POSTO ISSO, indefiro o pedido de nulidade apresentado pelo executado e acolho parcialmente a sua justificativa para tão somente reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, delimitando-se, para tanto, o objeto da presente execução de março/2015 a abril de 2021, não reconhecendo, para tanto, a arguição de prescrição.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para retificar o valor do débito alimentar, conforme discriminado por este Juízo na presente decisão, utilizando o índice INPC para cálculo de atualização, abatendo-se os valores pagos pelo executado, conforme os comprovantes apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Faço constar a advertência ao executado para o cumprimento da presente decisão, conforme dispõe o art. 77, IV do Código de Processo Civil, evitando-se ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Apresentada a nova planilha de cálculo, intime-se o executado, pessoalmente e por sua advogada, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito alimentar, sob pena de multa e penhora de bens, com base no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.