Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804482-03.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: S. M.
V. Nome: S. M.
V. Endereço: R MARIA DE LOURDES BEZERRA, 35, apt. 102 Residencial José Luiz, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-275
REQUERIDO: J.
C. D. S. Nome: J.
C. D. S. Endereço: R CABO-POLÍCIA MILITAR JONILDO MARINHO FERREIRA, 397, TELEFONE (83) 98888-2752, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-230
Vistos, etc.
I) Da Inviabilidade de Cumulação dos Ritos Executivos no Mesmo Procedimento: Trata-se de execução de dívida de alimentos sob o rito de prisão previsto no art. 528, § 3º e §4º, CPC, onde inclusive já foi decretada a prisão do executado, tendo se expirado o prazo legal para a prisão civil, conforme expediente de I124305375 – Pág. 1, sem que fosse prorrogada a prisão civil ou paga a dívida exequenda na sua integralidade.
A parte exequente, por meio da petição de ID 126670314, ao mesmo tempo que não reconheceu o pagamento da dívida exequenda, requereu “a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no montante de R$ 1.215,61, valor correspondente à dívida que ensejou a prisão civil e que permanece inadimplida”, bem como, “o prosseguimento da execução quanto às parcelas subsequentes vencidas no decorrer do processo, cuja inadimplência pode ensejar nova prisão civil”.
Decido. A exequente, através da petição de ID 126670314, pretendeu a adoção do bloqueio de ativos financeiros, isto é, o processamento do débito já consolidado - e pelo qual o executado já cumpriu pena de prisão sem adimplir - pelo rito da penhora, próprio do cumprimento de sentença por quantia certa, com a consequente constrição patrimonial do executado e o prosseguimento do feito pelo rito de prisão no que se refere as parcelas subsequentes vencidas no decorrer do processo.
O vigente CPC prevê a possibilidade da execução da dívida alimentícia pelo rito procedimental de que cuida o art. 528, CPC, que tem por objeto as 03 (três) prestações alimentares anteriores a interposição da ação e aquelas que se vencerem no curso da execução (§7º) e como meio coativo hábil a conduzir o devedor ao pagamento a possibilidade da decretação civil (§3º). E, de outro lado, o mesmo diploma legal assegura ao exequente a possibilidade de “optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III”, que se refere à execução por quantia certa, tem por objeto toda a dívida alimentar pendente de pagamento e não prescrita, e tem a possibilidade de penhora de bens como meio coativo para forçar o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar (art. 523 e seguintes); sendo, no entanto, que ao fazer esta opção “não será admissível a prisão do executado” (art. 528, §8º, CPC).
Desse modo, ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico prevê a via executiva fundada na coerção pessoal - reservada às três últimas parcelas inadimplidas - também franqueia ao credor a alternativa de promover, desde logo, o cumprimento de sentença pelo rito da expropriação patrimonial, voltado à satisfação integral do débito alimentar não prescrito. A coexistência dessas vias, cada qual com pressupostos e consequências próprias, é justamente o que enseja o debate interpretativo sobre a possibilidade de seu manejo conjunto: enquanto parte da doutrina e da jurisprudência sustenta a incompatibilidade entre prisão e penhora nos mesmos autos, outra parcela compreende que faculta ao credor cumular os meios executivos no âmbito do mesmo procedimento Esse juízo, em consonância com com a jurisprudência emanada do STJ, consoante a qual “na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual”, vinha admitindo as cumulações, em um mesmo procedimento executivo, das execuções da dívida alimentar recente (correspondente às três últimas prestações alimentícias vencidas à época da interposição do pedido de execução e aquelas que se vencerem no seu transcurso, e que se processa sob o rito procedimental de cuida o art. 528, § 3º e §4º, CPC, que tem na possibilidade da decretação de sua prisão do cível o meio de coerção hábil a conduzir devedor impontual ao seu adimplemento) e a execução da dívida alimentar pretérita (que , conforme deflui da norma contida no art. 528, §8º, CPC, segue o rito de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa que tem nas possibilidades da penhora e da expropriação de bens do devedor o meio de coerção destinado à satisfação do débito).
Todavia, a experiência cotidiana nos tem revelado que tal cumulação de ritos procedimentais diversos , com as práticas de atos procedimentais distintos, e de incidentes múltiplos e variados, geralmente provocados pelo devedor, tem gerado tumultos processuais frequentes e variados, que vem estorvando o regular seguimento, notadamente, da execução da dívida alimentar urgente, de dinâmica procedimental teoricamente mais célere, com consequentes prejuízos à boa administração da justiça e, principalmente, por razões óbvias, aos interesses supeirores da pessoa alimentanda de ter a dívida alimentar satisfeita com a maior possível imediatez.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a pretensão de se executar cumulativamente nestes mesmos autos a dívida alimentar pretérita (já consolidada e alvo de prisão anterior ineficaz), relativa aos valores indicados para penhora, simultaneamente com o pedido de nova prisão pelas parcelas vincendas, a fim de prevenir-se o tumulto processual a ser gerado com os processamentos conjuntos de ambas as execuções. A mistura de ritos, com prazos de defesa e formas de impugnação diversas, causaria indevido embaraço à celeridade que o caráter alimentar da verba exige.
Ante o exposto: a) Diante do teor da petição de ID 126670314Intime-se a parte exequente, por meio do (a) seu (sua) advogado (a),, esclarecer por que rito procedimental almeja que, doravante, venha a ser a presente execução de alimentos processada: se por meio do rito de que cuida o art. 528, §8º, CPC (penhora de bens) ou daquele a que se refere o art. 528, § 3º e §4º, CPC (prisão do cível do devedor); no prazo de 10 (dez) dias.
II) Da expiração do prazo legal da prisão civil e da certificação da soltura do executado Constata-se dos autos que, conforme certidão de ID 124305375, foi comunicado a este Juízo que o prazo máximo de 90 (noventa) dias da prisão civil do executado J.
C. D. S. - decretada nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil - havia sido integralmente cumprido, sem adimplemento da obrigação alimentar que lhe deu causa. Tal circunstância impôs o reconhecimento de que o lapso temporal legalmente permitido para a coerção pessoal se exaurira, tornando-se inadmissível a manutenção da custódia civil. Diante desse quadro, este Juízo proferiu a decisão de ID 125838186, determinando a imediata soltura do executado, caso estivesse preso exclusivamente em razão do mandado civil expedido nestes autos.
Todavia, ausente qualquer comunicação oficial por parte da unidade prisional acerca do efetivo cumprimento da ordem de soltura, e considerando que a incerteza quanto à situação carcerária do executado pode configurar afronta aos seus direitos fundamentais, determino: a) Oficie-se, com urgência, a unidade prisional onde o executado estava custodiado (Presídio Especial do Valentina de Figueiredo), para que informe acerca do cumprimento da decisão de ID 125838186, se a ordem de imediata soltura ali determinada, decorrente do exaurimento do prazo legal da prisão civil, foi integralmente cumprida e/ou se o executado permanece em custódia por qualquer outro motivo.
João Pessoa, 05 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.