Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
deferimento
Determinação de Diligência
Petição
Indeferimento
Processo Encaminhado
2025
de Instrução e Julgamento
DecisãoArquivamento
Documento
Arquivamento
Conclusão
Arquivamento
Conclusão
Petição
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Conclusão
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Petição
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804476-25.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DEMETRIUS VALERIO CORDEIRO SEBADELHE Endereço: R SANTA GERTRUDES, 283, (83) 9 8205-6141, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-202 RÉUS: DANILO DIAS CORDEIRO SEBADELHE, VITOR DIAS CORDEIRO SEBADELHE Endereço: R ROSA SABADELHE VALÉRIO DE SOUZA, 138, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-118
Vistos os autos. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita aos promovidos, visto que comprovaram a condição de estudantes, de modo que se encontram impossibilitados de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Quanto ao pedido de realização de perícia médica psicológica, entendo que o pleito formulado pela parte promovida não merece acolhida, uma vez que o próprio promovido informa possuir plano de saúde, por meio do qual pode buscar, se assim desejar, acompanhamento psicológico e emissão de laudos médicos pertinentes, não se justificando, portanto, a realização de perícia designada pelo Poder Judiciário, sobretudo diante da elevada demanda existente junto aos profissionais nomeados para tal finalidade, o que acarretaria ainda maior atraso à prestação jurisdicional.
Ademais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como ponto controvertido, fixo a efetiva necessidade do promovido DANILO DIAS CORDEIRO SEBADELHE quanto à continuidade da obrigação alimentar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 / 12 / 25, às 12:00 horas, conforme requerimentos de ids. 117577876 e 117629705 e, consequentemente, defiro a produção de prova oral requerida, consistente na inquirição das testemunhas, conforme requerido pelos promovidos, além do depoimento pessoal das partes, como providência do Juízo.
Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹, inclusive o promovido para juntar aos autos comprovante de frequência e aproveitamento escolar na Universidade ou certificado de conclusão do curso, em cinco dias.
Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 20 de Outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” _________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804476-25.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DEMETRIUS VALERIO CORDEIRO SEBADELHE REU: DANILO DIAS CORDEIRO SEBADELHE, VITOR DIAS CORDEIRO SEBADELHE
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
de Mediação
Petição
de Mediação
de Mediação
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Distribuição