de natureza diversa, como auxílio-alimentação, auxílio-saúde, ajudas de custo e diárias, colide frontalmente com a ausência de qualquer ressalva de exclusão no acordo homologado. Uma vez que as partes optaram por não excepcionar tais verbas no momento da transação, não cabe ao julgador fazê-lo de maneira incidental na fase executiva, sob pena de reescrever os termos da avença judicial e violar a autonomia da vontade manifestada pelas partes e chancelada pela homologação judicial.
Outrossim, cumpre destacar que a superveniente mudança de cargo do devedor, que passou a ocupar o cargo de Juiz de Direito de Entrância Final perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não tem o condão de alterar as balizas da obrigação alimentar. A alteração na carreira funcional do alimentante acarreta o reajuste automático do valor nominal da pensão alimentar com base nos novos e elevados rendimentos auferidos pelo devedor, mantendo-se inalterada a base de cálculo líquida contratada, qual seja, a remuneração ou o subsídio bruto percebido deduzindo-se estritamente o Imposto de Renda Pessoa Física e a previdência oficial correspondente.
Portanto, devem ser afastadas as exclusões introduzidas indevidamente pelo despacho de ID 158713366, restabelecendo-se os limites estritos fixados na coisa julgada material.
Ante o exposto, no exercício da atividade de controle de legalidade e de preservação da higidez do título executivo judicial transitado em julgado: a) acolho o pedido de reconsideração formulado pela exequente (ID 158924009) para tornar integralmente sem efeito as determinações de exclusão de parcelas constantes do despacho de ID 158713366, restabelecendo as balizas originais do título executivo judicial homologado; b) rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo executado (ID 155522240) e, por conseguinte, indefiro os requerimentos de suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa e de remessa dos autos à contadoria judicial, mantendo incólume a decisão de ID 154788782; c) determino a expedição de novo ofício ao setor de folha de pagamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que se proceda ao desconto direto na folha do executado Rafael Almeida Cró Brito do percentual correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos atuais recebidos no cargo de Juiz de Direito de Entrância Final, deduzidos única e exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária oficial; d) determino a intimação do devedor, por meio de suas advogadas, para que efetue o pagamento integral do débito alimentar remanescente apontado, no prazo improrrogável de três dias, contados da intimação desta decisão, sob pena decretação de sua prisão civil e de protesto judicial, nos termos do artigo 528, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito